Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0011899-13.2013.4.01.3803/MG
EXECUTADO: VANDERLI DONIZETE RODOVALHO
ADVOGADO(A): MICHELE ALVES COUTINHO (OAB MG147566)
ADVOGADO(A): LUCIANA TIBURCIO CAMPOS GONCALVES (OAB MG143113)
DESPACHO/DECISÃO
Da manifestação do executado sob o Evento 177, observa-se que os valores bloqueados em seu nome sob o Evento 178 na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco provém, respectivamente, da sua conta poupança e da sua conta salário.
Trata-se o valor bloqueado no Banco Bradesco, pois, de valor com nítido caráter alimentar, que não podem ser alcançados pela constrição judicial, porque gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, nos exatos termos do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgInt no AREsp n. 487.007/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
Não bastasse isso, os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco são inferiores a 40 salários-mínimos sendo, também por esse motivo, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ao interpretar o art. 833, inciso X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que visa proteger o devedor de forma a garantir seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, e não estimular a acumulação de poupança em detrimento do pagamento de dívidas.
Veja:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Isso posto, proceda, via SisbaJud, ao imediato desbloqueio dos valores constritos em nome do executado VANDERLI DONIZETE RODOVALHO na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco (Evento 178).
Intime-se o executado VANDERLI DONIZETE RODOVALHO do bloqueio realizado na empresa NAIP IP S.A (Evento 178, pág. 2), na pessoa de seu advogado (via eproc), para as arguições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/2015, se for o caso. Prazo: 05 dias.
Após, intime-se o exequente (INSS) para manifestar sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.