Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004448-53.2007.4.01.3800.
APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SCALABRINI NAVES - MG72865-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA (ENDODONTIA). ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 1.445/76. REVOGAÇÃO PELO §2º DO ART. 19 DA LEI 8.112/90. REGIME ESPECIAL APLICÁVEL – LEI Nº 3.999/91. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL. VALIDADE CONFORME LEI DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004448-53.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FABIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO SCALABRINI NAVES - MG72865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004448-53.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (págs. 196/200 – Id 171552532) que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade da decisão administrativa que determinou a majoração da carga horária de trabalho da requerente. Condenou União a reembolsar as custas adiantadas pela autora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00. A referida sentença foi integrada pela sentença (págs. 206/208 – Id 171552532) que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. Na apelação alega que os pedidos iniciais foram a (a) nulidade do ato administrativo praticado pela ré e a (b) declaração de validade da carga horária prevista no edital do Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – referente ao Cargo da Carreira Judiciária de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia (Endodontia), Classe "A", Padrão 1 — qual seja, a de 20 (vinte) horas semanais. Aduz que, contudo, que a sentença recorrida apreciou (e julgado procedente) apenas o pedido de nulidade do ato administrativo praticado pela ré, constituindo flagrante decisão citra petita, o que não merece prosperar. Esclarece que pretende com este recurso o aperfeiçoamento do provimento judicial, com a complementação da tutela jurisdicional pleiteada na inicial, uma vez que o segundo pedido declaratório não foi enfrentado na sentença de mérito, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Pede o conhecimento e provimento da presente apelação para que seja também apreciado, e julgado procedente, o segundo pedido declaratório constante na petição. Contrarrazões apresentadas. A UNIÃO FEDERAL requer o conhecimento do agravo retido nos autos. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004448-53.2007.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da autora para dar-lhe provimento e não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO FEDERAL. Conforme se depreende da petição inicial, os pedidos formulados pela autora são: “Requer, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos consubstanciados nessa petição inicial, devendo V. Exa. declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelas Rés, bem como declarar a jornada laboral da Autora como sendo a de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de seu salário habitual, conforme todo o exposto.” (pág. 20 – Id 171552532) Por outro lado, a sentença recorrida limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo, que majorou a carga horária da autora de 20 horas para 40 horas semanais, em face da ausência do devido processo legal, deixando de se manifestar sobre o segundo pedido, consubstanciado na declaração de validade da carga horária prevista no edital do Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Observo que o provimento do primeiro pedido, de ordem processual, não prejudica a análise do segundo, de ordem material, permanecendo o interesse da autora na análise da carga horária a qual faz jus, considerando o disposto no edital do concurso prestado, haja vista a existência de um entendimento controvertido no âmbito da Administração. Assim, passo a apreciar o mérito do segundo pedido formulado na petição inicial. A princípio “(…) o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Por outro lado, o edital de concurso não pode se sobrepor à legislação de regência ou à Constituição Federal, seja em atenção ao princípio da hierarquia entre as normas, ou mesmo em observância ao princípio da legalidade, já que retira da lei o seu fundamento de validade. No caso, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia (Endodontia), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo edital previa a jornada de trabalho de 20 horas semanais (item 1.4 – pág. 26 – Id 171552532). Quanto ao ponto, a Lei nº 8112/90, em seu art. 19, prevê: “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” (destaquei) Especificamente em relação à jornada de trabalho para cirurgiões dentistas, dispõe a Lei nº 3.999/91: “Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (…)” “Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive as que trabalham em organizações sindicais. Nesse contexto, evidencia-se que o edital do concurso (do ano de 2004), quanto à carga horária do cargo Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia (Endodontia), encontrava-se em consonância com a legislação aplicável na ocasião, que se mantém vigente até o presente momento. Denota-se dos autos, que a polêmica gira em torno da aplicação do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 1.445/76, segundo o qual: “Art 15 - Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.” Contudo, verifico que o referido dispositivo, que dispõe sobre “Categorias Funcionais de Odontólogo”, além de ser mais genérico que a Lei 3.999/91, que em seu art. 22 contempla a especialidade “cirurgiões dentistas”, foi revogado pelo §2º do art. 19 da Lei nº 8112/90, que lhe é posterior e incompatível, por força do que preceitua o §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Assim, há de se reconhecer para a autora, à luz da legislação de regência, que não sofreu alteração até este momento, a validade da carga horária prevista no edital do Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região objeto dos autos. Por fim, constato que o julgamento do agravo retido interposto pela UNIÃO FEDERAL encontra-se prejudicado em face da procedência da apelação da autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a validade para a autora da carga horária prevista no edital do Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região objeto dos autos, à luz da legislação de regência; e não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO FEDERAL. A procedência da apelação implica uma maior amplitude da sucumbência da UNIÃO FEDERAL. Em face disso, tendo em conta as normas contidas nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/1973, altero os honorários advocatícios fixados em face da ré para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004448-53.2007.4.01.3800
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade da decisão administrativa que determinou a majoração da carga horária de trabalho da requerente. Pretende com este recurso a complementação da tutela jurisdicional pleiteada, mediante o julgamento do segundo pedido declaratório formulado na inicial, que não foi enfrentado na sentença de mérito. 2. A sentença recorrida se limitou a declarar a nulidade do ato administrativo, que majorou a carga horária da autora de 20 horas para 40 horas semanais, em face da ausência do devido processo legal, deixando de se manifestar sobre o segundo pedido, consubstanciado na declaração de validade da carga horária prevista no edital do Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 3. O provimento do primeiro pedido, de ordem processual, não prejudica a análise do segundo, de ordem material, permanecendo o interesse da autora na análise da carga horária a qual faz jus, considerando o disposto no edital do concurso prestado, haja vista a existência de um entendimento controvertido no âmbito da Administração. 4. A princípio “(…) o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições”. Precedente. Por outro lado, o edital de concurso não pode se sobrepor à legislação de regência ou à Constituição Federal, seja em atenção ao princípio da hierarquia entre as normas, ou mesmo em observância ao princípio da legalidade, já que retira da lei o seu fundamento de validade. 5. A autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia (Endodontia), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo edital previa a jornada de trabalho de 20 horas semanais. 6. O edital do concurso, quanto à carga horária do cargo Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia (Endodontia), encontrava-se em consonância com a legislação aplicável na ocasião, que se mantém vigente até o presente momento, a saber, o §2º do art. 19 da Lei nº 8112/90 c/c o art. 8º e o art. 22 da Lei nº 3.999/91. 7. O art. 15 do Decreto-lei nº 1.445/76, que dispõe sobre “Categorias Funcionais de Odontólogo”, além de ser mais genérico que a Lei 3.999/91, que em seu art. 22 contempla a especialidade “cirurgiões dentistas”, foi revogado pelo §2º do art. 19 da Lei nº 8112/90, que lhe é posterior e incompatível, por força do que preceitua o §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 8. O julgamento do agravo retido interposto pela UNIÃO FEDERAL encontra-se prejudicado em face da procedência da apelação da autora. 9. Apelação provida para declarar a validade para a autora da carga horária prevista no edital do Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região objeto dos autos, à luz da legislação de regência; e agravo retido da UNIÃO FEDERAL não conhecido. 10. Honorários advocatícios fixados em face da ré alterados para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e não conhecer do agravo retido interposto pela ré, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora