Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003291-40.2011.4.01.3821.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MURIAE LTDA - ME, ROSANGELA DA SILVA DE MORAIS, LUZARDO DA SILVA FILHO, ALEX SANDRO CABRAL, CARLOS ALEXANDRE CABRAL SENTENÇA - Tipo B
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora. Assim, requer a credora a extinção da presente execução, haja vista que houve o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, tendo sido informado, inclusive, que já foi efetuado o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa, conforme disciplinado no art. 26 da Lei 6.830/80. Decido.
Diante do exposto, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, visto que foi reconhecida na via administrativa a prescrição do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo Art. 487, inciso II, do CPC, c/c Art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução não decorreu de defesa apresentada pela parte. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. No caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC). Por sua vez, se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 6ª Região com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Muriaé, data da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé