Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CAMPOS, GETULIO MOREIRA DE SOUZA, NEUSA FERREIRA DINIZ, GERALDO ALVES DA SILVA e JARBAS DE SOUZA GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS HELENO PEREIRA - MG51675-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ DECISÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada 0013527-57.2006.4.01.3811 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CAMPOS e outros, em face da sentença (ID 34739027, fls. 162/167), proferida em 24/08/2010, que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as parcelas vencidas no período que excedeu aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como, no mérito, julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, em face das MP's 2.164/2001 e 2.180/2001. Apresentadas contrarrazões ao ID 34739027, fls. 179/182. Tendo em vista a certidão de ID 296274163, na qual consta que o advogado dos apelantes está falecido, foi determinada a intimação dos apelantes, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2°, inciso II do CPC. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que intimou as partes NEUSA FERREIRA DINIZ, JARBAS DE SOUZA GUIMARÃES e GERALDO ALVES DA SILVA (IDs 299683127, 299714150 e 300476162) e que, contudo, deixou de intimar os autores JOSÉ CAMPOS e GETÚLIO MOREIRA DE SOUZA (299716634 e 299716659). A impossibilidade de intimação dos apelantes ocorreu em virtude de não os encontrar, tendo em vista não existir o referido número de endereço, bem como que os moradores da vizinhança informaram desconhecê-los. Ainda, os demais apelantes, embora intimados, permaneceram silentes. É o relatório. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício, sendo que, nos termos do § 2º, inc. I, do referido artigo, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso. Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, bem como do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é ônus da parte informar ao juízo sua mudança de endereço, sendo que, a frustração de sua intimação, por tal motivo, não impede a extinção do feito por abandono de causa (STJ - REsp: 1142146 DF 2009/0100247-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/09/2016; AMS 0012162-74.2001.4.01.3800, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:15/04/2016) Assim, ante a ausência de regularização de representação, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos dos art. 76, § 2º, inc. I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal Relator - 3ª Turma