Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001492-20.2010.4.01.3813.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA NEIVA FERREIRA & CIA LTDA - ME, ESPOLIO DE JOSE RABELO PEIXOTO SENTENÇA (A) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ajuizou a presente execução em face de ANTONIO CARLOS DA NEIVA FERREIRA & CIA LTDA - ME e outros, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Constata-se que, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, este juízo determinou a suspensão do presente feito em 31/08/2017. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte exequente manteve-se inerte, não apresentando qualquer informação ou justificativa a respeito. É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou tese acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. À luz dessas diretrizes, pode-se inferir, de maneira concisa, que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem seu início de forma automática na data em que a Fazenda Pública é intimada/ciente da impossibilidade de localizar o devedor ou da ausência de bens penhoráveis; b) Ao término do período de 1 (um) ano de suspensão mencionado anteriormente, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante os quais o processo deveria ser arquivado temporariamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (mesmo que por meio de edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente; Com efeito, a parte exequente quedou-se inerte por quase de 07 anos, não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado. Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc. V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)