Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006962-50.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: GISELY SERRALHA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416)
ADVOGADO(A): JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação envolve imóvel situado no lote III do condomínio Córrego do Óleo, cuja construção foi realizada pela LIBE CONSTRUTORA LTDA, responsável pelos lotes II, III, IV e V e demandada na Ação Civil Pública - ACP nº 1006032-75.2020.4.01.3803, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, pelos mesmos vícios construtivos que são objeto destes autos.
A ACP tramita na 02ª Vara Cível e JEF Adjunto desta Subseção Judiciária de Uberlândia, e já foi sentenciada, com os pedidos julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:
"Condenar solidariamente a CEF e a Construtora Libe Ltda a procederem à correção dos vícios e defeitos construtivos apontados no laudo pericial, bem como a CEF ao pagamento das taxas de condomínios dos imóveis arrematados e/ou adjudicados em seu nome, além daqueles em que obtida prévia imissão de posse, concedida judicialmente, declarando, quando à municipalidade de Uberlândia, Minas Gerais, a existência de imunidade tributária em relação ao IPTU."
Conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da demanda individual requerer a suspensão do processo, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
Nesses termos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse na suspensão do presente feito, conforme o art. 104 do CDC.