Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0006503-27.2010.4.01.3814/MG
RÉU: SAMUEL GARCIA SILVA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP278564)
RÉU: HIRENILTON PESKER DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO RODRIGUES SCHITINE JUNIOR (OAB MG125774)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em que foram condenados, com trânsito em julgado:
(i) SAMUEL GARCIA SILVA, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente na época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 45, § 1°, do CP, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de cesta básica com valor de compra comprovado.
(ii) HIRENILTON PESKER DA SILVA à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa, calculados sobre 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) anos e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 45, § 1°, do CP, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de cesta básica com valor de compra comprovado.
O despacho de evento 211, DESPADEC1 determinou: i) Expedição de certidão de cálculos das penas; ii) Atualização dos sistemas InfoDip e SINIC/INI com os dados da condenação; iii) Expedição das guias de execução definitiva dos réus Samuel Garcia Silva e Hirenilton Pesker da Silva, e remessa dos autos ao SEEU ou aos juízos de seus domicílios (Diadema/SP e Pocrane/MG, respectivamente); iii) Intimação da defesa técnica para o pagamento das custas processuais e da multa (em favor do FUNPEN) no prazo de 10 dias; iv) Penhora online via SISBAJUD (recurso "teimosinha" por 10 dias) em caso de não pagamento ou não parcelamento dos valores; v) Transferência dos valores bloqueados via GRU para o pagamento das custas e multa, caso a penhora seja bem-sucedida.
A inclusão da condenação no SINIC e a comunicação ao TRE/MG (Infodip) foram certificadas no evento 219, CERT1.
Os cálculos da pena de multa foram juntados em evento 220, CERT1.
As defesas foram intimadas para a realização do pagamento da pena de multa e de prestação pecuniária (evento 221, ATOORD1, evento 222 e evento 223).
As guias de execução definitivas foram expedidas (evento 230, CERT1).
O despacho de evento 242, DESPADEC1 registrou que, conforme a documentação do evento 241, a guia de execução definitiva do apenado SAMUEL GARCIA SILVA já havia sido encaminhada à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (TRF3), para fins de unificação de penas no SEEU nº 7000019-52.2020.4.03.6114. Além disso, no que se refere ao apenado HIRENILTON PESKER DA SILVA, considerando a certidão de distribuição no SEEU (evento 231, CERT1), determinou-se que a secretaria procedesse à conferência dos dados lançados na respectiva guia, especialmente quanto à data do fato, promovendo eventual retificação, se necessária, com posterior certificação.
O despacho de evento 242, DESPADEC1 também consignou que a pena de multa e de prestação pecuniária devem ser tratadas no âmbito da execução penal.
Em evento 247, CERT1 e anexos, o malote digital que havia sido encaminhado à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP retornou com a justificativa de que o processo SEEU nº 7000019-52.2020.4.03.6114 refere-se ao cumprimento de ANPP firmado pelo executado SAMUEL GARCIA SILVA, não comportando unificação de penas (pág. 1 – evento 247, OUT4).
No evento 250, MANIF_MPF1 o Ministério Público Federal requereu, em atenção ao teor da Orientação nº 38 da 2ª CCR/MPF, item “d”, a extinção da punibilidade das penas de multa de ambos os condenados, tendo em vista que os valores são menores que o salário mínimo.
É o relato.
Multa e custas
No despacho de evento 211, DESPADEC1, o D. Juízo que anteriormente conduzia o feito ordenou, após a elaboração de cálculos, a intimação das defesas para o pagamento das custas processuais e da multa. Referido provimento determinou, inclusive, a realização de penhora online em caso de não pagamento das custas e da multa.
Ocorre que o art. 23, § 1º da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022 deixa claro que as custas devem ser cobradas no processo da execução penal, quando a pena a ser executada não for a privativa de liberdade (caso dos autos). Além disso, o art. 22 da mesma portaria estabelece que o pagamento da pena de multa também deve ocorrer nos autos da execução penal, no SEEU. Isso já havia, inclusive, sido sinalizado por este Juízo no evento 242, DESPADEC1.
Sendo assim, e com a devida vênia, devem ser tornadas sem efeito as determinações do despacho de evento 211, DESPADEC1, no que se refere à necessidade de pagamento das custas e da pena de multa nestes autos eproc, inclusive no ponto em que determina a realização de penhora online em caso de não adimplemento.
Pelo mesmo motivo – inadequação deste processo eproc para tratar sobre a pena de multa –, deixo de apreciar a manifestação do MPF de evento 250, MANIF_MPF1.
Guia de execução definitiva de SAMUEL GARCIA SILVA
Conforme relatado, a guia de execução definitiva do apenado SAMUEL GARCIA SILVA havia sido encaminhada à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (TRF3), para fins de unificação de penas no SEEU nº 7000019-52.2020.4.03.6114. Ocorre que aquele juízo devolveu o malote digital respectivo, indicando que “o processo SEEU nº 7000019-52.2020.4.03.6114 refere-se ao cumprimento de ANPP firmado pelo executado SAMUEL GARCIA SILVA, não comportando unificação de penas” (pág. 1 – evento 247, OUT4).
Em consulta realizada ao SEEU na presente data, foi possível confirmar que os autos nº 7000019-52.2020.4.03.6114 tinham como objeto a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas em ANPP firmado por SAMUEL com o MPF. Verificou-se, inclusive, que em 19/03/2026 foi proferida decisão declarando rescindido o ANPP.
Desse modo, a guia de execução definitiva de SAMUEL GARCIA SILVA deve ser livremente distribuída no SEEU, com posterior remessa dos autos ao juízo de domicílio do apenado, sem que isso implique declínio de competência, nos termos do art. 19, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022:
Art. 19. Se o apenado for domiciliado em localidade diversa da sede do juízo, o processo instaurado no SEEU será remetido diretamente pelo sistema ao juízo de domicílio correspondente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condições, dispensada a expedição de carta precatória.
Parágrafo único. A remessa do processo ao juízo de domicílio do apenado que resida em localidade diversa da sede do juízo não importa declínio de competência, ficando a cargo do juízo sentenciante os atos decisórios.
Ante o exposto, DECIDO:
1) Tornar sem efeito as determinações do despacho de evento 211, DESPADEC1, no que se refere à necessidade de pagamento das custas e da pena de multa nestes autos eproc, inclusive no ponto em que determina a realização de penhora online em caso de não adimplemento. A cobrança dessas verbas deve ocorrer apenas nos autos da execução penal.
2) Dada a inadequação dos autos da ação penal no sistema eproc para tratar sobre a exigibilidade pena de multa, deixo de apreciar a manifestação do MPF de evento 250, MANIF_MPF1, sem prejuízo de que requerimento no mesmo sentido seja apresentado nas execuções penais de cada condenado.
3) Promova a secretaria a livre distribuição da guia de execução definitiva de SAMUEL GARCIA SILVA (evento 230, GUIA EXE SEEU2) no SEEU, com posterior remessa dos autos ao juízo de domicílio do apenado, sem que isso implique declínio de competência, nos termos do art. 19, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022
Tudo cumprido, SUSPENDAM-SE estes autos até o cumprimento integral da execução penal.
Comunicada nos autos da execução penal a extinção da punibilidade e nada sendo requerido, determino desde já o arquivamento do feito.
Cumpra-se. Intimem-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.