Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000002-26.2024.4.06.3809.
Sentença Tipo D - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "D" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIZABETH FERNANDES TELES SENTENÇA Tipo D I. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, na data de 04/07/2016, contra ELIZABETH FERNANDES TELES e seu ex-cônjuge, imputando-lhe a conduta prevista no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 Segundo a peça acusatória: "Consta dos inclusos autos, conforme a Representação Fiscal para Fins Penais (f Is. 08/23), que os denunciados, nas beclaraçes de Ajuste Anual - IRPF, nos exercícios de 2002 a 2004 (anos-calendário de 2001 a 2003), não teriam comprovado a origem dos recursos creditados/depositados nas instituiçaes financeiras onde mantinham contas bancárias conjuntas, havendo, portanto, incompatibilidade entre a movimentacío financeira e a receita anual declarada nos referidos anos. [...] No tramite do procedimento apuratório, restou evidenciado que os representados no tinham a intençao de prestar esclarecimentos à Receita Federal do Brasil acerca das referidas movimentações bancárias, ante os inúmeros pedidos de prorrogação de prazo, ensejando, assim, a quebra do sigilo bancário. Pormenorizando os fatos, Cabe, inicialmente esclarecer, que Elizabeth Fernandes Teles e seu ex-consorte, Pedro Paim Teles, mantinham conto conjunta, mas optaram por apresentar a declaração de rendimentos em separado. Primeiramente, o acusado foi notificado pela Receito Federal do Brasil, através do Termo de Início de Fiscalização (f Is. 22/25 - Apenso 1), para apresentar, com relação às declarações de Ajuste Anual nos exercícios de 2002 a 2003, anos-calendário 2001 e 2002, das quais foram requeridos os extratos bancários dos meses de janeiro a dezembro, referentes aos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, de conta-corrente, aplicações financeiras, cadernetas de poupança e de todas as contas mantidas peio e seus dependentes, junto às instituições financeiras elencadas ria tabela acima. O denunciado, por várias vezes, por diversas justificativos, requereu prorrogação de prazo, no intuito de postergar o andamento da fiscalização. Passados 190 (cento e noventa) dias desde o primeiro prazo concedido, mediante a situação apresentada, foi requerido, por não haver outra opção, o afastamento do sigilo bancário. No dia 23/03/2007, nos autos da Medida Cautelar ri02007.38.09.000348- 6, foi deferida a quebra de sigilo requerida pelo Parquet autorizando o Receita Federei a requisitar às in5tituiçe5 financeiras todos os documentos que necessitar, para a instrução do procedimento fiscal 0610600/00030/2006. Restou evidente, após análise realizada, uma incompatibilidade entre os valores informados nas Declarações de Ajuste anual dos anos calendários de 2001 a 2003 e o que foi apurado nos valores movimentados (f Is. 46,56/100,113 e 135, todas do Anexo 1). Resta às claras, diante dessas informações e do arcabouço probatório deste caderno apuratório, que os denunciados omitiram rendimentos nas declarações de Ajuste Anual - IRPF exercícios 2002 a 2004, anos calendários 2301 o 2003 (apurado nas planilhas de fls. 46,113 e 135 - Anexo 1). Nesta senda, diante de tais fatos foram lavrados os Autos de Infração com Exigência de Crédito Tributário constante nos processos n° 10660.003757/2006-39 e. n° 10660.003539/2007-85, em nome de ELIZABETH FERNANAES TELES (f 1. 23), que se tornaram definitivos em 02/05/2014. [...]" A denúncia, acompanhada de inquérito policial, foi recebida em 05/07/2016, nos termos da decisão ID 1486750395, fl. 139. Citada na data de 05/09/2016, afirmou a acusada que apresentaria defesa através de advogado constituído - ID 1486750395, fl. 162. Em resposta à acusação apresentada pela advogada da ré, a acusada arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia, considerando que a peça acusatória não teria descrito as condutas supostamente perpetradas por ela e as elementares do tipo penal que lhe é imputado, não contendo a exposição do fato criminoso, tampouco suas circunstâncias. Aduziu, ainda, que não teria restado comprovado a pessoalidade da responsabilidade final da ré, ao passo que esta não teria suprimido e nem reduzido os tributos, uma vez que somente possuía uma conta conjunta com seu cônjuge, não havendo tipicidade penal em sua conduta. Nestes termos, alegou que seria o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III do CPP. Requereu a produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas - ID 1486750395, fls. 164 e seguintes. Por não vislumbrar elementos capazes de justificar a absolvição sumária, foi mantido o recebimento da peça acusatória e deferidas as provas testemunhais requeridas pela acusação e pela defesa. Sobreveio, pois, a decisão confirmando o recebimento da denúncia, sendo deferido o pedido de realização de prova testemunhal (ID 1486750395, 209). A audiência foi designada para o dia 15/02/2017, ocasião em que houve a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa - 1486750395, fl. 270. Foram ouvidas as testemunhas Luiz Henrique Diório de Souza, Celso Luís de Paula e Adriano Arnaut Maia, bem como foi colhido depoimento pessoal da acusada. Não havendo outras diligências (art. 402 do CPP), foram apresentadas alegações finais pelo MPF, momento em que pleiteou seja dada incursa a acusada, nas sanções previstas do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. (ID 1486763346, fl. 54). Alegações finais pela defesa em que reiterou os termos da resposta à acusação, alegando que há falta da justa causa para inclusão da ré na denúncia, uma vez que a simples condição de esposa do titular das contas bancárias transacionadas à época dos fatos, sem exercer qualquer tipo de gestão das referidas contas, não pode de forma alguma estendê-la a imputação de um delito que ela não tenha praticado. Suscitou preliminar de atipicidade da conduta a ela imputada, pugnando-se pela extinção do processo nos termos do artigo 397, III do CPP (ID 1486763346, fl. 306). Consoante ID 1486763353, houve o desmembramento do feito, com a formação de autos apartados em relação, tão somente, à acusada ELIZABETH FERNANDES TELES. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. Inicialmente, quanto à tese defensiva de atipicidade da conduta, verifico que não prospera, uma vez que pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. III. Consta da denúncia que a ré, junto ao seu cônjuge Pedro Paim Teles, nas declarações de Ajuste Anual - IRPF, nos exercícios de 2002 a 2004 (anos-calendário de 2001 a 2003), não teria comprovado a origem dos recursos creditados/depositados nas instituições financeiras onde mantinham contas bancárias conjuntas, havendo, portanto, incompatibilidade entre a movimentação financeira e a receita anual declarada nos referidos anos. Pesa, pois, contra a ré, a acusação pela prática do delito do artigo 1º, inciso I e V, da Lei 8.137/90, que possui a seguinte descrição típica: “Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Inicialmente trazido pela lei 4.357/64, o regramento atual do delito de sonegação é dado pela Lei 8.137/90, cujo art. 1º acima mencionado pune a conduta de suprimir ou reduzir tributo, mediante o emprego de expedientes de natureza fraudulenta. Diversamente da redação originária deste delito, que nos diplomas legislativos anteriores descreviam o crime como delito formal, o crime de sonegação, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, consubstancia crime material, que somente se consuma com o lançamento definitivo do tributo, após a finalização dos atos de lançamento, e com a consequente conclusão do procedimento administrativo tributário, caso seja instaurada a fase contenciosa do lançamento. Esta, ademais, é a dicção do Enunciado de Súmula Vinculante n. 24, segundo o qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. O crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei 8.137/91 pressupõe, além do mero inadimplemento, o emprego de algum expediente de caráter manifestamente fraudulento, de que são espécie as condutas de omitir, dolosa ou maliciosamente, alguma informação relevante, falsificar material ou ideologicamente algum