Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003155-18.2002.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULA DA COSTA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de VICENTE DE PAULA DA COSTA E OUTRO, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação editalícia dos executados (ID 1331732853, fl. 27). Determinada a reunião das execuções 2003.38.02.000427-3 (0000497-84.2003.4.01.3802) e 2003.38.02.000389-5 (0000459-72.2003.4.01.3802) aos presentes autos (IDs 1331732853, fl. 44 e 1331732854, fl. 40). Este Juízo determinou o bloqueio de valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1331732853, fl. 56), bem como a constrição de eventuais veículos de sua propriedade, via RENAJUD (ID 1331732853, fl. 18). Tais medidas restaram parcialmente frutíferas (ID 1331732854 fls. 26/28). Mandado de penhora de ativos financeiros dos executados junto às cooperativas indicadas pela exequente (ID 1331732854, fl. 32). Não houve êxito com relação a estas medidas. Este Juízo determinou a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (ID 1331732854, fl. 59). Manifestação da UNIÃO, requerendo a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1332865359). Na mesma ocasião, apresentou comprovante de baixa da CDA (ID 1276483760).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0000497-84.2003.4.01.3802 e 0000459-72.2003.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal