Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 0007657-15.2016.4.01.3800/MG
RÉU: GERALDO MAGELA CARNEIRO MONTEZANO
ADVOGADO(A): JOSE RENATO MARQUES (OAB MG027892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MOTOTRIXX COMERCIAL LTDA - ME e outros, visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em contrato de limite de crédito.
Da análise dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica ré integra o polo passivo desde a petição inicial, tendo sido determinada sua citação. Contudo, conforme certificado nos autos, restaram infrutíferas as diligências para sua localização e de seu representante legal.
Evidenciado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não obstante, antes da adoção da referida medida, que implica citação ficta e prosseguimento do feito com potenciais repercussões processuais relevantes, revela-se prudente oportunizar à parte autora manifestação expressa quanto ao interesse no prosseguimento da demanda.
Com efeito, a citação por edital, por sua natureza excepcional, deve ser precedida da confirmação do interesse da CEF na continuidade do feito, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou desnecessários.
Diante disso, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma objetiva acerca do interesse na desistência da ação.
Ressalte-se que este e outros processos enquadrados nos critérios estabelecidos pela CEF serão incluídos em lista para a ser encaminhada à instituição financeira para verificação dos critérios e análise da conveniência da desistência ventilada.
Havendo pedido de desistência, venham os autos conclusos para sentença.
Ausente manifestação no prazo assinalado, ou havendo manifestação pelo prosseguimento, desde já determino a citação por edital da ré MOTOTRIXX COMERCIAL LTDA - ME, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à sua regular publicação.
Decorrido o prazo legal para apresentação de embargos ou para satisfação da obrigação, e permanecendo a parte ré revel, nomeio curador especial, na forma do art. 72, II, e parágrafo único, do CPC, a ser exercido por um dos ilustres Defensores Públicos Federais.
Intime-se a Defensoria Pública da União, para que, querendo, apresente os competentes embargos no prazo legal.
Apresentados os embargos, intime-se a CEF para manifestação.
No que se refere ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado no Evento 59, Vol 3, fls. 1 a 39, observa-se que sua apreciação pressupõe a regular formação da relação processual e a efetiva instauração do contraditório em relação a todos os réus.
Desse modo, postergo a análise do referido pedido pericial para momento processual oportuno, após a conformação da lide, inclusive em relação à ré a ser citada por edital.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.