Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118994/MG (2025/0468590-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADOS: DANIEL HORTA FRANKLIN - MG112877
DANIEL CESCHIATTI AGRELLO - MG131576
TERCIO DE SOUZA TEODORO - MG126177
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 259): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE PENHORA. MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 202 do CTN, cujos termos restam repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, estabelece os requisitos de validade da CDA, presentes no caso em tela. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial contábil, tratando-se de matéria de direito, não evidenciado, assim, o alegado cerceamento de defesa. 3. Não ocorrência de excesso de penhora de imóvel indicado pela executada, caracterizando tal alegação em comportamento contraditório da apelante, que indicou o bem à constrição. 4. Multa fixada nos parâmetros admitidos pela jurisprudência pátria. Aplicabilidade do T ema 214 do STF, segundo o qual “é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários e não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. 5. Apelação a que se nega provimento. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 279-287, a parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 369 e 370 do CPC, ao seguinte argumento (fl. 283): Com efeito, houve o eminente Magistrado por indeferir a indispensável produção da prova pericial, não obstante tenha sido expressamente requerida. Quando do julgamento do recurso de Apelação, a preliminar que tratava justamente deste tema foi indeferida pela turma julgadora. Além disso, apesar de devidamente requerido o pedido de juntada nos autos da Execução do Processo Tributário Administrativo, como única forma de verificação da inscrição na dívida ativa, a Recorrente não realizou a juntada dos documentos, o que impossibilita a análise da documentação. Com efeito, negar-se tal requerimento corresponderia a cerceamento de defesa. O Processo Tributário Administrativo é peça fundamental à defesa da ora Requerente. Ademais, o art. 41 da Lei nº 6.830/80 permite ao Magistrado a requisição do processo administrativo, permitindo-se o traslado de suas peças para o processo judicial. Indispensável, na espécie, uma visita ao Processo Tributário Administrativo, como única forma de verificação da inscrição na dívida ativa. Neste passo, portanto, o requerimento. Desta forma, diante da indiscutível necessidade da dilação probatória requerida, o eminente Juiz singular, ao julgar antecipadamente a lide, cerceou o direito de defesa da Recorrente, desrespeitando, dessa forma, a Constituição Federal, que estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Alega negativa de vigência aos arts. 2º e 6º da Lei n. 6.830/80, ao seguinte raciocínio (fl. 284): A Lei nº 6.830/80 não desenhou um título que se afeiçoe, com rigor, aos princípios informadores do processo de execução, uma vez que não precisa qual o título executivo da Apelada, se a certidão ou a inscrição. O § 1º do art. 6º do mencionado dispositivo legal dispõe que a petição inicial será instruída com a certidão e, no § 2º, admite mesmo a unificação, em um só documento, das duas peças: certidão e inscrição. Todavia, o art. 3º diz que a presunção de certeza e liquidez, característica do título executivo (qualquer título executivo), atribui-se à inscrição e não à certidão. Também o § 8º do art. 2º leva a identificar a inscrição como título. Consoante se verifica, a Exequente/Recorrida juntou aos autos somente a Certidão de Dívida Ativa e não a inscrição, que é o documento hábil, indispensável à propositura da ação executiva e seu regular prosseguimento. De acordo com a análise da Certidão de Dívida Ativa nº 32 361 336 5, pode -se observar que de maneira alguma seria ela título hábil à instrução da Execução Fiscal em apenso. Aduz negativa de vigência ao art. 203 do CTN. Narra que (fl. 286): No presente caso, percebe-se, pela simples análise da Certidão de Dívida Ativa de fls. e fls. da Execução Fiscal em apenso, que a Apelada não apresenta em qualquer momento a forma como calculou a multa e os juros efetivamente cobrados, abstendo-se de cumprir o disposto no inciso II do multicitado dispositivo. Desconhecendo a Recorrente o percentual da multa e a forma de calcular os juros cobrados, evidente na hipótese a nulidade formal da CDA. Com efeito, o art. 203 do CTN reza que a omissão de quaisquer dos requisitos acarreta a nulidade da inscrição e, consequentemente, do processo de cobrança dele decorrente. O Tribunal de origem, à fl. 308, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 317-321, a parte agravante aduz que não pretende rever provas ou alterar o conteúdo fático dos autos. Afirma que, "entrementes, analisando-se a fundamentação da decisão ora agravada, verifica-se que, ao negar seguimento ao recurso interposto, o seu eminente Prolator adentrou-se no exame de mérito da questão, enquanto deveria, apenas e tão-somente, restringir-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso" (fl. 320). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA