Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001132-44.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: MANOEL MUNHOZ GAGO
ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A MATRÍCULAS CEI LOCALIZADAS FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Espólio de Manoel Munhoz Gago contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, oriundo de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Alfenas/MG. O embargante alega omissão no acórdão, por não examinar pedido de inclusão de valores recolhidos de salário-educação vinculados às matrículas CEI nºs 11.016.00018/86 e 10.125.00039/82, indevidamente excluídos da execução sob o fundamento de estarem fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva. Requer a análise do ponto omitido e a consequente ampliação da execução para alcançar as referidas matrículas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença coletiva proferida em favor do Sindicato dos Produtores Rurais de Alfenas/MG, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação para produtores rurais pessoa física, abrange também matrículas CEI vinculadas a imóveis situados fora da base territorial do sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração merecem acolhimento quando verificada omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando o ponto omitido for relevante ao deslinde da controvérsia recursal.
4. No caso, o acórdão embargado efetivamente deixou de examinar o pedido recursal relativo à exclusão de matrículas CEI, determinadas em decisão agravada, o que configura omissão relevante, passível de suprimento.
5. O título executivo judicial formado na ação coletiva reconheceu o direito de restituição da contribuição ao salário-educação em favor dos produtores rurais pessoa física, sindicalizados, sem impor restrições quanto à localização dos imóveis vinculados às matrículas CEI.
6. A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem, ao limitar a execução às matrículas localizadas na base territorial do sindicato, viola os princípios da fidelidade ao título executivo (CPC, art. 509, § 4º) e da coisa julgada material (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
7. A relação jurídico-tributária é de natureza pessoal e não territorial, não sendo possível fracionar obrigações por matrícula ou localidade quando o sujeito passivo é o mesmo produtor rural pessoa física. Precedentes judiciais a esse respeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 8º, III. CPC, arts. 1.022 e 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 823. STJ, AgInt no REsp 2.016.517/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2023. TRF4, AG 5034277-02.2023.4.04.0000, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, para complementar o acórdão anteriormente proferido e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento também quanto ao ponto omitido, a fim de: a) declarar, em favor da parte agravante/embargante, a inexigibilidade da obrigação de pagar a contribuição ao Salário-Educação com relação a todas as matrículas CEI's que possui; e b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos relativamente às matrículas CEI's n.º 11.016.00018/86 e 10.125.00039/82, nos mesmos moldes do que já fora reconhecido quanto à matrícula CEI n.º 11.016.00264/88, na decisão agravada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.