Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005721-71.2006.4.01.3810.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLERES ANTONIA SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: EDSON RIOS COBRA - MG103002-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUSPENSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS. PERÍODO ENTRE 12/2005 E 09/2006. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 3. Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. 4. A presente demanda corresponde à ação ordinária na qual a parte autora, servidora pública federal, Agente Administrativo lotada na Subdelegacia do Trabalho de Pouso Alegre-MG, pretende receber as parcelas do auxílio-transporte relativas ao período de dezembro de 2005 a setembro de 2006, durante o qual ficaram suspensas. 5. No caso, conforme consignado na sentença recorrida, o interesse de agir encontra-se presente, haja vista que a ré resiste ao pagamento das parcelas do auxílio-transporte que não foram pagas entre a suspensão e o restabelecimento do benefício. 6. No mérito, não prospera a alegação da ré no sentido de que teria sido a própria parte autora que deu causa à continuidade da suspensão do pagamento do seu benefício, por não ter apresentado declaração firmada em novembro de 2005, em razão de Auditoria. A documentação acostada aos autos indica que o pedido de apresentação da declaração ocorreu em março de 2005 e foi prontamente atendido (págs. 27/30 – Id 13198966). Por outro lado, não há no processo qualquer indício de requerimento de nova declaração em novembro de 2005. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005721-71.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLERES ANTONIA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON RIOS COBRA - MG103002-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005721-71.2006.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial o para condená-la a pagar à autora o auxílio-transporte que deixou de ser pago entre dezembro de 2005 e setembro de 2006, abatidas os valores porventura já pagos, com acréscimo de correção monetária calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 0,5% ao mês, além de honorários de dez por cento sobre o valor da condenação. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, alegando, preliminarmente, a ausência interesse processual, uma vez que a parte autora teria efetuado requerimento administrativo com a mesma pretensão, bem como que o direito à percepção do auxílio-transporte já teria sido reconhecido administrativamente. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao pagamento das verbas requeridas a título de auxílio-transporte (período de 12/2005 a 09/2006), já que os pagamentos foram suspensos para realização de Auditoria interna, que condicionou o recebimento do benefício à declaração na qual a beneficiária atestasse as despesas relativas a transporte, nos termos do art. 6°, da MP. Sustenta que somente em 1° de agosto de 2006 a parte autora apresentou a referida declaração, de modo que foi a própria que deu causa a continuidade da suspensão do pagamento do seu benefício, já que tal problema não ocorreria se a declaração tivesse sido firmada já em novembro de 2005. Aduz que a declaração apresentada pela parte autora em março de 2005 não supre a requerida em Auditoria em novembro de 2005, quando da suspensão do benefício, para fins de regularização da situação dos servidores que estavam recebendo o auxílio-transporte. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005721-71.2006.4.01.3810 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. A presente demanda corresponde à ação ordinária na qual a parte autora, servidora pública federal, Agente Administrativo lotada na Subdelegacia do Trabalho de Pouso Alegre-MG, pretende receber as parcelas do auxílio-transporte relativas ao período de dezembro de 2005 a setembro de 2006, durante o qual ficaram suspensas. No caso, conforme consignado na sentença recorrida, o interesse de agir encontra-se presente, haja vista que a ré resiste ao pagamento das parcelas do auxílio-transporte que não foram pagas entre a suspensão e o restabelecimento do benefício. No mérito, não prospera a alegação da ré no sentido de que teria sido a própria parte autora que deu causa à continuidade da suspensão do pagamento do seu benefício, por não ter apresentado declaração firmada em novembro de 2005, em razão de Auditoria. A documentação acostada aos autos indica que o pedido de apresentação da declaração ocorreu em março de 2005 e foi prontamente atendido (págs. 27/30 – Id 13198966). Por outro lado, não há no processo qualquer indício de requerimento de nova declaração em novembro de 2005. Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, incorporando-a a este julgado, in verbis: “O interesse de agir restringe-se ao recebimento das parcelas que não foram pagas entre a suspensão e o restabelecimento do benefício, pois há, quanto a isso, resistência da ré. O direito da autora de receber o beneficio é reconhecido pela ré, que já o está pagando. Quanto ao período em que o pagamento esteve suspenso, verifica-se que, ao contrário do que afirma a ré, a autora já havia firmado declaração atestando as despesas de transporte desde março de 2005, conforme se vê a folhas 77. A declaração foi repetida em agosto de 2006 [12], mas a anterior já estava no processo administrativo trazido pela ré com a contestação. O artigo 6° da MP 2.165-36/2001, transcrito na contestação [47], fala em declaração firmada pelo próprio servidor e, portanto, a exigência já havia sido atendida. Tendo sido irregular a suspensão, devem ser pagos os meses em que a autora deixou de receber o benefício a que tem direito, com acréscimo de correção monetária e juros de seis por cento ao mês (artigo 1°-F da Lei 9.494/97).” Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005721-71.2006.4.01.3810