Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054691-20.2015.4.01.3800.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: MONICA DA SILVA ALVARES, ROSE RAYETTE VILELLA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta contra Mônica da Silva Alvares e Rose Rayette Vilella. Rose foi absolvida e Mônica foi condenada pela prática dos crimes capitulados no artigo 337-A, I do CP e no art.1º, I da Lei n 8.137/90, todos na forma do art. 71 do CP, a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, acrescidos de 18 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de dois salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três anos e 10 meses. O acórdão ID 1494524045 negou provimento ao apelo de Mônica. Já o acórdão ID 1494516000 não conheceu os primeiros embargos de declaração opostos pela defesa e rejeitou os segundos embargos de declaração também da defesa. Certificado o trânsito em julgado no ID 1494516006, é caso de dar início à execução da pena, conforme requerido pelo Ministério Público.
Ante o exposto, determino que, à luz da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 3/22 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a Secretaria proceda sucessivamente à: 1. Comunicação ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como dos acórdãos e certidão de trânsito em julgado; 2. Remessa dos autos à SECAJ para cálculo da pena de multa, das custas e da prestação pecuniária; 3. Ausente execução em curso no SEEU, fica dispensada expedição de guia de execução, conforme art. 6º, §3º da Portaria COGER n. 3/22. Assim, cadastre-se novo feito no SEEU, instruindo-o com os seguintes documentos individualmente digitalizados: a) denúncia (ID 1494522387); b) despacho de recebimento da denúncia (ID 1494524860); c) sentença (ID 1494524033); d) endereço da ré (ID 1494524036, p. 3); e) acórdãos (ID's 1494524045 e 1494516000); f) certidão de trânsito em julgado (ID 1494516006); g) manifestação do MPF (ID 1494839848), h) esta decisão, i) cálculos da SECAJ; j) extratos dos registros nos sistemas SINIC/INI, INFODIP e no cadastro nacional relativo a pessoas condenadas. 4. Intimação do MPF e da Defesa para ciência do número do processo SEEU e de que, doravante, as manifestações deverão se dar naquele feito, cabendo a eles promover o respectivo credenciamento no referido sistema. 5. Ultimadas as providências acima, uma vez que não há materiais apreendidos (ID 1494523958, p. 386), arquive-se com baixa na distribuição. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal