Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005240-24.2023.4.06.3821.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENILTA MARIA LEITE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO FERRAZ - MG157597 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MURIAÉ e outros SENTENÇA – TIPO C (serve como mandado/carta precatória) I-RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para análise de requerimento de revisão administrativa de benefício por incapacidade, protocolo 1888984759, DER 23/12/2021. Análise da tutela postergada para o momento da sentença. A Autoridade Impetrada, notificada, apresentou informações no sentido de que o requerimento fora indeferido (id. 14819803). Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da solução administrativa, não estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação. Com efeito, não há necessidade de prosseguimento dos atos do presente processo, tendo em vista que o objeto do presente mandado de segurança já foi alcançado na via administrativa, que tratou apenas de zelar para que fosse analisado o requerimento com a maior brevidade possível. Note-se que, a autoridade coatora informou que indeferiu o requerimento de revisão formulado pela impetrante, sob a justificativa de que a cessação do benefício foi regularmente processada, seguindo estritamente os preceitos legais. Eventual insurgência contra a decisão administrativa deve ser manejada em via própria, já que a cognição do mandado de segurança é sumária. Nesse ponto, o pedido inicial da impetrante foi formulado para determinar "a análise no prazo de 15 dias do pedido de revisão administrativa de benefício por incapacidade protocolo: 1888984759”. Assim, em virtude da solução da lide na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto da ação. III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, e da isenção da entidade da Autoridade Impetrada. Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se o impetrante e apenas o INSS e o MPF. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente. Juiz(a) Federal Assinante.