Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0028305-70.2003.4.01.3800/MG
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB MG070656)
ADVOGADO(A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440)
APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (OAB MG058643)
ADVOGADO(A): CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON (OAB MG042284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
A recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 1º da Lei n. 10.438/2022, sob o argumento de que a autora é consumidora final atendida pelo sistema interligado nacional, devendo, portanto, sujeitar-se ao pagamento do Encargo de Capacidade Emergencial. Sustenta ainda que o contrato de transmissão de energia celebrado entre a autora e a CEMIG não teria o condão de afastar a cobrança do referido encargo, instituído por legislação superveniente, sob pena de violação ao art. 6º da LINDB.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).