documento, simular atos com o intuito de reduzir ou suprimir tributos, dentre outros expedientes. É fundamental que se esclareça que o mero inadimplemento de tributo devido não configura o crime em questão. Apenas se configura o delito de sonegação fiscal quando, para a consumação do não recolhimento (supressão ou redução), concorrem expedientes de caráter manifestamente fraudulento (STJ, AgRg no REsp 1158834, Maria Thereza, 6ª Turma, votação unânime, DJ. 19.2.13); No tocante à primeira conduta do inciso I, o expediente fraudulento descrito pelo tipo penal transforma o delito em crime omissivo. Ao omitir informações que deveriam, obrigatoriamente, constar de declaração de créditos e tributos federais (e.g. DCTF ou Declaração de Ajuste Anual), o contribuinte dá causa, de maneira dolosa, à supressão ou redução de tributo claramente devido, sendo este o resultado pretendido pelo ato de omissão. O expediente fraudulento, no caso do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 consiste, exata e precisamente, na omissão de informação cuja exigibilidade não poderia o agente razoavelmente ignorar. O produto da omissão realiza as condutas previstas pelo caput, resultando em uma redução ou supressão de tributo claramente devido. A segunda figura disposta no art. 1ª, inciso I, pune a conduta daquele que presta declarações falsas às autoridades fazendárias, com o escopo de reduzir tributo, ao passo que o inciso II, pune a conduta daquele que age com intuído de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar atos de redução ou de supressão de tributo manifestamente devido, mediante expedientes de caráter fraudulento, descritos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90. A (i) materialidade restou evidenciada, uma vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente, sem parcelamento ou outra causa suspensiva de sua exigibilidade. Há de se mencionar, neste ponto, que, consoante sentença cível ID 1486763353, fls. 110, houve a suspensão da exigibilidade quanto aos tributos no que concerne ao seu ex-cônjuge, todavia, não em face da ora acusada, fato este que corrobora a materialidade do delito. Caracterizada está, portanto, a materialidade do crime contra a ordem tributária, tal como previsto pelo art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. No que concerne à (ii) autoria, entretanto, não há elementos suficientes para atribuí-la à acusada. Durante a instrução probatória, não foi possível vincular diretamente a sonegação a uma ordem direta ou a um comando emanado da acusada. Ocorre que a conduta ilícita fora atribuída à acusada, tão somente, face a existência de conta conjunta da ré com seu ex-cônjuge (titular da conta), também acusado no bojo da mesma denúncia oferecida. Não há, dos autos, qualquer outro elemento que comprove a autoria ou participação da acusada no ilícito penal. Em seu termo de declarações, consoante ID 1486750395, fl. 181, a acusada aduziu: "QUE indagada acerca das irregularidades apontadas em referido expediente a declarante afirma que todas as contas bancárias nas quais houve movimentações financeiras no decorrer dos anos de 2001 a 2003 ficavam sob a responsabilidade de seu ex-marido PEDRO PAIM TELES; QUE PEDRO à época foi o responsável por realizar todas as movimentações financeiras nas supracitadas contas bancárias, inclusive nas quais a declarante figurava como titular; QUE indagada acerca da incompatibilidade entre a movimentação financeira e a receita anual declarada nos anos/exercícios 2002 a 2004 a declarante afirma, conforme já exposto, que nada sabe a respeito dos fatos, sendo que PEDRO é quem pode prestar tais esclarecimentos; QUE no que concerne aos ofícios expedidos pelo MPF (folhas 470, 474, 477 e 479 dos autos) a declarante afirma que toda a documentação que tinha pertinência aos fatos sob apuração era encaminhada a PEDRO PAIM; QUE não sabe dizer se PEDRO PAIM quitou e/ou parcelou o crédito tributário apurado em decorrência da ação fiscal consubstanciada na supramencionada mo RFFP; QUE à época dos fatos (2001 a 2003) PEDRO PAIM exercia a profissão de contabilista, mantendo escritório na Avenida Camilo Soares, n 637, 1 andar, bairro Centro, Caxambu/MG; QUE até a presente data, pelo que sabe, PEDRO exerce a mesma profissão, no mesmo local mencionado [...]" Salienta-se, ainda, que o próprio ex-cônjuge da acusada, PEDRO PAIM TELES, em apresentação de sua defesa, declarou que a acusada teria somente figurado como segunda titular nas contas bancárias narradas na inicial por serem casados à época dos fatos, não tendo a acusada realizado qualquer movimentação financeira nas respectivas contas. Vejamos: "Imperioso destacar que a acusada Elizabeth Fernandes Teles, ex-cônjuge do acusado, apenas figurou como 2ª titular nas constas bancárias do acusado tendo em vista que na época eram casados, fato este comum entre os casais, no entanto, esta jamais realizou qualquer movimentação nas aludidas contas, as transações foram realizadas com exclusividade pelo acusado Pedro Paim Teles em função da profissão de contador, conforme acima já explanado. [...]" ID 1486750395, fls. 201. As alegações de que a ré não movimentava as contas que mantinha em conjunto com seu ex-cônjuge foi cabalmente corroborada na ocasião da produção de prova oral, como pode ser sintetizado na oitiva do depoente sr. Luiz Henrique, bancário: "QUE indagado se a sra. Elisabeth efetuava movimentações financeiras como saque, emitia cheque, ou se comparecia à agencia bancária para verificar as informações da conta corrente, afirmou que nunca teve contato com a ré; QUE todas as tratativas relacionadas à conta corrente eram feitas única e exclusivamente com o Sr. Pedro Paim; QUE indagado se era o sr. Pedro quem cuidava da conta, afirmou que sim; QUE indagado já ter visto a sra. Elisabeth no banco para obter informações sobre a conta corrente, afirmou que não." (ID 1488987851). Colhido o depoimento do sr. Antônio José da Silva Magalhães, em síntese, aduziu: "Que trabalha na Apelúcio, como auxiliar de escritório desde 1977; que exerce a mesma função até hoje.- que o Sr. Pedro Paim foi contador da empresa até pouco tempo; que era comum Pedro fazer pagamento de taxas e impostos e depois ser ressarcido pela empresa; que o reembolso era feito em dinheiro ou depósito em contas ou cheques; que algumas vezes também pagavam em boleto bancário; que era apresentado uma prestação de contas com os pagamentos realizados para a empresa; que algum tempo atrás, Pedro pediu os relatórios de 2001 a 2003 para levá-los à Receita Federal; que Elizabeth nunca exerceu qualquer atividade no escritório de contabilidade'' (ID 1486763346, fl. 44). Diante disso, da análise do caso concreto, das alegações autorais e da oitiva das testemunhas, verifica-se que as alegações da acusada são amparadas pela prova testemunhal produzida em juízo, ao passo que admitir a responsabilização da ré pelo mero fato de possuir conta conjunta com seu ex-cônjuge, evidentemente, consubstanciaria um ato de inequívoca responsabilização penal objetiva, não comportada pelo ordenamento constitucional vigente. Nesse ponto, afastado o dolo exigido para o tipo penal, consistente na consciência e vontade de praticar atos de redução ou de supressão de tributo manifestamente devido, mediante expedientes de caráter fraudulento, descritos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90. Assim, por tudo que consta dos autos, somado aos argumentos da acusação e pelas demais razões aduzidas, conclui-se não existir prova suficiente de ter a ré concorrido para a infração penal. Isto posto, tenho que as provas coligidas nos autos não foram suficientes para se imputar a autoria do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 à acusada ELIZABETH FERNANDES TELES, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER a ré ELIZABETH FERNANDES TELES da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, com fulcro no artigo 386, V, do CPP, diante da inexistência de prova de ter a ré concorrido para a infração penal. Custas incabíveis. Após o trânsito em julgado cientifique-se a autoridade policial para as providências cabíveis. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA SANTA CECILIA Juiz Federal Titular 1ª Vara