Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001609-77.2017.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO DE MELO SENTENÇA I – Relatório
Cuida-se de ação de cobrança promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de PAULO ROBERTO DE MELO, objetivando provimento jurisdicional que condene a Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 108.476,43 (cento e oito mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Na inicial, aduz a Autarquia Previdenciária que: a) em regular processo administrativo, restou demonstrado que o requerido recebeu indevidamente benefício de amparo social ao maior incapaz, pois era também beneficiária de pensão alimentícia proveniente da aposentadoria por invalidez do Sr. SEBASTIÃO ROBERTO DE MELO; b) os recebimentos indevidos datam de 01/01/2009 a 31/01/2016; c) comprovado o recebimento indevido Do valor atualizado de R$ 108.476,43 (cento e oito mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), após devido processo administrativo, a parte Ré foi instada a proceder a devolução de tais valores, quedando-se inerte, não restando outra opção à Autarquia que não seja a presente ação de cobrança. Inicial instruída com documentos (ID 2958780). Após tramitação regular do feito, registrou-se nos autos o julgamento do Tema 979 pelo STJ. (ID 1456896389). O INSS foi intimado a se manifestar sobre a manutenção de seu interesse processual, nos termos do despacho de ID 1484937392. Em resposta, o INSS afirmou que houve perda superveniente do objeto (ID 1491439349). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito que deve existir, tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. No caso em pauta, dispensam-se maiores divagações, uma vez que, diante do reconhecimento da inexistência de dano ao Erário, conforme a requerente esclarece nas informações prestadas (ID 1491439349). III – Dispositivo
Ante o exposto, ausente o interesse processual, dou por extinto o processo, sem resolução meritória, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada a assinada eletronicamente. Intimem-se. A tempo e modo, arquivem-se. Uberlândia/MG, 30 de abril de 2024. Osmane Antônio dos Santos Juiz Federal (assinatura digital)