Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002966-38.2021.4.01.3808/MG
RECORRENTE: LUIZ EXPEDITO DOS REIS
ADVOGADO(A): ELISANE FERNANDES MARTINS (OAB MG117052)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por LUIZ EXPEDITO DOS REIS (Evento 90), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 66):
"(...) 3. É o caso do presente recurso que não preenche os requisitos insculpidos nos arts. 12 e 14 do RITNU (RES/CJF nº 586/2019), sotopostos às prescrições do art. 14 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001. 4. Com efeito, a recorrente não se desincumbiu de trazer à colação sequer um julgado de turma recursal de outra região, a fim de propiciar o cotejo analítico, este essencial à apreciação do incidente de uniformização, cujo objetivo principal é a uniformização da jurisprudência dos JEFs em nível nacional. Não basta à apreciação do pedido a mera alusão de contrariedade à temas firmados pela TNU. (...)."
3. A parte recorrente não se desincumbiu de trazer à colação cópia de julgados de Turmas Recursais de outras regiões, a fim de propiciar o devido cotejo analítico de casos, inerente à apreciação do incidente de uniformização, não bastando, para tanto, a mera menção de violação a temas ou súmulas da TNU. Nesse contexto, o recorrente deve observar o regramento legal no sentido de demonstrar similitude fática entre hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Por fim as razões recursais implicam reexame de matéria de fato. Ultrapassar o entendimento expresso pelo acórdão da Turma, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.