Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003019-34.2021.4.01.3803/MG
AUTOR: JESSICA RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação envolve o mesmo condomínio (Córrego do Óleo VI – Bergamota) e os mesmos vícios construtivos que são objeto da Ação Civil Pública - ACP nº 1007251-26.2020.4.01.3803, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF. A ACP tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberlândia, e foi recentemente sentenciada, com os pedido julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:
a) Em obrigação de Fazer, consistente em promoverem, por si ou com a contratação de terceiros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os devidos e eficientes reparos em todas as anomalias de natureza endógena apontadas no Laudo Pericial (Evento 236 e seguintes) e seus complementos, tanto nas unidades autônomas quanto nas áreas comuns do Condomínio Residencial Córrego do Óleo Lote VI – Residencial Bergamota, notadamente aquelas relacionadas ao assentamento de pisos e azulejos, à substituição dos shafts de acrílico por material em conformidade com o memorial descritivo, à correção dos sistemas de impermeabilização, à adequação das redes de esgoto e de drenagem de águas pluviais, e à regularização das instalações elétricas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em obrigação de Fazer, nela inclusa os danos morais coletivos, igualmente solidária, consistente em construir e entregar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no Condomínio Residencial Córrego do Óleo Lote VI – Residencial Bergamota, uma área de lazer completa e um centro poliesportivo, em locais adequados e conforme projetos a serem previamente aprovados pelos órgãos competentes, como medida compensatória pelo dano coletivo à qualidade de vida dos moradores, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da demanda individual requerer a suspensão do processo, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
Nesses termos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse na suspensão do presente feito, conforme o art. 104 do CDC.