Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002789-62.2015.4.01.3821.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002789-62.2015.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE ALENCAR VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA FLORES DA SILVA - RJ148537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002789-62.2015.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002789-62.2015.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE ALENCAR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FLORES DA SILVA - RJ148537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuizou ação contra a parte ré em que pretende o ressarcimento de valores indevidos recebidos por meio benefício assistencial. 2. A sentença julgou procedentes o pedido da parte autora, condenando o réu à devolução do montante recebido, por entender que ficou comprovada a má-fé do beneficiário. 3. Apelação da parte autora sustenta a ser indevida a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário, por não estar demonstrada a sua má-fé. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002789-62.2015.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002789-62.2015.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE ALENCAR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FLORES DA SILVA - RJ148537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face de sentença que condenou à devolução de valores indevidos recebidos a título de benefício assistencial. Admissibilidade. 2. Em relação aos prazos, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (...) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 3. Analisando os autos, verifica-se que a intimação da parte autora foi realizada na data de 31.05.2019, conforme doc. Id 42319023, pág. 193. Consequentemente, o prazo processual teve início no primeiro dia útil seguinte à leitura da intimação, qual seja, 03.06.2019 (segunda-feira). 4. No transcurso do prazo para interposição da apelação, registra-se a ocorrência de dois feriados no município de Muriaé – MG, onde se localiza a Subseção de origem, quais sejam dias 20 e 21/06/2019. 5. Assim, o prazo de 15 dias úteis, previsto no §5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, terminou em 25.06.2019. 6. O recorrente somente protocolizou o presente recurso em 27.06.2019, conforme está no doc. Id 42319023, pág. 196. Portanto, conclui-se que a apelação foi interposta após o transcurso do prazo legal. 7. Sendo a tempestividade do recurso é um pressuposto processual de sua admissibilidade, a apelação da parte ré não deve ser conhecida. Conclusão Em face do exposto, não conheço da apelação da parte ré. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002789-62.2015.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002789-62.2015.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE ALENCAR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FLORES DA SILVA - RJ148537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil diz que “o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. 2. A tempestividade do recurso é um pressuposto processual de sua admissibilidade, razão pela qual não se conhece do recurso interposto fora do prazo. 3. A intimação da parte autora foi realizada na data de 31.05.2019, conforme doc. Id 42319023, pág. 193. Consequentemente, o prazo processual teve início no primeiro dia útil seguinte à leitura da intimação, qual seja, 03.06.2019 (segunda-feira). No transcurso do prazo para interposição da apelação, registra-se a ocorrência de dois feriados no município de Muriaé – MG, onde se localiza a Subseção de origem, quais sejam dias 20 e 21/06/2019. Assim, o prazo de 15 dias úteis terminou em 25.06.2019. 4. O recorrente somente protocolizou o presente recurso em 27.06.2019, conforme está no doc. Id 42319023, pág. 196. Portanto, conclui-se que a apelação foi interposta após o transcurso do prazo legal. 5. Apelação da parte ré não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte ré, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator