Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001361-21.2019.4.01.3816.
AUTOR: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros
REU: AGNALDO PACHECO CORDEIRO, CARLOS EMANUEL MOREIRA DE SOUSA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS O Dr. PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO, Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG. FAZ SABER que na presente Subseção Judiciária tramitou a Ação Penal - Procedimento Ordinário autuada sob o nº 0001361-21.2019.4.01.3816 em que foi SENTENCIADO o réu CARLOS EMANUEL MOREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 17/06/1963, em Itanhém-BA, filho de Emiliano Fernandes de Souza e Ione Moreira Curvelo de Sousa, inscrito no CPF sob n° 239.896.755-45, residente e domiciliado na Rua Juracy Magalhães, nº 21, Centro, Itanhém/BA ou Rua São Bernardo, n° 111, casa, Centro- Itanhém-BA, CEP: 45.970-000 ou Rua São Bernardo, n° 00425, casa, Centro- Itanhém-BA, CEP: 45.970-000, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) sentenciados(s) acima nominado(s), dos termos da respeitável sentença proferida nos autos, cujo teor, em resumo, é o seguinte: SENTENÇA: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia, para CONDENAR os réus AGNALDO PACHECO CORDEIRO, CARLOS EMANUEL MOREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, já qualificados nos autos, nas penas do art. 1º, §1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma dos artigos 29 do Código Penal, passando a dosar as penas, em observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Dosimetria das penas. CARLOS EMANUEL MOREIRA DE SOUSA Atento ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes, nada a valorar. Não há registro nos autos para aferir a sua conduta social; à personalidade e aos motivos do crime, nada a valorar. As circunstâncias e as consequências são próprias à espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, tenho como suficiente a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não incide circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena. Diante das considerações acima, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”). Considerando o montante em que foi fixada a pena privativa de liberdade e que o crime não é daqueles que se praticam mediante violência, inexistindo circunstância judicial desfavorável à ré, entendo suficiente a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, por 02 (dois) anos, sediada no lugar de residência da ré, a ser especificada quando da execução, consistente na atribuição de tarefas, observadas as suas aptidões, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, esta fixada em um salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução. Ao tempo e modo, designe-se a audiência admonitória para início do cumprimento das penas impostas à ré. Os réus poderão recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. CONDENO os réus à perda de eventual cargo público ocupado e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou por nomeação, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto-Lei n. 201/1967. CONDENO ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). OBSERVAÇÃO: O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. SEDE DO JUÍZO: Rua Doutor Reinaldo, 105, Centro, TEÓFILO OTONI - MG - CEP: 39800-018 Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL O Dr. ANTÔNIO TÚLIO LÚCIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Juiz Federal OU PEDRO HERIQUE LIMA CARVALHO, Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG. FAZ SABER que na presente Subseção Judiciária tramitou Ação Penal - Procedimento Ordinário autuada sob o nº (NUMERO DO PROCESSO) em que foi SENTENCIADO (NOME DO RÉU), (QUALIFICAÇÃO), atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) sentenciados(s) acima nominado(s), dos termos da respeitável sentença proferida nos autos, cujo teor, em resumo, é o seguinte: SENTENÇA: "(COPIAR E COLAR A DECISÃO DA SENTENÇA)" OBSERVAÇÃO: O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. SEDE DO JUÍZO: Rua Doutor Reinaldo, 105, Centro, TEÓFILO OTONI - MG - CEP: 39800-018 Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
Edital - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)