Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000067-70.2010.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LEANDRO GARCIA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada em 27/1/2010 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LEANDRO GARCIA, MARCELO CORREA GARCIA e SOLANGE FATIMA RIBEIRO GARCIA, com vistas ao recebimento do crédito no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES de n.º 26.0095.185.00004279-27 (ID 998220684, p. 8-14). Leandro e Solange foram citadas (ID 998290687, p. 58 e 74) Marcelo faleceu em 5/10/2009, antes do ajuizamento desta ação (ID 998290687, 71-72). Determinada a conversão do mandado inicial em executivo em desfavor de Leandro e Solange, e a suspensão da tramitação processual no que tange a Marcelo (ID998290687, p. 82). Em 16/10/2012 peticionou a parte autora (ID 998290687, p. 103 - 112) pela suspensão da tramitação processual, em suma, noticiando "que houve um acordo entre as partes, em 18.09.2012, tendo o requerido pago diretamente à CEF os honorários advocatícios e as custas judiciais iniciais" e que foi firmado o dia 20/10/2012 para pagamento da primeira parcela da dívida, a qual foi fracionada para quitação em 86 meses. O pedido em comento foi deferido em 21/5/2013 (ID 998290687, p. 130), sendo a tramitação processual suspensa em 12/7/2013. Por meio dos atos ordinatórios de ID,s 1401521381 e 1436782352 e do despacho ID 1473071895 a CEF foi reiteradamente intimada a informar se houve a satisfação do acordo, mas manteve-se inerte, não obstante tenha sido devidamente alertada de que a inércia presumir-se-iria a satisfação da dívida pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Desde a data da noticia da renegociação e da daquela prevista para o primeiro pagamento da parcela acordada (28/10/2012), já decorridos cerca de 139 meses, prazo superior ao pretendido pela parte autora (86 meses) para que fosse a tramitação processual suspensa para se aguardar a quitação total da dívida prevista no contrato em discussão. Tendo em vista o exposto, e considerando a injustificada inércia da parte autora frente as regulares intimações para se pronunciar acerca da satisfação ou não da dívida, inclusive sob pena de se presumir o pagamento do débito, conclui-se que este, de fato, foi quitado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que já incluídos no pacto ((ID 998290687, p. 103 - 112)). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, contudo o documento (ID 998290687, p. 103 - 112) demonstra que o referido tributo também foi incluído na repactuação da dívida, tendo sido pago à parte autora, e assim deverá a CEF, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar o recolhimento. Havendo recurso voluntário, à intime-se a recorrida para que apresente contrarrazões, e decorrido o prazo para tanto, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, se for o caso. Sobrevindo o trânsito e julgado, certifique-se e remeta-se os autos ao arquivo. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LAVRAS/MG, data do registro. ( assinado eletronicamente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal