Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES (OAB MG118987) ADVOGADO(A): RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571)
APELANTE: ANGELICA VILAS BOAS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES (OAB MG118987) ADVOGADO(A): RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS
APELADO: WILLIAM DE SOUZA CUSTODIO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: SOLANGE BORGES SOARES CARVALHO (RÉU)
APELADO: SILVIO MARQUES DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: SERGIO MANOEL ROCHA (RÉU)
APELADO: REINALDO EURIPEDES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LYGIA LEAL SILVA (OAB MG203994) ADVOGADO(A): AILA PAMELA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB MG202686)
APELADO: REGINALDO FERREIRA DAMAS (RÉU) ADVOGADO(A): JANE MEIRE BORGES FATURETO (OAB MG085603)
APELADO: MARCO ANTONIO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO (OAB MG109076)
APELADO: LINCOLN EVARISTO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS SILVA DE PAIVA (OAB MG168166) ADVOGADO(A): BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB MG171322)
APELADO: KATIA LUIZA DE CARVALHO (RÉU)
APELADO: JOSE PATRICIO NUNES DE SOUZA (RÉU)
APELADO: JOSE ERNANDE MENDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: EDSON GARCIA DE LIMA (RÉU)
APELADO: ANTONIO CARLOS BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARISSOL NISIHARA CHAGAS (OAB MG197438) ADVOGADO(A): MARCOS HIGA SOUZA BRITO (OAB MG148434)
APELADO: ALMIR SOARES FERRO (RÉU)
APELADO: ALEX APARECIDO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: VICENTE PAULO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: MILTON JOSE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FERREIRA (OAB MG130218)
APELADO: GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA SAUD (OAB MG194381) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 30 de outubro de 2024. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de dezembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de dezembro de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1008446-83.2019.4.01.3802/MG (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
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APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES (OAB MG118987) ADVOGADO(A): RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571)
APELANTE: ANGELICA VILAS BOAS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES (OAB MG118987) ADVOGADO(A): RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS
APELADO: WILLIAM DE SOUZA CUSTODIO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: SOLANGE BORGES SOARES CARVALHO (RÉU)
APELADO: SILVIO MARQUES DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: SERGIO MANOEL ROCHA (RÉU)
APELADO: REINALDO EURIPEDES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LYGIA LEAL SILVA (OAB MG203994) ADVOGADO(A): AILA PAMELA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB MG202686)
APELADO: REGINALDO FERREIRA DAMAS (RÉU) ADVOGADO(A): JANE MEIRE BORGES FATURETO (OAB MG085603)
APELADO: MARCO ANTONIO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO (OAB MG109076)
APELADO: LINCOLN EVARISTO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS SILVA DE PAIVA (OAB MG168166) ADVOGADO(A): BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB MG171322)
APELADO: KATIA LUIZA DE CARVALHO (RÉU)
APELADO: JOSE PATRICIO NUNES DE SOUZA (RÉU)
APELADO: JOSE ERNANDE MENDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: EDSON GARCIA DE LIMA (RÉU)
APELADO: ANTONIO CARLOS BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARISSOL NISIHARA CHAGAS (OAB MG197438) ADVOGADO(A): MARCOS HIGA SOUZA BRITO (OAB MG148434)
APELADO: ALMIR SOARES FERRO (RÉU)
APELADO: ALEX APARECIDO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: VICENTE PAULO DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275)
APELADO: MILTON JOSE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FERREIRA (OAB MG130218)
APELADO: GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA SAUD (OAB MG194381) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 30 de outubro de 2024. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de dezembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de dezembro de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1008446-83.2019.4.01.3802/MG (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
04/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:56
Confirmada
05/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 15:57
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1008446-83.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALMIR SOARES FERRO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. I – Interposta apelação pelo autor (ID 1510144867) e já aduzidas as contrarrazões, pelos réus (ID 1514389893 e 1518922355), ao autor, Ministério Público Federal, para, em o querendo, apresentação de contrarrazões ao recurso das rés (ID 1516700882), no prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF6 (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º), com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. II – Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 1008446-83.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALMIR SOARES FERRO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. I – Interposta apelação pelo autor (ID 1510144867) e já aduzidas as contrarrazões, pelos réus (ID 1514389893 e 1518922355), ao autor, Ministério Público Federal, para, em o querendo, apresentação de contrarrazões ao recurso das rés (ID 1516700882), no prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF6 (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º), com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. II – Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/06/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALMIR SOARES FERRO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. I – Interposta apelação pelo autor (ID 1510144867) e já aduzidas as contrarrazões, pelos réus (ID 1514389893 e 1518922355), ao autor, Ministério Público Federal, para, em o querendo, apresentação de contrarrazões ao recurso das rés (ID 1516700882), no prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF6 (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º), com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. II – Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/06/2024, 00:00
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Processo: 1008446-83.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALMIR SOARES FERRO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. I – Interposta apelação pelo autor (ID 1510144867) e já aduzidas as contrarrazões, pelos réus (ID 1514389893 e 1518922355), ao autor, Ministério Público Federal, para, em o querendo, apresentação de contrarrazões ao recurso das rés (ID 1516700882), no prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF6 (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º), com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. II – Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/06/2024, 00:00
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Processo: 1008446-83.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALMIR SOARES FERRO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. I – Interposta apelação pelo autor (ID 1510144867) e já aduzidas as contrarrazões, pelos réus (ID 1514389893 e 1518922355), ao autor, Ministério Público Federal, para, em o querendo, apresentação de contrarrazões ao recurso das rés (ID 1516700882), no prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF6 (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º), com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. II – Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/06/2024, 00:00
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Processo: 1008446-83.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ALMIR SOARES FERRO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. I – Interposta apelação pelo autor (ID 1510144867) e já aduzidas as contrarrazões, pelos réus (ID 1514389893 e 1518922355), ao autor, Ministério Público Federal, para, em o querendo, apresentação de contrarrazões ao recurso das rés (ID 1516700882), no prazo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF6 (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 3º), com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. II – Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de junho de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Alex Aparecido da Costa: Almir Soares Ferro: Antônio Carlos Batista: Edson Garcia de Lima: Flávio Urias Pires: Gilberto Rodrigues da Cruz: José Ernandes Mendes dos Santos: José Patrício Nunes de Souza: Kátia Luiza de Carvalho: Lincoln Evaristo Silva: Marco Antônio Silva: Milton José da Silva: Reginaldo Ferreira Damas: Reinaldo Eurípedes Moreira: Sérgio Manoel Rocha: Sílvio Marques de Jesus: Solange Borges Soares: Vicente Paulo da Costa: William de Souza Custódio Assistentes: Angélica Vilas Boas Oliveira: Maria das Graças de Oliveira Vieira
réus: (i) desocuparem a área ambiental invadida, (ii) absterem-se de ocupar a área, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente – APP (faixa de trinta metros a partir da cota normal de operação do reservatório), (iii) realizarem a demolição das edificações existentes na APP, com a consequente retirada do entulho, (iv) promoverem a recuperação da área de preservação permanente, conforme Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, além de condená-los (v) ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, atinente aos danos ambientais; (vi) à obrigação de fazer consubstanciada na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem apontadas em perícia, (vii) à obrigação de não fazer para se absterem de efetuar o parcelamento de área da Fazenda Pasto Grande e de comercializar os respectivos lotes formados às margens do reservatório da UHE Volta Grande, no Rio Grande, com a finalidade de evitar eventuais novas ocupações da APP. Para tanto, aduz: a) no bojo dos autos do Inquérito Civil 1.22.002.000156/2013-811, apurou-se a ocorrência de possíveis danos ambientais causados por invasões da área de preservação permanente da UHE Volta Grande, no Rio Grande, na Fazenda Pasto Grande, situada na região denominada Melancia, na altura do município de Uberaba/MG, cujo imóvel é de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA (herdado de Henrique de Oliveira e Adelina de Oliveira); b) nos autos da ação civil pública 2861-77.2013.4.01.3802 buscou-se a recuperação da área de preservação permanente da Fazenda Recreio, também situada às margens da UHE Volta Grande, no Rio Grande, em Uberaba, circunvizinha à Fazenda Pasto Grande; c) o local vem sendo palco de constantes invasões com prejuízos ao meio ambiente; d) em 2015, a Polícia Militar compareceu à Fazenda Pasto Grande, de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA, quando foram lavrados Boletins de Ocorrência, por conta da constatação de invasões realizadas por posseiros: foram demarcados 40 lotes; e) a proprietária do imóvel rural invadido ajuizou ação de reintegração 0441838-95.2013.8.13.0701, distribuída perante a Justiça Estadual local, onde a liminar concedida inicialmente foi, ao depois, suspensa, permanecendo as invasões; f) as ocupações irregulares têm nítido fim de estabelecer rancho de lazer, em afrontosa invasão de áreas às margens do Rio Grande, causando danos ao meio ambiente; g) na Fazenda Pasto Grande há verdadeiro loteamento clandestino, cujos lotes são comercializados pelos corréus Alex Aparecido da Costa e Flávio Urias Pires por valor aproximado de R$10.000,00, causando prejuízo à área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, no Rio Grande; h) as áreas de preservação permanente cumprem a função ecológica de proteção da fauna e flora, somente podem ser suprimidas em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados; i) a Lei 12.651/2012 preconiza diretrizes sobre a proteção do meio ambiente, assim como o Código Florestal de Minas Gerais (Lei 20.922/2003), aplicáveis à situação fática subjacente à espécie; j) há de ser considerada a faixa de 30 metros como área de preservação permanente. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 1.000,00 e a instruiu com documentos (f. 29-81). O autor aditou a inicial (ID’s 129253892 e 167431860). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 128371382). Citados, os réus trouxeram à baila as contestações que se seguem: MARCO ANTÔNIO SILVA (ID 247998866): a) preliminarmente, há inépcia da petição inicial, dada a perda de objeto da espécie: nos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia, o imóvel se encontra cercado e desocupado desde abr./2018; b) no mérito: b-1) os relatórios e fotografias apresentados pelo autor não correspondem à realidade; b-2) inexiste prova de supressão de mata nativa; b-3) a edificação de 43m² se situava a 100 metros da quota máxima de inundação; b-4) foi absolvido em outras ações (7476-42.2015.4.01.3802 e 2006.59.2017.4.01.3802); b-5) a área demarcada em seu favor não poderia ser matriculada, por se tratar de desmembramento inferior a 20 mil metros quadrados; b-6) todos os ocupantes da localidade denominada Melancia estavam agrupados em associação com demarcações apenas para limitar a área de cada indivíduo; b-7) desde 2018 não mais possui acesso ao local, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial; LINCOLN EVARISTO DA SILVA (ID 256258386): a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, porque, nos autos da 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia e, há mais de dois anos, deixou de ter a posse do rancho; b) no mérito: b-1) as alegações iniciais carecem de comprovação: construiu moradia a cerca de 100 metros da vegetação, zelou da área e plantou mais árvores; b-2) no local não há mais nenhum tipo de construção, a entrada é proibida, nem há possibilidade de se intervir na área considerara como reserva legal; b-3) não deu causa nem tem relação com a área citada, de modo a caracterizar a falta de interesse processual, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito inicial; ANTÔNIO CARLOS BATISTA (ID 259528397): a) a área discutida nos presentes autos se encontra cercada, desocupada e com acesso proibido; b) não detém a posse do lote há aproximadamente três anos, é impossível imputar-lhe a obrigação negativa de se abster de efetuar dano à área ou ainda demolir e retirar os entulhos de um imóvel que nem mais existe; c) a demolição e retirada de entulhos já foram cumpridas por força da ação 0441838-95.2013.8.13.0701; d) quando esteve na posse do local, não gerou qualquer dano ambiental à área de preservação permanente, foi mantida a vegetação nativa e mata ciliar; e) a pequena construção realizada à época, foi edificada conforme a legislação ambiental, distante 100 metros das margens da represa, rente a estrada de chão, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular; REINALDO EURÍPEDES MOREIRA (ID 259904382): a) preliminarmente, há inépcia da inicial, por conta da perda de objeto da espécie: depois da decisão liminar proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), em 2017, por conta própria, demoliu a construção de alvenaria existente na região Melancia e, desde então, não mais esteve na posse do bem; b) no mérito: b-1) possuía pequena casa de alvenaria, distante 50 metros da lâmina d’água, obedecida a legislação ambiental; b-2) não houve a alegada degradação da vegetação nativa no lote onde havia construído pequena casa, já demolida; b-3) o Parecer Técnico 2174/2018, o qual analisa o Boletim de Ocorrência lavrado em 2018 (BO 2018-048988654-001), não aponta o seu antigo lote, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inaugural; MILTON JOSÉ DA SILVA (ID 265538892): a) preliminarmente, há inépcia da exordial: em conjunto com Sérgio Manoel da Rocha, possuía a área descrita na inicial, onde havia apenas uma pequena construção de madeira, sem abastecimento de água, luz e fosso sanitário, e, após a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, no final de 2018, deixou de fazer daquele local, ensejando a perda do objeto da espécie; b) no mérito: b-1) não causou dano à área de preservação permanente: o barraco de lona e madeira foi construído a 61 metros de distância da lâmina d’água; b-2) a modesta construção não desatendeu a legislação ambiental, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial; REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, já que se encontrava no local objeto da lide com a finalidade de pescar, por ser a sua profissão, a convite e autorização de seu conhecido, à alegação de ser proprietário da terra, ausente dolo de possuidor de má-fé, esbulhador ou explorador da referida área de preservação; b) no mérito: b-1) é possuidor de boa-fé, em face de seu desconhecimento em relação ao vício da posse; b-2) não deu causa aos danos ambientes contra si imputados; b-3) as fotos apresentadas pelo autor não comprovam a autoria dos supostos danos ambientais, até porque inexistiu flagrante pela Polícia Militar, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito vestibular. GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (ID 1275824287): a) o autor propôs outras ações civis públicas similares à espécie, mas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as tem julgado improcedentes; b) as assistentes do autor são proprietárias das terras vizinhas à da presente ação e por abandono e desapropriações perderam a posse das terras; c) as assistentes não podem usar o presente processo para alegarem fatos incompatíveis com o presente caso: c-1) inexiste prova da prática de crime ambiental, já detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 40 anos, com energia elétrica e serviço de ônibus; c-2) foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública somente depois da participação das assistentes, isso porque move a ação de usucapião 5019825-72.2019.8.13.701, em curso no juízo estadual em Uberaba/MG, contra as assistentes, na qual já houve citação da co-assistente Angélica Vilas Boas Oliveira; c-3) o seu imóvel é utilizado como moradia e trabalho, mediante criação de gado e extração de leite, dentre outras atividades; d) no acervo probatório juntado à petição inicial, o autor deixou de comprovar a sua participação em qualquer dano ambiental, já que inexiste a indicação de seu nome nos Boletins de Ocorrência; e) a Polícia Militar visitou todos os ranchos e não encontrou nenhuma irregularidade em seu imóvel; f) o ônus da prova é do autor; g) o Rio Grande é, na verdade, um reservatório de água para geração de energia elétrica por meio de 13 usinas hidroelétricas; h) antes de 1981, inexistia regulamentação sobre construção na beira de lagos e reservatórios, enquanto todas as edificações realizadas em seu imóvel foram erguidas até 1985; i) a irretroatividade da lei é um direito assegurado constitucionalmente; j) a área objeto da espécie é terra particular, não da União, razão de descaber ao Ministério Público Federal entrar nessa seara, além de a Justiça Federal ser incompetente para tratar de parcelamento do solo; k) há perda da propriedade por motivo de abandono (CC, art. 1.275) e, em decorrência de sua posse desde 1982, tem direito à usucapião do imóvel em questão, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, ALEX APARECIDO DA COSTA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS, VICENTE PAULO DA COSTA (ID 1291441852), em conjunto, aduziram: a) relativamente a William de Souza Custódio, os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade: em 2013, não era ocupante da área questionada e depois de iniciada a sua ocupação, nenhum documento comprova a existência de degradação sob sua responsabilidade; a.1) depois de citado, não realizou mais nenhum intervenção na área de preservação permanente; b) quanto a Alex Aparecido da Costa, não realizou nenhuma intervenção dentro da área de preservação permanente, em suas medidas legais; b.2) há de ser realizada perícia para comprovação do alegado e o consequente arquivamento da presente; c) no concernente a Sílvio Marques de Jesus, se a lei vigente diz de área de preservação permanente correspondente a 30 metros a partir do marco operacional normal da hidroelétrica, não há de se falar em intervenção ilegal ou qualquer desmate da APP, a ser comprovado através de perícia; d) com relação a José Ernande Mendes dos Santos, não realizou nenhuma construção de alvenaria, bem assim não suprimiu qualquer vegetação nativa; d.1) a construção de cerca de arame com postes de madeira não causam nenhum impacto ambiental, são totalmente toleráveis, necessitando-se da realização de perícia para comprovação do alegado; e) quanto a Vicente Paulo da Costa, não praticou nenhuma intervenção na vegetação nativa do local, já que, primeiramente, construiu um barraco com folha de zinco e, posteriormente, substituiu por outro de alvenaria, com banheiro e fossa séptica, distantes a 102 metros do curso d’água; f) todas as intervenções ali existentes são de baixo ou de nenhum impacto ambiental, consideradas como toleráveis pela legislação vigente; g) a construção da barragem foi muito mais danosa ao meio ambiente, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural. Na réplica, o autor se bateu pelo acerto da tese vestibular (ID’s 717029448, 1315678868 e 1362226886). ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, proprietárias da Fazenda Pasto Grande, pleitearam sua inclusão na lide, na qualidade de assistentes simples do autor (ID 879436051), cujo pleito foi deferido (ID 1156675336), após aquiescência do Ministério Público Federal (ID 927105660). Determinou-se a inclusão de GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ no polo passivo da espécie, bem assim a intimação do corréu ALEX APARECIDO DA COSTA e/ou quem mais estiver dentro da faixa de 50 metros da margem da represa de Volta Grande, para retirada de quaisquer edificações ou material existente no local, sob pena de aplicação de multa fixada na decisão liminar, além de demolição sumária, conforme postulado pelo autor (ID 1156675336). O autor, com arrimo em arguição de suas assistentes (ID 1338949893), aduziu o descumprimento da decisão liminar, pugnando, por conseguinte, pela emissão de ordem de demolição sumária, conforme advertência constante da decisão registrada sob ID 1156675336, com auxílio de força policial (ID 1342884864). O autor ainda alegou que as assistentes assumiriam a responsabilidade de “arcarem com toda logística e custos para demolição e destinação do material/entulho, realizando todo procedimento em harmonia e em conjunto com o Senhor Oficial de Justiça, Ministério Público e demais autoridades” (ID 1338949893/f. 03, item 3). Convertido o julgamento em diligência (ID 1360388893), o autor trouxe à baila Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar aos 26-04-2023, além de acervo fotográfico ao fito de demonstrar a atual ocupação da área controvertida (ID’s 1377495886 e 1377495887). Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 1396106387), franqueando-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão anterior, ensejando as manifestações sob ID’s 1428163846 e 1449414886. Novamente, franqueou-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual (ID 1477493383), ensejando o pleito do autor para a realização de prova pericial judicial (ID 1480636880) na área invadida. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de arrimo a arguição de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de perda de objeto da espécie em face dos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local). Basta dizer que a apontada ação em curso perante o Juízo Estadual diz de reintegração de posse, enquanto, aqui, a matéria controvertida se refere a suposto dano ambiental em área de preservação permanente, assim considerada a faixa correspondente a 50 metros a partir da lâmina d’água da represa de Volta Grande (Lei Estadual 20.922/2013). Logo, uma demanda não prejudica o julgamento da outra. Igualmente, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam, soerguida pelo corréu REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383). É que, a despeito da alegação de se encontrar no local objeto da lide apenas com a finalidade de pescar, a convite e autorização de um conhecido, quando da diligência realizada in loco pela Polícia Militar do Meio Ambiente, não houve qualquer arguição a respeito, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência em seu desfavor (ID 126310879/f. 17). Arredadas as preliminares brandidas, pois. Ainda à partida, relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, sobreveio a notícia de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847). Por conseguinte, o autor pugnou pela extinção do processo em relação a corréu (ID 385297052). Logo, há de se acolher o pedido do Ministério Público Federal para se extinguir o presente processo, sem resolução meritória, em relação ao nominado codemandado. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e e se tratando de matéria adjungida à exclusiva comprovação documental[1], passa-se ao julgamento meritório. Na espécie versada, malgrado regularmente citados, os corréus ALMIR SOARES FERRO (ID 244982385), EDSON GARCIA DE LIMA (ID 244927427), JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA (ID 242230881), JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS (ID 243800361), KÁTIA LUÍZA DE CARVALHO (ID 229646857), SOLANGE BORGES SOARES (ID 280373382) e SÉRGIO MANOEL ROCHA (ID 354039347) deixaram transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. Todavia, se outros réus soergueram oposições, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ocupar, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros), bem como em obrigação de desocupação do local, demolição das construções existentes e recuperação da área efetivamente danificada, à alegação de os réus terem realizado edificação em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, município de Uberaba/MG, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. À alegação de a área invadida se situar em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, à beira do Rio Grande, colima o Ministério Público Federal impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada, a desocupação do local e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Como se vê da peça vestibular, o autor formulou suas alegações e pedidos considerando como área de preservação permanente a faixa correspondente a 30 metros a partir da margem da represa de Volta Grande (ID 126247891). Contudo, a rigor, tratando-se de área rural, urge perquirir o balizamento legal da faixa de preservação permanente, premissa à inferência da propalada infração, baluarte da pretensão projetada na tela judiciária. O Código Florestal (Lei 4.771/65), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em derredor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros[2]. No plano infralegal, a fixação de marcos sucedeu através da Resolução 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[3], id est, largura mínima de 30 (trinta) metros para áreas urbanas, 100 (cem) metros para áreas rurais e 100 (cem) metros para represas hidroelétricas (art. 3º, II).[4] Ao depois, sobreveio a Resolução CONAMA 302/2002, estipulando consistir área de preservação permanente a situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais (art. 3º, I)[5]. Já no plano legal, a Lei Estadual 14.309, de 19-06-2002, tabulava em 100 (cem) e 30 (trinta) metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas, quanto a áreas rurais e urbanas, respectivamente (art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”)[6], em harmonia às explicitadas Resoluções do CONAMA. Ulteriormente, a também Lei Estadual 18.023, de 09-01-2009, emprestou novel disciplina ao tema, em ordem a reduzir a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto a áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais[7]. Mais recentemente, no âmbito federal, a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal federal), para o caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia, quanto a contratos de concessão anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001, tabulou a faixa de preservação permanente em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum[8]. Já o Código Florestal de Minas Gerais (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), para o entorno de reservatórios artificiais, fixou como área de preservação permanente a faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento, variável entre 15 e 50 metros, para áreas rurais de até 20 hectares, e 15 (quinze) metros, para áreas urbanas: Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento; [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros). § 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal. Assim delineado o arcabouço normativo passível de incidência à espécie, urge proceder à pertinente subsunção. Presente a premissa de se tratar de área rural (ID 879436058), os proprietários-possuidores sempre se sujeitam a parâmetros públicos de preservação ao meio ambiente. O domínio e a posse também se revestem de função ecológica e, por isto mesmo, as obrigações daí decorrentes – imperativos de ordem pública – ostentam índole propter rem, aderem compulsoriamente, sem mais, ao título de domínio ou posse[9]. E, dentre os diversos diplomas (legais e infralegais) passíveis de regência ao cumprimento do desiderato de preservação ambiental, o mais consentâneo é a incidência da derradeira legislação estadual a versar o tema (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). A propósito, se a proteção à biodiversidade, o fomento à preservação e à recuperação da vegetação nativa constituem diretrizes do novel regramento, é impossível divisar redução ao espectro da proteção ambiental quanto a áreas de proteção permanente. O novo parâmetro instituído tenta melhor conciliar a preservação do meio ambiente e o direito de propriedade, presentes os vetores de interpretação constitucional (supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, interpretação conforme a Constituição, unicidade da Constituição, proporcionalidade e efetividade)[10],[11]. Logo, tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros – ressalvada a validade de parâmetro a menor (não inferior a 15 metros) contemplado em licença ambiental, aqui inexistente – e se tratando de 18 réus, urge especificar, individualmente, a situação de cada um, ao fito de se apurar a existência, ou não, de edificações intoleráveis nos domínios da referida área de preservação permanente (conforme a ordem de indicação dos réus, constante da peça vestibular): 1) ALMIR SOARES FERRO: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40; 2) SÍLVIO MARQUES DE JESUS: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03; 3) EDSON GARCIA DE LIMA: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01; 4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08; 5) JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02; 6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07; 7) KÁTIA LUIZA DE CARVALHO e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03; 8) LINCOLN EVARISTO SILVA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08; 9) REINALDO EURÍPEDES MOREIRA: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03; 10) ANTÔNIO CARLOS BATISTA: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10; 11) REGINALDO FERREIRA DAMAS: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17; 12) MARCO ANTÔNIO SILVA: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f. 08; 13) SÉRGIO MANOEL ROCHA e MILTON JOSÉ DA SILVA: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05; 14) VICENTE PAULO DA COSTA: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f. 59; 15) ALEX APARECIDO DA COSTA e GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13. Ademais, à época da fiscalização inicial, todos os lotes se encontravam circundados com cerca de madeira e arame, conforme apontamentos dos aludidos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Nesta conjuntura, encontram-se alocados dentro da área de preservação permanente (50 metros) apenas “casa de madeira de 12 metros quadrados” (Almir Soares Ferro: item 1 retro) e “barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto” (Reginaldo Ferreira Damas: item 11 retro). No ponto, embora existisse, em set./2013, uma casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, pertencente a Willian de Souza Custódio, item 4 retro, além de se tratar de ocupação de apenas 1 metro dentro da área de preservação permanente, o autor deixou de comprovar a subsistência atual da edificação. Por outra parte, no tocante às intervenções existentes dentro da quota de preservação (50 metros), é bem de ver que vias de acesso à represa (muros de contenção/arrimo, píers, rampa, grades e congêneres), aí incluídas “pequenas edificações de madeira, barraco de lona e madeira, com telhado, e cercados de divisa construídos com arame e madeira”, diante da natureza estrutural que encerram e do modo de utilização, ali são toleráveis, mesmo no âmbito da área de preservação permanente (APP), especialmente porque passíveis de enquadramento no rol das de “baixo impacto” (Resolução CONAMA 369/2006, art. 11). Presente o princípio da proporcionalidade[12],[13], em pauta os valores constitucionais propriedade versus meio ambiente, as intervenções assim delineadas são insusceptíveis de qualificação como intoleráveis. No campo jurisprudencial, a temática já foi arrostada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. Pretensão da autora acolhida em parte na sentença. Apelo dos réus suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, ausência de debates, violação ao princípio da adstringência e ocorrência de julgamento “ultra petita”. Eivas processuais não caracterizadas. Alegações rejeitadas. Recurso que, no entanto, comporta provimento parcial. Amortecimento da máxima vazão afluente do rio Paraibuna no local, que a operadora do reservatório busca assegurar, que não demanda a reintegração pretendida e a consequente remoção das benfeitorias existentes na chamada cota 624. Ocupação dos acionados que não se sobrepõe a nenhum dos terrenos desapropriados em favor da autora, não se podendo então invocar a titularidade do domínio para alcançar a proteção possessória. Prédio residencial e suas dependências que foram edificados acima da cota de inundação, existindo abaixo dela apenas talude e muro de contenção, plataforma de concreto e parte dos muros de fechamento nas laterais do terreno. Obras de contenção do maciço de terra que, conforme a perícia, garantem a estabilidade do terreno, impedindo o assoreamento do reservatório. Presença dessas benfeitorias que, destarte, não representa interferência nociva à operação do complexo, nem tampouco importa em degradação ambiental. Deslinde da causa que deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, no qual se contém o da razoabilidade. Remoção deliberada em primeiro grau que não trará qualquer benefício adicional ao direito que se pretende resguardar, de garantir as condições operacionais do reservatório, com a livre vazão das águas. Determinação que, em contrapartida, implica em afetação direta da casa edificada em cota mais elevada e fora dos limites do reservatório. Solução mais justa que importa apenas na imposição aos réus da abstenção de qualquer outra atividade de ocupação na área tida como correspondente à cota de inundação do reservatório, sob pena de cominação de pena pecuniária. Recurso dos acionados parcialmente provido[14]. Relativamente à “supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea ou outro tipo de vegetação nativa”, além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública. É o suficiente a fulminar a pretensão vestibular. Há ainda mais, porém. Considerada a imputação aos réus de invasores do imóvel rural Fazenda Pasto Grande, ao autor se franqueou a exibição de documentos atuais, para comprovação da alegada ocupação da área de preservação permanente (ID 1360388893). Contudo, os documentos exibidos pelo Ministério Público Federal (ID’s 1377495886 e 1377495887) foram considerados inservíveis para comprovação do quanto alegado: nem o Boletim de Ocorrência, nem as fotografias anexadas especificaram a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as supostas edificações fustigadas: as fotos sequer mostraram se as edificações se encontravam próximas da represa de Volta Grande, conforme decisão registrada sob ID 1396106387. E, mesmo diante de nova oportunidade de instrução probatória, a expensas do autor (ID 1396106387, item II), ele não fez. Bastava-lhe por exemplo, formular simples requisição de diligência à Polícia Militar do Meio Ambiente, para apuração de eventual existência de novas edificações intoleráveis dentro da área de preservação permanente (50 metros), com especificação das distâncias. Daí a decisão sob ID 1477493383: [...] I – Ao ser intimado sobre a decisão sob ID 1396106387, o autor trouxe a lume o Parecer Técnico nº 881/2023-CNP/SPPEA (ID 1449414887). Contudo, a toda evidência, tal expediente técnico desserve ao fim colimado na peça vestibular. É o quanto ressumbra de sua conclusão: [...] 3. CONCLUSÃO Não foi possível determinar com precisão a localização das treze propriedades de réus da JF/URA-1008446-83.2019.4.01.3802-ACPCIV. Isso se deu pela ausência da informação acerca do Datum de aquisição das coordenadas das propriedades e mesmo devido ao método de obtenção dos dados. Contudo, a análise realizada indicou a existência de edificações e atracadouros de embarcações na APP do reservatório e na sua área úmida, na área em lide. [...] (ID 1449414887/f. 15). Quer dizer, inexiste individualização do alegado dano ambiental supostamente implementado na área de preservação permanente controvertida. Não foram especificadas a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as edificações/invasões fustigadas de cada réu. Neste juízo, em casos que tais (proteção ambiental em área rural), é tabulada a área de preservação permanente em faixa correspondente a 50 (cinquenta) metros a partir da lâmina d’água da represa, à luz da Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013, editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados Membros (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). II – Destarte, é de se franquear ao autor e às assistentes ativas, pela derradeira vez, a renovação do prazo de 15 (quinze), a fim de correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual. III – Se exibida documentação nova, à consideração dos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 08 de janeiro de 2024. [...] (ID 1477493383). Entretanto, ao invés de instruir o processo com documentação apta a demonstrar a alegada existência de irregularidades na área de preservação permanente versada na espécie, o autor reiterou as arguições vestibulares, pugnando pela produção de prova pericial e pela intimação da Enel Green Power Volta Grande S.A, atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, seja intimada pessoalmente a respeito de eventual interesse em ingressar na lide (ID 1480636880). Todavia, carece de arrimo a pretensão ora brandida pelo autor (ID 1480636880). A uma, porque as provas acopladas à peça vestibular evidenciam a ausência do alegado dano ambiental, tal e como desenhada no libelo. A duas, porque, no curso da espécie, franqueou-se ao autor a exibição de novas provas, ao fito de comprovar a situação atual da área de preservação permanente. Entretanto, nenhum farrapo de prova idônea veio a lume, conforme explicitado linhas atrás – ausência de comprovação de existência de edificações novas próximas da margem da represa de Volta Grande. A três, porque a colimada realização de prova pericial nesta fase do processo, depois de mais de 04 (quatro) anos de tramitação da espécie, além da ausência de substrato probatório mínimo, apto a evidenciar qualquer nova edificação dentro da área de preservação permanente (50 metros) – a qual poderia ter sido implementada por simples medição realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente –, segundo já assinalado nesta fundamentação, malfere o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º, e CF, art. 5º, LXXVIII). A quatro, porque é descabida a participação da Enel Green Power Volta Grande S.A. na lide (atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande) nesta altura do andamento processual. Além da ausência de justificativa plausível para tanto, a concessionária anterior não participou do processo e sequer foi solicitada a sua inclusão quando do ajuizamento da ação. Destarte, dadas as circunstâncias, sob todas as ópticas, é insusceptível de abrigo a pretensão vestibular, tal e como formulada. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, em decorrência de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847), homologa-se o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 385297052) e decreta-se a extinção do processo, sem resolução meritória, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII; 3.1.1) retifique-se a autuação, para exclusão de FLÁVIO URIAS PIRES do polo passivo; 3.2) no mérito, julga-se improcedente o pedido inicial, revogada a decisão liminar (ID 128371382); 3.3) sem condenação ao pagamento de verba de patrocínio e custas processuais (Lei 7.347/1985, art. 18)[15], cuja isenção é extensiva às assistentes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, a tempo e modo. Uberaba (MG), 30 de abril de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”. [3] O CONAMA foi criado pela Lei 6.938/81, art. 6º, II, com a redação dada pela Lei 8.028/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara Federal – Uberaba/MG Processo nº: 1008446-83.2019.4.01.3802 Ação: Civil Pública Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ajuizou ação civil pública contra ALEX APARECIDO DA COSTA, ALMIR SOARES FERRO, ANTÔNIO CARLOS BATISTA, EDSON GARCIA DE LIMA, FLÁVIO URIAS PIRES, GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ, JOSÉ ERNANDE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA, KÁTIA LUIZA DE CARVALHO, LINCOLN EVARISTO SILVA, MARCO ANTÔNIO SILVA, MILTON JOSÉ DA SILVA, REGINALDO FERREIRA DAMAS, REINALDO EURÍPEDES MOREIRA, SÉRGIO MANOEL ROCHA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, SOLANGE BORGES SOARES, VICENTE PAULO DA COSTA e WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, qualificados na inicial, buscando, logo em provimento liminar e depois em definitivo, a emissão de ordem para os
Cuida-se de órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, constituído, a sua vez, por órgãos entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente. O escopo do SISNAMA é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. [4] “Art. 3º - São Reservas Ecológicas: [...] II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas”. [5] “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais [...]”. [6] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontal-mente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares) [...]”. [7] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor”. [8] “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [9] STJ – RESP 1240122/PR – 2. Turma – DJ 02-10-2012; STJ – RESP 200500084769 – 2. Turma – DJE 11-11-2009. [10] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298-305. [11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do NCPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Rcl 2576 – Pleno – j. 23-06-2004, DJ 20-08-2004, p. 38). [12] “O princípio versado busca é estabelecer, in concreto, um equilíbrio entre os interesses em jogo. Exige, para tanto, uma técnica de ponderação de valores. É-lhe subjacente, portanto, a teoria dos valores. O escopo é a concretização da Lei Maior sem descerrar flanco a incoerências“ (ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2.ed. Leme: BH, 2009, p. 304). [13] E a concretização do princípio da proporcionalidade implica percorrer três vetores: adequação (a medida deve ser idônea ao fim colimado ou pelo menos fomentá-lo), necessidade (menor onerosidade possível ao direito alvo de restrição, ou seja, adoção da medida “mais suave”) e proporcionalidade em sentido estrito (racionalidade, vale dizer, balanceamento entre a vantagem obtida e o ônus imposto) (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução portuguesa de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 588-589). [14] TJSP – Apel. 0000517-76.2004.8.26.0418 – DJ 14-11-2012. [15] STJ – REsp 764278 – DJe 28-05-2008.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Alex Aparecido da Costa: Almir Soares Ferro: Antônio Carlos Batista: Edson Garcia de Lima: Flávio Urias Pires: Gilberto Rodrigues da Cruz: José Ernandes Mendes dos Santos: José Patrício Nunes de Souza: Kátia Luiza de Carvalho: Lincoln Evaristo Silva: Marco Antônio Silva: Milton José da Silva: Reginaldo Ferreira Damas: Reinaldo Eurípedes Moreira: Sérgio Manoel Rocha: Sílvio Marques de Jesus: Solange Borges Soares: Vicente Paulo da Costa: William de Souza Custódio Assistentes: Angélica Vilas Boas Oliveira: Maria das Graças de Oliveira Vieira
