Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 0002828-53.2015.4.01.3823/MG
REQUERENTE: TATIANE ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCO TULIO ALVES ROBERTO (OAB MG109334)
DESPACHO/DECISÃO
O valor da fiança paga por Guilherme Viana foi devolvido ao interessado, diante da sua absolvição nos autos da ação penal n. 0003698-98.2015.4.01.3823.
Resta pendente, ainda, a destinação dos valores das fianças prestadas por Tatiane Almeida de Jesus e Jose Geraldo de Andrade Gomes, comprovadas no evento 33, VOL2, pág. 83/84, cujos pagamentos foram vinculados ao presente feito.
Ambos os réus foram condenados no bojo da ação penal n. 0003698-98.2015.4.01.3823 a uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, 8 dias-multa e ao pagamento das custas pro rata (à razão de 1/3 para cada)1.
Em sua manifestação do evento 66, MANIF_MPF1 o MPF requereu que o valor da fiança paga pelos réus seja inicialmente utilizado para o pagamento das custas processuais e, havendo sobra, para a quitação da multa.
Em consulta aos autos das execuções penais n. 4000002- 44.2019.4.01.3823 e 0000110-44.2019.4.01.3823, no SEEU, não se constata nenhuma informação de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança das custas. ou a adoção de qualquer medida de cobrança do valor da multa.
Assim, e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória em 22.10.2018, intimem-se o MPF e os interessados para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição da cobrança daqueles valores, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Juiz de Fora, 1º de junho de 2026.
MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Juiz Federal
1. Disponível em <https://seeu.pje.jus.br/seeu/arquivo.do?_tj=c31c048f2b62f2b26f58bee8f5c13ec74dbed4989d2bbc8ab6afe90e4214fd55b8f43a5f142aa4f8>