Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000177-71.2017.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:LEANDRO ANDRE TOLENTINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada não foi citada por oficial de justiça. Bacenjud realizado no id. 300354389 – pág. 97. Renajud realizado no id. 300354389 – pág. 109. Bacenjud realizado no id. 1378952377. Certidão juntada no id. 1378952369 disse: “CERTIFICO² que, em cumprimento ao determinado no item 5 da decisão de págs. 117/119 do ID-300354389, procedi à juntada do protocolo de transferência do referido montante constrito para conta vinculada ao juízo, conforme ofício Sisbajud em anexo. CERTIFICO³ que, em cumprimento ao despacho ID-557595911 procedi ao desbloqueio dos valores ínfimos, a saber, R$ 40,30, R$ 55,11 e R$ 12,56”. Convertidos os valores em renda, a parte exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento do débito exequendo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Custas remanescentes pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Determino, caso ainda possível, o desbloqueio dos valores constritos de R$6,60 (id. 300354389 – pág. 97), por meio do sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos o detalhamento da operação. Determino, caso ainda possível, o levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD (id 300354389 – pág. 109). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.