Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004695-07.2002.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004695-07.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045-A e VITOR E SILVA MARQUES - MG112969-A POLO PASSIVO:DIRCE GONCALVES LUZEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FERRAZ DA SILVA - MG30705 RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004695-07.2002.4.01.3801 RELATÓRIO Ação ajuizada em 2002. Proferida a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar à União Federal que lhe pague a cota parte da pensão por morte de militar, outrora seu companheiro (fls. 520/523 – id 56939600), a União Federal interpôs apelação, alegando a falta de interesse de agir da autora, que não apresentou o requerimento administrativo. No mérito, destaca que a legislação vigente por ocasião do óbito não autoriza a concessão de pensão à companheira sem antes ser observada a ordem prioritária de beneficiários (fls. 527/532 - id 56939600). Contrarrazões apresentada pela parte autora (fls. 546/549 – id 56939600). É o breve relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004695-07.2002.4.01.3801 VOTO 1 – Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (os requisitos previstos no CPC/1976, com destaque para o requisito da previsão recursal e tempestividade, os quais estão previstos nos artigos 496, I, 500, II, 508, 513 e 514, entre outros foram observados), admito a apelação e passo a analisar o seu mérito..2 – Mérito da apelação. A pensão é regida pela lei em vigor quando da morte do instituidor, conforme princípio tempus regit actum. O óbito do instituidor da pensão, outrora servidor militar, ocorreu em 25.02.2000 (fls. 16 – id 56916426). Após o óbito, a União Federal concedeu a pensão por morte à ex-esposa e ao filho do instituidor da pensão (fls. 238/239 – id 56916426). Nesta via judicial, a parte autora pretende, na situação de companheira do instituidor da pensão, receber a sua cota parte da pensão, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Esta ação foi ajuizada em 2002, portanto, há muitos anos. Embora a parte autora não tenha apresentado o requerimento administrativo, a União Federal, em sua contestação veiculada no ano de 2003 e em sua apelação veiculada no ano de 2009, apresentou defesa direta de mérito, razão pela qual não se pode mais extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Na data do óbito, vigia os artigos 72 e 156 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), segundo os quais a pensão militar defere-se com base nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica, sendo que, enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei 5.774/71. Os artigos 76 a 78 da Lei 5.774/71 previam que a pensão militar defere-se prioritariamente à viúva, aos filhos, aos netos (órfãos de pai e mãe), etc. e que o militar desquitado poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento. Repare que tal legislação vigeu até a edição da Medida Provisória 2.215-10/2001, que reformulou os critérios de concessão da pensão militar. De 1971 a 2001, as normas constitucionais que conformaram e conformam o Estado Brasileiro foram profundamente alteradas, com destaque para a regra prevista no artigo 226, § 3º, da CF/88, segundo a qual a família tem especial proteção do Estado, sendo que a união estável é uma entidade familiar, o que deve ser respeitado aqui. A parte autora e companheira comprovou fortemente que vivia em regime de união estável com o instituidor da pensão na data do óbito dele. A ex-esposa do instituidor da pensão ajuizou, em 1995, ação de alimentos para os filhos, em face dele, declarando, na petição inicial da citada ação, que se encontrava separada de fato do esposo desde 1987 (fls. 20 – id 56916426). A autora teve um filho com o instituidor da pensão, nascido em 06.12.1988 (fls. 50 – id 56916426). Foram ajuizadas 2 procedimentos de justificação judicial, um, em 1996, pelo próprio instituidor da pensão, e, o outro, pela autora, em 2000; tanto na primeira quanto na segunda justificação, os requerentes relataram que conviviam em regime de união estável, tendo sido colhidos vários depoimentos de diferentes testemunhas acerca disso (fls. 45 e 62 – id 56916426). O instituidor da pensão ajuizou ação de divórcio em face de sua ex-esposa no ano de 1997; o divórcio não foi declarado porque o instituidor da pensão faleceu no curso do processo, cujo trâmite demorou muito (fls. 39 – id 56916426). No ano de 1998, o instituidor da pensão requereu, ao Ministério do Exército, a inclusão de sua companheira na situação de sua dependente (fls. 79 – id 56916426). Foram apresentadas fotografias do “casal”, uma das quais tiradas de dentro de hospital, onde o instituidor da pensão estava internado (fls. 84/86 – id 56916426). Além das provas orais constantes das 2 justificações judiciais, foram produzidas provas orais nestes autos judiciais, tendo ficado claro que a autora e o instituidor da pensão eram companheiros há muitos anos, o que durou até a data do seu óbito (fls. 383/387 – id 56939600). Esse o quadro, com destaque para a previsão constitucional de que a união estável é considerada entidade familiar, não se pode acolher o argumento da União Federal de que a ordem de prioridade retira da autora o direito à sua pensão; ela faz jus à sua cota parte, pois a proteção da família constituída via união estável lhe garante o direito, ficando mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem. Nessas razões, conheço da apelação da União Federal e nego-lhe provimento, assim como também nego provimento a reexame necessário. O Juízo de origem fixou os honorários devidos pela União Federal em R$ 1.000,00. A parte autora apresentou contrarrazões de apelação. Tendo havido “trabalho adicional” realizado pela parte autora após a prolação da sentença, é a hipótese de majorar o valor dos honorários para R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. A majoração observa a complexidade da causa e o tempo de duração dela. Sem custas, porque a União Federal é isenta e a parte autora não as adiantou dado que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (Lei 9.286/96). É como voto. Belo Horizonte, 21.05.2024. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004695-07.2002.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004695-07.2002.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045-A e VITOR E SILVA MARQUES - MG112969-A POLO PASSIVO:DIRCE GONCALVES LUZEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERRAZ DA SILVA - MG30705 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DIRETA DE MÉRITO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. COTA PARTE. UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADA ANTES DA CF/88. ORDEM DE PRIORIDADE PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pensão é regida pela lei em vigor quando da morte do instituidor, conforme princípio tempus regit actum. O óbito do instituidor da pensão, outrora servidor militar, ocorreu em 25.02.2000. Após o óbito, a União Federal concedeu a pensão por morte à ex-esposa e ao filho do instituidor da pensão. Nesta via judicial, a parte autora pretende, na situação de companheira do instituidor da pensão, receber a sua cota parte da pensão, o que foi deferido pelo Juízo de origem. 2. Esta ação foi ajuizada em 2002, portanto, há muitos anos. Embora a parte autora não tenha apresentado o requerimento administrativo, a União Federal, em sua contestação veiculada no ano de 2003 e em sua apelação veiculada no ano de 2009, apresentou defesa direta de mérito, razão pela qual não se pode mais extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 3. Na data do óbito, vigia os artigos 72 e 156 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), segundo os quais a pensão militar defere-se com base nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica, sendo que, enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei 5.774/71. Os artigos 76 a 78 da Lei 5.774/71 previam que a pensão militar defere-se prioritariamente à viúva, aos filhos, aos netos (órfãos de pai e mãe), etc. e que o militar desquitado poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento. Repare que tal legislação vigeu até a edição da Medida Provisória 2.215-10/2001, que reformulou os critérios de concessão da pensão militar. 4. De 1971 a 2001, as normas constitucionais que conformaram e conformam o Estado Brasileiro foram profundamente alteradas, com destaque para a regra prevista no artigo 226, § 3º, da CF/88, segundo a qual a família tem especial proteção do Estado, sendo que a união estável é uma entidade familiar, o que deve ser respeitado aqui. 5. A parte autora e companheira comprovou fortemente que vivia em regime de união estável com o instituidor da pensão na data do óbito dele. A ex-esposa do instituidor da pensão ajuizou, em 1995, ação de alimentos para os filhos, em face dele, declarando, na petição inicial da citada ação, que se encontrava separada de fato do esposo desde 1987. A autora teve um filho com o instituidor da pensão, nascido em 06.12.1988. Foram ajuizadas 2 procedimentos de justificação judicial, um, em 1996, pelo próprio instituidor da pensão, e, o outro, pela autora, em 2000; tanto na primeira quanto na segunda justificação, os requerentes relataram que conviviam em regime de união estável, tendo sido colhidos vários depoimentos de diferentes testemunhas acerca disso. O instituidor da pensão ajuizou ação de divórcio em face de sua ex-esposa no ano de 1997; o divórcio não foi declarado porque o instituidor da pensão faleceu no curso do processo, cujo trâmite demorou muito. No ano de 1998, o instituidor da pensão requereu, ao Ministério do Exército, a inclusão de sua companheira na situação de sua dependente. Foram apresentadas fotografias do “casal”, uma das quais tiradas de dentro de hospital, onde o instituidor da pensão estava internado. Além das provas orais constantes das 2 justificações judiciais, foram produzidas provas orais nestes autos judiciais, tendo ficado claro que a autora e o instituidor da pensão eram companheiros há muitos anos, o que durou até a data do seu óbito. 6. Esse o quadro, com destaque para a previsão constitucional de que a união estável é considerada entidade familiar, não se pode acolher o argumento da União Federal de que a ordem de prioridade retira da autora o direito à sua pensão; ela faz jus à sua cota parte da pensão, pois a proteção da família constituída via união estável lhe garante o direito, ficando mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem. 8. O Juízo de origem fixou os honorários devidos pela União Federal em R$ 1.000,00. A parte autora apresentou contrarrazões de apelação. Tendo havido “trabalho adicional” realizado pela parte autora após a prolação da sentença, é a hipótese de majorar o valor dos honorários para R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. A majoração observa a complexidade da causa e o tempo de duração dela. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, conhecer da apelação da União Federal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, 21.05.2024. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator