Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003597-26.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002046-77.2023.8.13.0697/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS PINHEIRO PRATES
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA SOUSA (OAB MG106153)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA VIA SISBACEN SOBRE CONTAS DA UNIÃO OU DO INSS. RECURSO PROVIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da autarquia, ante a concordância da parte exequente. A decisão agravada também afastou a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente e determinou a expedição dos ofícios requisitórios e alvarás, com previsão de penhora via SISBACEN em caso de não pagamento no prazo estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios em favor do INSS, ante o acolhimento da impugnação e redução do montante executado, bem como à legalidade da penhora via SISBACEN sobre as contas da União para quitação do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, cujo pedido é o pagamento de um determinado montante, havendo acolhimento total da impugnação, uma vez que o valor apresentado pelo INSS foi aceito pela parte exequente e homologado pelo juízo, resultando na redução do montante executado. Neste contexto, cabível a condenação da parte exequente em honorários, uma vez que constatada a sucumbência, a ser mensurada pelo valor que, ao final, foi acolhido pelo juízo para prosseguimento do feito. Precedentes do STJ.
4. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor controvertido da execução que foi mantido por ocasião do julgamento da impugnação/embargos, o que exclui a parcela incontroversa (precedentes do STJ). Logo, a base de cálculo dos honorários será a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o quantum homologado na decisão.
5. Não cabe penhora via SISBACEN sobre as contas da União para quitação do débito exequendo, visto que, nos termos do art. 100 da CF/1988, o pagamento dos valores atrasados pela autarquia, decorrentes de ação judicial, obrigatoriamente será feito por RPV ou precatório encaminhados ao Tribunal Regional Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento do INSS provido para reconhecer a sucumbência da parte exequente e determinar a fixação de honorários advocatícios na execução em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor controvertido. Determina-se, ainda, o afastamento da determinação de penhora via SISBACEN sobre contas da União.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 24/5/2021; STJ, AgInt no Agravo em REsp 2113820/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.647/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.596.542/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.