Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DROGA CERTA PARACATU LTDA - ME, JADIR CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1001595-46.2020.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DROGA CERTA PARACATU LTDA - ME - CNPJ: 09.337.840/0001-19 e JADIR CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 700.817.606-63, objetivando a satisfação do crédito representado pela CDA que instrui a inicial. Mandado de citação da empresa Droga Certa Paracatu LTDA - ME em Id. 394810360. Incluída restrição de transferência no veículo Honda/C100 BIZ MAIS, placa GDX 8181, em nome da empresa executada (Id. 458499878). Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a execução foi redirecionada para a pessoa de seu sócio administrador Sr. Jadir Correa de Oliveira(Id 566386476). Após, o trâmite processual foi suspenso em razão de acordo extrajudicial. Noticiado o descumprimento do acordo, foi realizado o bloqueio integral do débito via Sisbajud(Id 1333153367). O montante foi posteriormente desbloqueado, porque impenhorável(Id. 1350222882) Com o pagamento de valores pelo executado, já revertidos à favor do exequente(Id 1408216382), foi realizado novo acordo entre as partes. Os autos foram novamente suspensos em razão do parcelamento do débito( Id. 1418117375). Manifesta-se a exequente pela homologação do acordo com a extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (Id 1493957383) É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Proceda-se à retirada das restrições lançadas via Renajud sobre o veículo Honda/C100 BIZ MAIS, placa GDX 8181. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal