Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033871-63.2004.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033871-63.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA MIRANDA - RJ052738 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0033871-63.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033871-63.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA MIRANDA - RJ052738 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) propôs ação monitória em 20.09.2004, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, para cobrança de débito de responsabilidade de ex-empregado, consignado em “Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida”. 2. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto em razão da prescrição intercorrente. 3. A parte autora, em sua apelação, defende a imprescritibilidade, bem como a não consumação da prescrição. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0033871-63.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033871-63.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA MIRANDA - RJ052738 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Trata-se apelação contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente em processo cuja pretensão é o ressarcimento ao erário. Admissibilidade 2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 3. Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Prescrição 4. No julgamento do Recurso Extraordinário 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o tema de repercussão geral n. 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (RE 669069, Relator: Teori Zavascki, STF, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016). 5. No voto condutor, o saudoso Ministro Teori Zavascki esclarece que a imprescritibilidade apenas se aplica aos atos de improbidade administrativa e aos ilícitos penais. “O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.” 6. De outro lado, a tese fixada pela Suprema Corte para o tema de repercussão geral n. 897 foi: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (RE 852475, Relator: Alexandre De Moraes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018). 7. Além disso, o Excelso Pretório também firmou entendimento quanto ao tema 899, nos seguintes termos: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator: Alexandre De Moraes, STF, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020). 8. Portanto, a jurisprudência consolidada é bastante clara no sentido de que as ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis tão-somente nos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. O direito ao ressarcimento é prescritível em todos os demais casos, ainda que seja apurada má-fé. 9. Quanto ao prazo aplicável, diante da ausência de disposição legal específica relativa a danos ao Erário, por simetria, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 10. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP 1825103 2019.01.97823-4, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJE de 22/11/2019) 11. Quanto à prescrição intercorrente, a Corte da Cidadania, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - IAC n. 1) fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 12. Portanto, é pacífico o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente – tanto na vigência do CPC/1973, quanto na vigência do CPC/2015 – inicia-se após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão do feito ou após a data da não localização de bens do devedor (artigo 40, §2º., da Lei 6.830/1980). E uma vez iniciada a contagem do prazo, a prescrição intercorrente se consuma caso o credor não indique, ou não obtenha, meios para o prosseguimento da execução. Contudo, antes de a prescrição intercorrente ser reconhecida, o credor deve ser intimado para apontar eventual fato impeditivo à incidência da prescrição. Caso dos autos 13. No caso dos autos, a cobrança tem fundamento em confissão de dívida. Portanto, não se trata de pedido de ressarcimento de valor decorrente de ato de improbidade administrativa, nem se trata de processo de apuração de ilícito penal. 14. Ressalta-se que a ocorrência de improbidade administrativa ou de ilícito penal dependeria de essas circunstâncias específicas terem sido reconhecidas em processo próprio – o que não se verifica nestes autos. 15. Desse modo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. 16. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte apelante, observa-se que, antes de proferir sentença, o juízo de primeira instância intimou a parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id 41743521, página 140). 17. Em resposta a essa intimação, a EBCT requereu novas diligência para a localização de patrimônio do devedor, mas não suscitou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 18. Nesse contexto, constata-se que o processo foi suspenso em 10.06.2005. Assim, após o decurso de 1 ano, em 10.06.2006, teve início a contagem do prazo prescricional. Como não se apontou qualquer fato impeditivo, a prescrição foi consumada em 10.06.2011. 19. Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, por incidência da prescrição intercorrente. Consectários 20. Honorários incabíveis, conforme definido na sentença, que não foi impugnada nesse aspecto. 21. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública está isenta de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0033871-63.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033871-63.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA MIRANDA - RJ052738 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. 1. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis tão-somente nos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. O direito ao ressarcimento é prescritível em todos os demais casos, ainda que seja apurada má-fé. 2. Diante da ausência de disposição legal específica relativa a danos ao erário, por simetria, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3. É pacífico o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente – tanto na vigência do CPC/1973, quanto na vigência do CPC/2015 – inicia-se após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão do feito ou após a data de não localização de bens do devedor (artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980). E uma vez iniciada a contagem do prazo, a prescrição intercorrente se consuma caso o credor não indique, ou não obtenha, meios para prosseguimento da execução. Contudo, antes de a prescrição intercorrente ser reconhecida, o credor deve ser intimado para apontar eventual fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ. REsp n. 1.604.412/SC, IAC n. 1). 4. Caso concreto: em sentença, o magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente; a parte autora, em sua apelação, defendeu a imprescritibilidade, bem como a não consumação da prescrição. 4.1. A cobrança tem fundamento em confissão de dívida. Portanto, não se trata de pedido de ressarcimento de valor decorrente de ato de improbidade administrativa, nem de processo de apuração de ilícito penal. Desse modo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. 4.2. Antes de proferir sentença, o juízo de primeira instância intimou a parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 4.3. O processo foi suspenso em 10.06.2005. Assim, após o decurso de 1 ano, em 10.06.2006, teve início a contagem do prazo prescricional. Como não se apontou qualquer fato impeditivo, a prescrição foi consumada em 10.06.2011. 5. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator