Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VALDEMIR MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308
IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Sentença Tipo C - Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte __________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1106319-12.2023.4.06.3800 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDEMIR MARQUES DOS SANTOS contra ato que aponta da responsabilidade do GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DREITOS SR SUDESTE II, em que a parte autora se insurge em face da demora no andamento processual do recurso administrativo, que estaria parado desde 21/10/2022. Narrou que, em 21/10/2022, interpôs recurso administrativo, sob o protocolo n. 839287275, o qual até a presente data não teria sido apreciado pela autarquia previdenciária, o que viola o disposto nos art. 47 e 48 da Lei 9.784/99, que preveem um prazo de trinta dias para que a Administração conclua o processo administrativo, após encerrar a sua instrução. No caso, foi ultrapassado o prazo legal e não obteve nenhuma resposta da autarquia, o que indica possível conduta contrária aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Entretanto, no curso do processo, foi noticiada a apresentação de contrarrazões e encaminhamento do processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e decisão, ou seja, a atribuição a cargo da autoridade apontada como coatora foi cumprida, conforme informações juntadas no id. 1502233390. Assim, verifica-se que a pretensão do Impetrante com a presente demanda já foi atendida, não havendo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Configurada, então, a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. Isento o INSS do pagamento de custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. documento assinado digitalmente Felipe Eugênio de Almeida Aguiar Juiz Federal em exercício na 12ª Vara Cível de Belo Horizonte