Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007275-26.2010.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:JORGE MANOEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO BAIAO TIRABOSQUI - GO40654 e LUCAS DORNELAS GOULART CARDOSO - GO51545 S E N T E N Ç A Classificada como tipo C para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em face de MARRUCO SUPERMERCADO (SUPERMERCADO DELTENSE LTDA), objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Após tentativas frustradas de citação da executada (ID 240040978, páginas 12, 27, 49, 53), procedeu-se à sua citação editalícia (ID 240040978, páginas 38 a 40). Citação dos coexecutados (ID 240040978, página 63 e ID 437928928). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 967794681). Os executados Jorge Manoel da Silva e Jorge de Paula da Silva opuseram exceção de pré-executividade (ID 979180163), aduzindo, em síntese, que: a) inexiste relação entre eles e a pessoa jurídica executada, motivo pelo qual desconhecem a origem da cobrança; b) o registro de dívida ativa se refere à empresa “Marruco Supermercado”, equivocadamente também chamada de “Supermercado Deltense”; c) a multa aplicada, objeto dos autos, se originou do Auto de Infração 066005, lavrado em 12/09/2002, no entanto, a empresa Supermercado Deltense, da qual foram sócios, apenas foi aberta em 09/06/2005, regularmente encerrada e baixada em 13/05/2013; d) são empresas e composições societárias diferentes, a macular o processo administrativo; e) o CNPJ da empresa verdadeiramente autuada não consta no documento de autuação, momento em que restou configurada sua revelia e deu ensejo ao equívoco quanto ao polo passivo no ajuizamento da execução fiscal; f) em sede de recurso administrativo apresentado pelo Supermercado Marruco, há indicação de sua representante legal; g) não houve sucessão empresarial, portanto, há erro na CDA, a ensejar sua exclusão do polo passivo da ação. Este Juízo reconheceu a ilegitimidade do sócio Jorge de Paula Silva para figurar no polo passivo da presente ação, bem como determinou o desbloqueio dos valores constritos, via sistema SISBAJUD, além de oportunizar que a parte exequente se manifestasse acerca da nulidade do título executivo (ID 1027858768). Comprovante de desbloqueio do SISBAJUD (ID 1031394775). Intimada, a Agência Nacional de Petróleo se manifestou, aduzindo que os executados não comprovaram as alegações quanto à ilegitimidade passiva, ônus que lhes competia, além de mencionar a presunção de certeza e liquidez inerente à Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 (ID 1370009877). Proferido despacho de ID 1420759366, no qual este Juízo concedeu derradeira oportunidade à exequente para esclarecer o motivo da alteração do polo passivo, em sede administrativa. A exequente, em nova manifestação (ID 1424366873 e ID 1431486392), reconheceu que a dívida foi constituída em face de CNPJ diverso. Afirmou que, ainda assim, a empresa executada apresentou defesa na via administrativa, motivo pelo qual a execução deve continuar tramitando, quanto à empresa Marruco Supermercado Ltda. (CNPJ 03.365.658/0001-95), com o redirecionamento da ação para os seus sócios. Então, os autos vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução fiscal, em que a exequente pretende o recebimento de multa inscrita em dívida ativa em 10/08/2010 (ID 240040978, páginas 04 e 06), em razão de infração atribuída ao estabelecimento “Marruco Supermercado”. Contudo, consoante se extrai do procedimento administrativo (ID 979203195, página 02), a autuação foi formalizada em 12/09/2002 e não restou indicado, neste documento inicial, o CNPJ da empresa autuada. O Memorando número 1521/2010/PRG/SDADF (ID 979203195, página 92) contém informações de que a empresa executada teria também o nome de “Supermercado Deltense Ltda”, a ensejar, a partir desse momento, o equívoco concernente à empresa autuada. Verifica-se, no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, assim como nos atos subsequentes do procedimento administrativo, a alteração injustificada da parte executada, passando a constar o CNPJ 07.423.032/0001-49. A exequente não fundamentou os motivos concernentes à alteração repentina do polo passivo, tampouco apresentou indícios de que houvesse ocorrido sucessão empresarial entre as empresas “Marruco Supermercado” e “Supermercado Deltense Ltda”. Os documentos apresentados pela parte executada, na Objeção de Pré-Executividade (Contrato registrado na Junta Comercial – ID 979180191, páginas 01 a 08, Certidão negativa de débitos tributários – ID 979180193, páginas 06 a 09 e a situação da empresa como “baixada”, a partir de 13/05/2013, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – ID 979203146), são suficientes para delinear o equívoco da exequente ao utilizar o CNPJ de pessoa jurídica diversa - “Supermercado Deltense Ltda” - para instrução do processo administrativo, tratando-se, pois, de vício insanável, a ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instaura a presente ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou acerca do tema, com meus destaques: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITR. IMÓVEL TRANSFERIDO ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. 1. É nula a CDA quando inscrito o débito em dívida ativa em nome de terceiro que não é o sujeito passivo da cobrança. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula nº 392 do STJ). (Agravo de Instrumento 5005369-37.2020.4.04.0000. Segunda Turma. Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila. Data da decisão: 14/10/2021). Apenas a título de esclarecimento, observo que a mácula no título executivo impede a continuidade da execução em face da empresa “Marruco Supermercado”, bem como o redirecionamento aos seus sócios, nos termos pretendidos pela exequente (ID 1431486392), principalmente em face da impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Considerando-se a existência de vício processual insanável e a consequente nulidade do título executivo que embasa a presente ação (artigo 2º, § 5º, I; artigo 3º, parágrafo único e artigo 6º, § 1º e § 2º, da Lei 6.830/80), o feito não poderá prosseguir. Diante da falta de pressupostos para constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja - ausência de título executivo válido - o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, observada a isenção legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2°, do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal