Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001375-27.2022.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001375-27.2022.4.06.3821/MG
APELANTE: VIVIANE COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG092585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por Viviane Coelho de Oliveira, em face de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1001375-27.2022.4.06.3821, impetrado contra ato do Presidente Seccional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, provimento por meio da qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, que visava a assegurar a participação da Impetrante na prova prática profissional referente à segunda etapa do XXXVI Exame da OAB, ou, que, em caso de inexistência de êxito na referida prova, que fosse assegurado o direito a prestar diretamente a segunda etapa e prova prático profissional do XXXVII Exame da OAB ou, ainda, que fossem atribuídos 40 (quarenta) pontos na primeira etapa do XXXVI Exame da OAB, com anulação/desconsideração da questão 35 da prova do caderno amarelo, garantindo-se sua participação na prova prático profissional do XXXVI Exame da OAB.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, nesta altura recursal, à verificação da subsistência do interesse recursal, diante do decurso do tempo e da realização dos certames a que se referem os pedidos formulados na inicial.
No caso concreto, é incontroverso que tanto o XXXVI Exame da OAB, inclusive sua segunda fase, quanto o XXXVII Exame da OAB, já se encontram integralmente concluídos, com encerramento definitivo de todas as etapas, divulgação de resultados finais e consolidação das situações jurídicas deles decorrentes.
Os pedidos veiculados pela Apelante possuem natureza eminentemente temporal e prospectiva, estando vinculados a datas certas e a eventos já exauridos. No caso, a autorização para prestar a segunda fase do XXXVI Exame da OAB, marcada para 11 de dezembro de 2022, bem como eventual direito de reaproveitamento para acesso direto à segunda fase do XXXVII Exame da OAB, marcada para 30 de abril de 2023, eram providências que somente poderiam produzir efeitos antes ou durante a realização dos certames, o que não mais se mostra juridicamente possível.
Do mesmo modo, o pedido alternativo de atribuição de pontuação mínima mediante anulação de questão objetiva, com a finalidade exclusiva de viabilizar o acesso à segunda fase do XXXVI Exame, perdeu sua utilidade prática, uma vez encerrado o exame e inexistente qualquer providência judicial apta a retroagir para compelir a Administração ou a entidade organizadora a admitir o candidato em etapa já definitivamente superada.
Nessa perspectiva, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse recursal, elemento indispensável à admissibilidade do recurso, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da perda do objeto não implica juízo de valor sobre o mérito das pretensões deduzidas, mas decorre exclusivamente da impossibilidade jurídica e fática de concessão de provimento jurisdicional útil no momento atual, em observância aos princípios da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.