Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000092-50.2014.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMERCIAL CALCADOS LTDA - ME, DUNALVA SILVA FERREIRA, JOSE DOS REIS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 31/01/2014 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL CALÇADOS LTDA CNPJ: 00.814.925/0001-76, DUNALVA SILVA FERREIRA CPF: 556.335.796-15 e JOSÉ DOS REIS FERREIRA CPF: 183.281.996-53 objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, n° 27.0143.555.0000017-04 e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia EGO, n° 27.0143.555.0000043-98. As primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, ocorreram em março e maio de 2015 (ID 590170351, fls. 151 - 157). Em 20/10/2015, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (Id 590170351 - fl. 190). No dia 12/05/2022, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 20/10/2015 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (Id 590170351 - fl. 190). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 20/10/2021. Nessa data consumou-se a paralisação dos autos pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que o exequente tenha praticado qualquer medida provida de efetividade e eficácia para impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.