réus: (i) desocuparem a área ambiental invadida, (ii) absterem-se de ocupar a área, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente – APP (faixa de trinta metros a partir da cota normal de operação do reservatório), (iii) realizarem a demolição das edificações existentes na APP, com a consequente retirada do entulho, (iv) promoverem a recuperação da área de preservação permanente, conforme Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, além de condená-los (v) ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, atinente aos danos ambientais; (vi) à obrigação de fazer consubstanciada na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem apontadas em perícia, (vii) à obrigação de não fazer para se absterem de efetuar o parcelamento de área da Fazenda Pasto Grande e de comercializar os respectivos lotes formados às margens do reservatório da UHE Volta Grande, no Rio Grande, com a finalidade de evitar eventuais novas ocupações da APP. Para tanto, aduz: a) no bojo dos autos do Inquérito Civil 1.22.002.000156/2013-811, apurou-se a ocorrência de possíveis danos ambientais causados por invasões da área de preservação permanente da UHE Volta Grande, no Rio Grande, na Fazenda Pasto Grande, situada na região denominada Melancia, na altura do município de Uberaba/MG, cujo imóvel é de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA (herdado de Henrique de Oliveira e Adelina de Oliveira); b) nos autos da ação civil pública 2861-77.2013.4.01.3802 buscou-se a recuperação da área de preservação permanente da Fazenda Recreio, também situada às margens da UHE Volta Grande, no Rio Grande, em Uberaba, circunvizinha à Fazenda Pasto Grande; c) o local vem sendo palco de constantes invasões com prejuízos ao meio ambiente; d) em 2015, a Polícia Militar compareceu à Fazenda Pasto Grande, de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA, quando foram lavrados Boletins de Ocorrência, por conta da constatação de invasões realizadas por posseiros: foram demarcados 40 lotes; e) a proprietária do imóvel rural invadido ajuizou ação de reintegração 0441838-95.2013.8.13.0701, distribuída perante a Justiça Estadual local, onde a liminar concedida inicialmente foi, ao depois, suspensa, permanecendo as invasões; f) as ocupações irregulares têm nítido fim de estabelecer rancho de lazer, em afrontosa invasão de áreas às margens do Rio Grande, causando danos ao meio ambiente; g) na Fazenda Pasto Grande há verdadeiro loteamento clandestino, cujos lotes são comercializados pelos corréus Alex Aparecido da Costa e Flávio Urias Pires por valor aproximado de R$10.000,00, causando prejuízo à área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, no Rio Grande; h) as áreas de preservação permanente cumprem a função ecológica de proteção da fauna e flora, somente podem ser suprimidas em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados; i) a Lei 12.651/2012 preconiza diretrizes sobre a proteção do meio ambiente, assim como o Código Florestal de Minas Gerais (Lei 20.922/2003), aplicáveis à situação fática subjacente à espécie; j) há de ser considerada a faixa de 30 metros como área de preservação permanente. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 1.000,00 e a instruiu com documentos (f. 29-81). O autor aditou a inicial (ID’s 129253892 e 167431860). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 128371382). Citados, os réus trouxeram à baila as contestações que se seguem: MARCO ANTÔNIO SILVA (ID 247998866): a) preliminarmente, há inépcia da petição inicial, dada a perda de objeto da espécie: nos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia, o imóvel se encontra cercado e desocupado desde abr./2018; b) no mérito: b-1) os relatórios e fotografias apresentados pelo autor não correspondem à realidade; b-2) inexiste prova de supressão de mata nativa; b-3) a edificação de 43m² se situava a 100 metros da quota máxima de inundação; b-4) foi absolvido em outras ações (7476-42.2015.4.01.3802 e 2006.59.2017.4.01.3802); b-5) a área demarcada em seu favor não poderia ser matriculada, por se tratar de desmembramento inferior a 20 mil metros quadrados; b-6) todos os ocupantes da localidade denominada Melancia estavam agrupados em associação com demarcações apenas para limitar a área de cada indivíduo; b-7) desde 2018 não mais possui acesso ao local, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial; LINCOLN EVARISTO DA SILVA (ID 256258386): a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, porque, nos autos da 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia e, há mais de dois anos, deixou de ter a posse do rancho; b) no mérito: b-1) as alegações iniciais carecem de comprovação: construiu moradia a cerca de 100 metros da vegetação, zelou da área e plantou mais árvores; b-2) no local não há mais nenhum tipo de construção, a entrada é proibida, nem há possibilidade de se intervir na área considerara como reserva legal; b-3) não deu causa nem tem relação com a área citada, de modo a caracterizar a falta de interesse processual, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito inicial; ANTÔNIO CARLOS BATISTA (ID 259528397): a) a área discutida nos presentes autos se encontra cercada, desocupada e com acesso proibido; b) não detém a posse do lote há aproximadamente três anos, é impossível imputar-lhe a obrigação negativa de se abster de efetuar dano à área ou ainda demolir e retirar os entulhos de um imóvel que nem mais existe; c) a demolição e retirada de entulhos já foram cumpridas por força da ação 0441838-95.2013.8.13.0701; d) quando esteve na posse do local, não gerou qualquer dano ambiental à área de preservação permanente, foi mantida a vegetação nativa e mata ciliar; e) a pequena construção realizada à época, foi edificada conforme a legislação ambiental, distante 100 metros das margens da represa, rente a estrada de chão, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular; REINALDO EURÍPEDES MOREIRA (ID 259904382): a) preliminarmente, há inépcia da inicial, por conta da perda de objeto da espécie: depois da decisão liminar proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), em 2017, por conta própria, demoliu a construção de alvenaria existente na região Melancia e, desde então, não mais esteve na posse do bem; b) no mérito: b-1) possuía pequena casa de alvenaria, distante 50 metros da lâmina d’água, obedecida a legislação ambiental; b-2) não houve a alegada degradação da vegetação nativa no lote onde havia construído pequena casa, já demolida; b-3) o Parecer Técnico 2174/2018, o qual analisa o Boletim de Ocorrência lavrado em 2018 (BO 2018-048988654-001), não aponta o seu antigo lote, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inaugural; MILTON JOSÉ DA SILVA (ID 265538892): a) preliminarmente, há inépcia da exordial: em conjunto com Sérgio Manoel da Rocha, possuía a área descrita na inicial, onde havia apenas uma pequena construção de madeira, sem abastecimento de água, luz e fosso sanitário, e, após a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, no final de 2018, deixou de fazer daquele local, ensejando a perda do objeto da espécie; b) no mérito: b-1) não causou dano à área de preservação permanente: o barraco de lona e madeira foi construído a 61 metros de distância da lâmina d’água; b-2) a modesta construção não desatendeu a legislação ambiental, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial; REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, já que se encontrava no local objeto da lide com a finalidade de pescar, por ser a sua profissão, a convite e autorização de seu conhecido, à alegação de ser proprietário da terra, ausente dolo de possuidor de má-fé, esbulhador ou explorador da referida área de preservação; b) no mérito: b-1) é possuidor de boa-fé, em face de seu desconhecimento em relação ao vício da posse; b-2) não deu causa aos danos ambientes contra si imputados; b-3) as fotos apresentadas pelo autor não comprovam a autoria dos supostos danos ambientais, até porque inexistiu flagrante pela Polícia Militar, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito vestibular. GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (ID 1275824287): a) o autor propôs outras ações civis públicas similares à espécie, mas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as tem julgado improcedentes; b) as assistentes do autor são proprietárias das terras vizinhas à da presente ação e por abandono e desapropriações perderam a posse das terras; c) as assistentes não podem usar o presente processo para alegarem fatos incompatíveis com o presente caso: c-1) inexiste prova da prática de crime ambiental, já detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 40 anos, com energia elétrica e serviço de ônibus; c-2) foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública somente depois da participação das assistentes, isso porque move a ação de usucapião 5019825-72.2019.8.13.701, em curso no juízo estadual em Uberaba/MG, contra as assistentes, na qual já houve citação da co-assistente Angélica Vilas Boas Oliveira; c-3) o seu imóvel é utilizado como moradia e trabalho, mediante criação de gado e extração de leite, dentre outras atividades; d) no acervo probatório juntado à petição inicial, o autor deixou de comprovar a sua participação em qualquer dano ambiental, já que inexiste a indicação de seu nome nos Boletins de Ocorrência; e) a Polícia Militar visitou todos os ranchos e não encontrou nenhuma irregularidade em seu imóvel; f) o ônus da prova é do autor; g) o Rio Grande é, na verdade, um reservatório de água para geração de energia elétrica por meio de 13 usinas hidroelétricas; h) antes de 1981, inexistia regulamentação sobre construção na beira de lagos e reservatórios, enquanto todas as edificações realizadas em seu imóvel foram erguidas até 1985; i) a irretroatividade da lei é um direito assegurado constitucionalmente; j) a área objeto da espécie é terra particular, não da União, razão de descaber ao Ministério Público Federal entrar nessa seara, além de a Justiça Federal ser incompetente para tratar de parcelamento do solo; k) há perda da propriedade por motivo de abandono (CC, art. 1.275) e, em decorrência de sua posse desde 1982, tem direito à usucapião do imóvel em questão, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, ALEX APARECIDO DA COSTA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS, VICENTE PAULO DA COSTA (ID 1291441852), em conjunto, aduziram: a) relativamente a William de Souza Custódio, os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade: em 2013, não era ocupante da área questionada e depois de iniciada a sua ocupação, nenhum documento comprova a existência de degradação sob sua responsabilidade; a.1) depois de citado, não realizou mais nenhum intervenção na área de preservação permanente; b) quanto a Alex Aparecido da Costa, não realizou nenhuma intervenção dentro da área de preservação permanente, em suas medidas legais; b.2) há de ser realizada perícia para comprovação do alegado e o consequente arquivamento da presente; c) no concernente a Sílvio Marques de Jesus, se a lei vigente diz de área de preservação permanente correspondente a 30 metros a partir do marco operacional normal da hidroelétrica, não há de se falar em intervenção ilegal ou qualquer desmate da APP, a ser comprovado através de perícia; d) com relação a José Ernande Mendes dos Santos, não realizou nenhuma construção de alvenaria, bem assim não suprimiu qualquer vegetação nativa; d.1) a construção de cerca de arame com postes de madeira não causam nenhum impacto ambiental, são totalmente toleráveis, necessitando-se da realização de perícia para comprovação do alegado; e) quanto a Vicente Paulo da Costa, não praticou nenhuma intervenção na vegetação nativa do local, já que, primeiramente, construiu um barraco com folha de zinco e, posteriormente, substituiu por outro de alvenaria, com banheiro e fossa séptica, distantes a 102 metros do curso d’água; f) todas as intervenções ali existentes são de baixo ou de nenhum impacto ambiental, consideradas como toleráveis pela legislação vigente; g) a construção da barragem foi muito mais danosa ao meio ambiente, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural. Na réplica, o autor se bateu pelo acerto da tese vestibular (ID’s 717029448, 1315678868 e 1362226886). ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, proprietárias da Fazenda Pasto Grande, pleitearam sua inclusão na lide, na qualidade de assistentes simples do autor (ID 879436051), cujo pleito foi deferido (ID 1156675336), após aquiescência do Ministério Público Federal (ID 927105660). Determinou-se a inclusão de GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ no polo passivo da espécie, bem assim a intimação do corréu ALEX APARECIDO DA COSTA e/ou quem mais estiver dentro da faixa de 50 metros da margem da represa de Volta Grande, para retirada de quaisquer edificações ou material existente no local, sob pena de aplicação de multa fixada na decisão liminar, além de demolição sumária, conforme postulado pelo autor (ID 1156675336). O autor, com arrimo em arguição de suas assistentes (ID 1338949893), aduziu o descumprimento da decisão liminar, pugnando, por conseguinte, pela emissão de ordem de demolição sumária, conforme advertência constante da decisão registrada sob ID 1156675336, com auxílio de força policial (ID 1342884864). O autor ainda alegou que as assistentes assumiriam a responsabilidade de “arcarem com toda logística e custos para demolição e destinação do material/entulho, realizando todo procedimento em harmonia e em conjunto com o Senhor Oficial de Justiça, Ministério Público e demais autoridades” (ID 1338949893/f. 03, item 3). Convertido o julgamento em diligência (ID 1360388893), o autor trouxe à baila Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar aos 26-04-2023, além de acervo fotográfico ao fito de demonstrar a atual ocupação da área controvertida (ID’s 1377495886 e 1377495887). Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 1396106387), franqueando-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão anterior, ensejando as manifestações sob ID’s 1428163846 e 1449414886. Novamente, franqueou-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual (ID 1477493383), ensejando o pleito do autor para a realização de prova pericial judicial (ID 1480636880) na área invadida. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de arrimo a arguição de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de perda de objeto da espécie em face dos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local). Basta dizer que a apontada ação em curso perante o Juízo Estadual diz de reintegração de posse, enquanto, aqui, a matéria controvertida se refere a suposto dano ambiental em área de preservação permanente, assim considerada a faixa correspondente a 50 metros a partir da lâmina d’água da represa de Volta Grande (Lei Estadual 20.922/2013). Logo, uma demanda não prejudica o julgamento da outra. Igualmente, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam, soerguida pelo corréu REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383). É que, a despeito da alegação de se encontrar no local objeto da lide apenas com a finalidade de pescar, a convite e autorização de um conhecido, quando da diligência realizada in loco pela Polícia Militar do Meio Ambiente, não houve qualquer arguição a respeito, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência em seu desfavor (ID 126310879/f. 17). Arredadas as preliminares brandidas, pois. Ainda à partida, relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, sobreveio a notícia de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847). Por conseguinte, o autor pugnou pela extinção do processo em relação a corréu (ID 385297052). Logo, há de se acolher o pedido do Ministério Público Federal para se extinguir o presente processo, sem resolução meritória, em relação ao nominado codemandado. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e e se tratando de matéria adjungida à exclusiva comprovação documental[1], passa-se ao julgamento meritório. Na espécie versada, malgrado regularmente citados, os corréus ALMIR SOARES FERRO (ID 244982385), EDSON GARCIA DE LIMA (ID 244927427), JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA (ID 242230881), JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS (ID 243800361), KÁTIA LUÍZA DE CARVALHO (ID 229646857), SOLANGE BORGES SOARES (ID 280373382) e SÉRGIO MANOEL ROCHA (ID 354039347) deixaram transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. Todavia, se outros réus soergueram oposições, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ocupar, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros), bem como em obrigação de desocupação do local, demolição das construções existentes e recuperação da área efetivamente danificada, à alegação de os réus terem realizado edificação em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, município de Uberaba/MG, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. À alegação de a área invadida se situar em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, à beira do Rio Grande, colima o Ministério Público Federal impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada, a desocupação do local e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Como se vê da peça vestibular, o autor formulou suas alegações e pedidos considerando como área de preservação permanente a faixa correspondente a 30 metros a partir da margem da represa de Volta Grande (ID 126247891). Contudo, a rigor, tratando-se de área rural, urge perquirir o balizamento legal da faixa de preservação permanente, premissa à inferência da propalada infração, baluarte da pretensão projetada na tela judiciária. O Código Florestal (Lei 4.771/65), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em derredor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros[2]. No plano infralegal, a fixação de marcos sucedeu através da Resolução 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[3], id est, largura mínima de 30 (trinta) metros para áreas urbanas, 100 (cem) metros para áreas rurais e 100 (cem) metros para represas hidroelétricas (art. 3º, II).[4] Ao depois, sobreveio a Resolução CONAMA 302/2002, estipulando consistir área de preservação permanente a situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais (art. 3º, I)[5]. Já no plano legal, a Lei Estadual 14.309, de 19-06-2002, tabulava em 100 (cem) e 30 (trinta) metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas, quanto a áreas rurais e urbanas, respectivamente (art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”)[6], em harmonia às explicitadas Resoluções do CONAMA. Ulteriormente, a também Lei Estadual 18.023, de 09-01-2009, emprestou novel disciplina ao tema, em ordem a reduzir a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto a áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais[7]. Mais recentemente, no âmbito federal, a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal federal), para o caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia, quanto a contratos de concessão anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001, tabulou a faixa de preservação permanente em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum[8]. Já o Código Florestal de Minas Gerais (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), para o entorno de reservatórios artificiais, fixou como área de preservação permanente a faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento, variável entre 15 e 50 metros, para áreas rurais de até 20 hectares, e 15 (quinze) metros, para áreas urbanas: Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento; [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros). § 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal. Assim delineado o arcabouço normativo passível de incidência à espécie, urge proceder à pertinente subsunção. Presente a premissa de se tratar de área rural (ID 879436058), os proprietários-possuidores sempre se sujeitam a parâmetros públicos de preservação ao meio ambiente. O domínio e a posse também se revestem de função ecológica e, por isto mesmo, as obrigações daí decorrentes – imperativos de ordem pública – ostentam índole propter rem, aderem compulsoriamente, sem mais, ao título de domínio ou posse[9]. E, dentre os diversos diplomas (legais e infralegais) passíveis de regência ao cumprimento do desiderato de preservação ambiental, o mais consentâneo é a incidência da derradeira legislação estadual a versar o tema (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). A propósito, se a proteção à biodiversidade, o fomento à preservação e à recuperação da vegetação nativa constituem diretrizes do novel regramento, é impossível divisar redução ao espectro da proteção ambiental quanto a áreas de proteção permanente. O novo parâmetro instituído tenta melhor conciliar a preservação do meio ambiente e o direito de propriedade, presentes os vetores de interpretação constitucional (supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, interpretação conforme a Constituição, unicidade da Constituição, proporcionalidade e efetividade)[10],[11]. Logo, tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros – ressalvada a validade de parâmetro a menor (não inferior a 15 metros) contemplado em licença ambiental, aqui inexistente – e se tratando de 18 réus, urge especificar, individualmente, a situação de cada um, ao fito de se apurar a existência, ou não, de edificações intoleráveis nos domínios da referida área de preservação permanente (conforme a ordem de indicação dos réus, constante da peça vestibular): 1) ALMIR SOARES FERRO: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40; 2) SÍLVIO MARQUES DE JESUS: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03; 3) EDSON GARCIA DE LIMA: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01; 4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08; 5) JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02; 6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07; 7) KÁTIA LUIZA DE CARVALHO e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03; 8) LINCOLN EVARISTO SILVA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08; 9) REINALDO EURÍPEDES MOREIRA: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03; 10) ANTÔNIO CARLOS BATISTA: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10; 11) REGINALDO FERREIRA DAMAS: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17; 12) MARCO ANTÔNIO SILVA: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f. 08; 13) SÉRGIO MANOEL ROCHA e MILTON JOSÉ DA SILVA: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05; 14) VICENTE PAULO DA COSTA: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f. 59; 15) ALEX APARECIDO DA COSTA e GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13. Ademais, à época da fiscalização inicial, todos os lotes se encontravam circundados com cerca de madeira e arame, conforme apontamentos dos aludidos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Nesta conjuntura, encontram-se alocados dentro da área de preservação permanente (50 metros) apenas “casa de madeira de 12 metros quadrados” (Almir Soares Ferro: item 1 retro) e “barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto” (Reginaldo Ferreira Damas: item 11 retro). No ponto, embora existisse, em set./2013, uma casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, pertencente a Willian de Souza Custódio, item 4 retro, além de se tratar de ocupação de apenas 1 metro dentro da área de preservação permanente, o autor deixou de comprovar a subsistência atual da edificação. Por outra parte, no tocante às intervenções existentes dentro da quota de preservação (50 metros), é bem de ver que vias de acesso à represa (muros de contenção/arrimo, píers, rampa, grades e congêneres), aí incluídas “pequenas edificações de madeira, barraco de lona e madeira, com telhado, e cercados de divisa construídos com arame e madeira”, diante da natureza estrutural que encerram e do modo de utilização, ali são toleráveis, mesmo no âmbito da área de preservação permanente (APP), especialmente porque passíveis de enquadramento no rol das de “baixo impacto” (Resolução CONAMA 369/2006, art. 11). Presente o princípio da proporcionalidade[12],[13], em pauta os valores constitucionais propriedade versus meio ambiente, as intervenções assim delineadas são insusceptíveis de qualificação como intoleráveis. No campo jurisprudencial, a temática já foi arrostada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. Pretensão da autora acolhida em parte na sentença. Apelo dos réus suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, ausência de debates, violação ao princípio da adstringência e ocorrência de julgamento “ultra petita”. Eivas processuais não caracterizadas. Alegações rejeitadas. Recurso que, no entanto, comporta provimento parcial. Amortecimento da máxima vazão afluente do rio Paraibuna no local, que a operadora do reservatório busca assegurar, que não demanda a reintegração pretendida e a consequente remoção das benfeitorias existentes na chamada cota 624. Ocupação dos acionados que não se sobrepõe a nenhum dos terrenos desapropriados em favor da autora, não se podendo então invocar a titularidade do domínio para alcançar a proteção possessória. Prédio residencial e suas dependências que foram edificados acima da cota de inundação, existindo abaixo dela apenas talude e muro de contenção, plataforma de concreto e parte dos muros de fechamento nas laterais do terreno. Obras de contenção do maciço de terra que, conforme a perícia, garantem a estabilidade do terreno, impedindo o assoreamento do reservatório. Presença dessas benfeitorias que, destarte, não representa interferência nociva à operação do complexo, nem tampouco importa em degradação ambiental. Deslinde da causa que deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, no qual se contém o da razoabilidade. Remoção deliberada em primeiro grau que não trará qualquer benefício adicional ao direito que se pretende resguardar, de garantir as condições operacionais do reservatório, com a livre vazão das águas. Determinação que, em contrapartida, implica em afetação direta da casa edificada em cota mais elevada e fora dos limites do reservatório. Solução mais justa que importa apenas na imposição aos réus da abstenção de qualquer outra atividade de ocupação na área tida como correspondente à cota de inundação do reservatório, sob pena de cominação de pena pecuniária. Recurso dos acionados parcialmente provido[14]. Relativamente à “supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea ou outro tipo de vegetação nativa”, além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública. É o suficiente a fulminar a pretensão vestibular. Há ainda mais, porém. Considerada a imputação aos réus de invasores do imóvel rural Fazenda Pasto Grande, ao autor se franqueou a exibição de documentos atuais, para comprovação da alegada ocupação da área de preservação permanente (ID 1360388893). Contudo, os documentos exibidos pelo Ministério Público Federal (ID’s 1377495886 e 1377495887) foram considerados inservíveis para comprovação do quanto alegado: nem o Boletim de Ocorrência, nem as fotografias anexadas especificaram a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as supostas edificações fustigadas: as fotos sequer mostraram se as edificações se encontravam próximas da represa de Volta Grande, conforme decisão registrada sob ID 1396106387. E, mesmo diante de nova oportunidade de instrução probatória, a expensas do autor (ID 1396106387, item II), ele não fez. Bastava-lhe por exemplo, formular simples requisição de diligência à Polícia Militar do Meio Ambiente, para apuração de eventual existência de novas edificações intoleráveis dentro da área de preservação permanente (50 metros), com especificação das distâncias. Daí a decisão sob ID 1477493383: [...] I – Ao ser intimado sobre a decisão sob ID 1396106387, o autor trouxe a lume o Parecer Técnico nº 881/2023-CNP/SPPEA (ID 1449414887). Contudo, a toda evidência, tal expediente técnico desserve ao fim colimado na peça vestibular. É o quanto ressumbra de sua conclusão: [...] 3. CONCLUSÃO Não foi possível determinar com precisão a localização das treze propriedades de réus da JF/URA-1008446-83.2019.4.01.3802-ACPCIV. Isso se deu pela ausência da informação acerca do Datum de aquisição das coordenadas das propriedades e mesmo devido ao método de obtenção dos dados. Contudo, a análise realizada indicou a existência de edificações e atracadouros de embarcações na APP do reservatório e na sua área úmida, na área em lide. [...] (ID 1449414887/f. 15). Quer dizer, inexiste individualização do alegado dano ambiental supostamente implementado na área de preservação permanente controvertida. Não foram especificadas a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as edificações/invasões fustigadas de cada réu. Neste juízo, em casos que tais (proteção ambiental em área rural), é tabulada a área de preservação permanente em faixa correspondente a 50 (cinquenta) metros a partir da lâmina d’água da represa, à luz da Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013, editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados Membros (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). II – Destarte, é de se franquear ao autor e às assistentes ativas, pela derradeira vez, a renovação do prazo de 15 (quinze), a fim de correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual. III – Se exibida documentação nova, à consideração dos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 08 de janeiro de 2024. [...] (ID 1477493383). Entretanto, ao invés de instruir o processo com documentação apta a demonstrar a alegada existência de irregularidades na área de preservação permanente versada na espécie, o autor reiterou as arguições vestibulares, pugnando pela produção de prova pericial e pela intimação da Enel Green Power Volta Grande S.A, atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, seja intimada pessoalmente a respeito de eventual interesse em ingressar na lide (ID 1480636880). Todavia, carece de arrimo a pretensão ora brandida pelo autor (ID 1480636880). A uma, porque as provas acopladas à peça vestibular evidenciam a ausência do alegado dano ambiental, tal e como desenhada no libelo. A duas, porque, no curso da espécie, franqueou-se ao autor a exibição de novas provas, ao fito de comprovar a situação atual da área de preservação permanente. Entretanto, nenhum farrapo de prova idônea veio a lume, conforme explicitado linhas atrás – ausência de comprovação de existência de edificações novas próximas da margem da represa de Volta Grande. A três, porque a colimada realização de prova pericial nesta fase do processo, depois de mais de 04 (quatro) anos de tramitação da espécie, além da ausência de substrato probatório mínimo, apto a evidenciar qualquer nova edificação dentro da área de preservação permanente (50 metros) – a qual poderia ter sido implementada por simples medição realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente –, segundo já assinalado nesta fundamentação, malfere o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º, e CF, art. 5º, LXXVIII). A quatro, porque é descabida a participação da Enel Green Power Volta Grande S.A. na lide (atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande) nesta altura do andamento processual. Além da ausência de justificativa plausível para tanto, a concessionária anterior não participou do processo e sequer foi solicitada a sua inclusão quando do ajuizamento da ação. Destarte, dadas as circunstâncias, sob todas as ópticas, é insusceptível de abrigo a pretensão vestibular, tal e como formulada. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, em decorrência de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847), homologa-se o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 385297052) e decreta-se a extinção do processo, sem resolução meritória, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII; 3.1.1) retifique-se a autuação, para exclusão de FLÁVIO URIAS PIRES do polo passivo; 3.2) no mérito, julga-se improcedente o pedido inicial, revogada a decisão liminar (ID 128371382); 3.3) sem condenação ao pagamento de verba de patrocínio e custas processuais (Lei 7.347/1985, art. 18)[15], cuja isenção é extensiva às assistentes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, a tempo e modo. Uberaba (MG), 30 de abril de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”. [3] O CONAMA foi criado pela Lei 6.938/81, art. 6º, II, com a redação dada pela Lei 8.028/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara Federal – Uberaba/MG Processo nº: 1008446-83.2019.4.01.3802 Ação: Civil Pública Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ajuizou ação civil pública contra ALEX APARECIDO DA COSTA, ALMIR SOARES FERRO, ANTÔNIO CARLOS BATISTA, EDSON GARCIA DE LIMA, FLÁVIO URIAS PIRES, GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ, JOSÉ ERNANDE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA, KÁTIA LUIZA DE CARVALHO, LINCOLN EVARISTO SILVA, MARCO ANTÔNIO SILVA, MILTON JOSÉ DA SILVA, REGINALDO FERREIRA DAMAS, REINALDO EURÍPEDES MOREIRA, SÉRGIO MANOEL ROCHA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, SOLANGE BORGES SOARES, VICENTE PAULO DA COSTA e WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, qualificados na inicial, buscando, logo em provimento liminar e depois em definitivo, a emissão de ordem para os
Cuida-se de órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, constituído, a sua vez, por órgãos entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente. O escopo do SISNAMA é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. [4] “Art. 3º - São Reservas Ecológicas: [...] II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas”. [5] “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais [...]”. [6] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontal-mente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares) [...]”. [7] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor”. [8] “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [9] STJ – RESP 1240122/PR – 2. Turma – DJ 02-10-2012; STJ – RESP 200500084769 – 2. Turma – DJE 11-11-2009. [10] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298-305. [11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do NCPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Rcl 2576 – Pleno – j. 23-06-2004, DJ 20-08-2004, p. 38). [12] “O princípio versado busca é estabelecer, in concreto, um equilíbrio entre os interesses em jogo. Exige, para tanto, uma técnica de ponderação de valores. É-lhe subjacente, portanto, a teoria dos valores. O escopo é a concretização da Lei Maior sem descerrar flanco a incoerências“ (ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2.ed. Leme: BH, 2009, p. 304). [13] E a concretização do princípio da proporcionalidade implica percorrer três vetores: adequação (a medida deve ser idônea ao fim colimado ou pelo menos fomentá-lo), necessidade (menor onerosidade possível ao direito alvo de restrição, ou seja, adoção da medida “mais suave”) e proporcionalidade em sentido estrito (racionalidade, vale dizer, balanceamento entre a vantagem obtida e o ônus imposto) (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução portuguesa de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 588-589). [14] TJSP – Apel. 0000517-76.2004.8.26.0418 – DJ 14-11-2012. [15] STJ – REsp 764278 – DJe 28-05-2008.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Alex Aparecido da Costa: Almir Soares Ferro: Antônio Carlos Batista: Edson Garcia de Lima: Flávio Urias Pires: Gilberto Rodrigues da Cruz: José Ernandes Mendes dos Santos: José Patrício Nunes de Souza: Kátia Luiza de Carvalho: Lincoln Evaristo Silva: Marco Antônio Silva: Milton José da Silva: Reginaldo Ferreira Damas: Reinaldo Eurípedes Moreira: Sérgio Manoel Rocha: Sílvio Marques de Jesus: Solange Borges Soares: Vicente Paulo da Costa: William de Souza Custódio Assistentes: Angélica Vilas Boas Oliveira: Maria das Graças de Oliveira Vieira
réus: (i) desocuparem a área ambiental invadida, (ii) absterem-se de ocupar a área, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente – APP (faixa de trinta metros a partir da cota normal de operação do reservatório), (iii) realizarem a demolição das edificações existentes na APP, com a consequente retirada do entulho, (iv) promoverem a recuperação da área de preservação permanente, conforme Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, além de condená-los (v) ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, atinente aos danos ambientais; (vi) à obrigação de fazer consubstanciada na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem apontadas em perícia, (vii) à obrigação de não fazer para se absterem de efetuar o parcelamento de área da Fazenda Pasto Grande e de comercializar os respectivos lotes formados às margens do reservatório da UHE Volta Grande, no Rio Grande, com a finalidade de evitar eventuais novas ocupações da APP. Para tanto, aduz: a) no bojo dos autos do Inquérito Civil 1.22.002.000156/2013-811, apurou-se a ocorrência de possíveis danos ambientais causados por invasões da área de preservação permanente da UHE Volta Grande, no Rio Grande, na Fazenda Pasto Grande, situada na região denominada Melancia, na altura do município de Uberaba/MG, cujo imóvel é de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA (herdado de Henrique de Oliveira e Adelina de Oliveira); b) nos autos da ação civil pública 2861-77.2013.4.01.3802 buscou-se a recuperação da área de preservação permanente da Fazenda Recreio, também situada às margens da UHE Volta Grande, no Rio Grande, em Uberaba, circunvizinha à Fazenda Pasto Grande; c) o local vem sendo palco de constantes invasões com prejuízos ao meio ambiente; d) em 2015, a Polícia Militar compareceu à Fazenda Pasto Grande, de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA, quando foram lavrados Boletins de Ocorrência, por conta da constatação de invasões realizadas por posseiros: foram demarcados 40 lotes; e) a proprietária do imóvel rural invadido ajuizou ação de reintegração 0441838-95.2013.8.13.0701, distribuída perante a Justiça Estadual local, onde a liminar concedida inicialmente foi, ao depois, suspensa, permanecendo as invasões; f) as ocupações irregulares têm nítido fim de estabelecer rancho de lazer, em afrontosa invasão de áreas às margens do Rio Grande, causando danos ao meio ambiente; g) na Fazenda Pasto Grande há verdadeiro loteamento clandestino, cujos lotes são comercializados pelos corréus Alex Aparecido da Costa e Flávio Urias Pires por valor aproximado de R$10.000,00, causando prejuízo à área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, no Rio Grande; h) as áreas de preservação permanente cumprem a função ecológica de proteção da fauna e flora, somente podem ser suprimidas em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados; i) a Lei 12.651/2012 preconiza diretrizes sobre a proteção do meio ambiente, assim como o Código Florestal de Minas Gerais (Lei 20.922/2003), aplicáveis à situação fática subjacente à espécie; j) há de ser considerada a faixa de 30 metros como área de preservação permanente. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 1.000,00 e a instruiu com documentos (f. 29-81). O autor aditou a inicial (ID’s 129253892 e 167431860). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 128371382). Citados, os réus trouxeram à baila as contestações que se seguem: MARCO ANTÔNIO SILVA (ID 247998866): a) preliminarmente, há inépcia da petição inicial, dada a perda de objeto da espécie: nos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia, o imóvel se encontra cercado e desocupado desde abr./2018; b) no mérito: b-1) os relatórios e fotografias apresentados pelo autor não correspondem à realidade; b-2) inexiste prova de supressão de mata nativa; b-3) a edificação de 43m² se situava a 100 metros da quota máxima de inundação; b-4) foi absolvido em outras ações (7476-42.2015.4.01.3802 e 2006.59.2017.4.01.3802); b-5) a área demarcada em seu favor não poderia ser matriculada, por se tratar de desmembramento inferior a 20 mil metros quadrados; b-6) todos os ocupantes da localidade denominada Melancia estavam agrupados em associação com demarcações apenas para limitar a área de cada indivíduo; b-7) desde 2018 não mais possui acesso ao local, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial; LINCOLN EVARISTO DA SILVA (ID 256258386): a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, porque, nos autos da 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia e, há mais de dois anos, deixou de ter a posse do rancho; b) no mérito: b-1) as alegações iniciais carecem de comprovação: construiu moradia a cerca de 100 metros da vegetação, zelou da área e plantou mais árvores; b-2) no local não há mais nenhum tipo de construção, a entrada é proibida, nem há possibilidade de se intervir na área considerara como reserva legal; b-3) não deu causa nem tem relação com a área citada, de modo a caracterizar a falta de interesse processual, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito inicial; ANTÔNIO CARLOS BATISTA (ID 259528397): a) a área discutida nos presentes autos se encontra cercada, desocupada e com acesso proibido; b) não detém a posse do lote há aproximadamente três anos, é impossível imputar-lhe a obrigação negativa de se abster de efetuar dano à área ou ainda demolir e retirar os entulhos de um imóvel que nem mais existe; c) a demolição e retirada de entulhos já foram cumpridas por força da ação 0441838-95.2013.8.13.0701; d) quando esteve na posse do local, não gerou qualquer dano ambiental à área de preservação permanente, foi mantida a vegetação nativa e mata ciliar; e) a pequena construção realizada à época, foi edificada conforme a legislação ambiental, distante 100 metros das margens da represa, rente a estrada de chão, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular; REINALDO EURÍPEDES MOREIRA (ID 259904382): a) preliminarmente, há inépcia da inicial, por conta da perda de objeto da espécie: depois da decisão liminar proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), em 2017, por conta própria, demoliu a construção de alvenaria existente na região Melancia e, desde então, não mais esteve na posse do bem; b) no mérito: b-1) possuía pequena casa de alvenaria, distante 50 metros da lâmina d’água, obedecida a legislação ambiental; b-2) não houve a alegada degradação da vegetação nativa no lote onde havia construído pequena casa, já demolida; b-3) o Parecer Técnico 2174/2018, o qual analisa o Boletim de Ocorrência lavrado em 2018 (BO 2018-048988654-001), não aponta o seu antigo lote, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inaugural; MILTON JOSÉ DA SILVA (ID 265538892): a) preliminarmente, há inépcia da exordial: em conjunto com Sérgio Manoel da Rocha, possuía a área descrita na inicial, onde havia apenas uma pequena construção de madeira, sem abastecimento de água, luz e fosso sanitário, e, após a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, no final de 2018, deixou de fazer daquele local, ensejando a perda do objeto da espécie; b) no mérito: b-1) não causou dano à área de preservação permanente: o barraco de lona e madeira foi construído a 61 metros de distância da lâmina d’água; b-2) a modesta construção não desatendeu a legislação ambiental, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial; REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, já que se encontrava no local objeto da lide com a finalidade de pescar, por ser a sua profissão, a convite e autorização de seu conhecido, à alegação de ser proprietário da terra, ausente dolo de possuidor de má-fé, esbulhador ou explorador da referida área de preservação; b) no mérito: b-1) é possuidor de boa-fé, em face de seu desconhecimento em relação ao vício da posse; b-2) não deu causa aos danos ambientes contra si imputados; b-3) as fotos apresentadas pelo autor não comprovam a autoria dos supostos danos ambientais, até porque inexistiu flagrante pela Polícia Militar, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito vestibular. GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (ID 1275824287): a) o autor propôs outras ações civis públicas similares à espécie, mas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as tem julgado improcedentes; b) as assistentes do autor são proprietárias das terras vizinhas à da presente ação e por abandono e desapropriações perderam a posse das terras; c) as assistentes não podem usar o presente processo para alegarem fatos incompatíveis com o presente caso: c-1) inexiste prova da prática de crime ambiental, já detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 40 anos, com energia elétrica e serviço de ônibus; c-2) foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública somente depois da participação das assistentes, isso porque move a ação de usucapião 5019825-72.2019.8.13.701, em curso no juízo estadual em Uberaba/MG, contra as assistentes, na qual já houve citação da co-assistente Angélica Vilas Boas Oliveira; c-3) o seu imóvel é utilizado como moradia e trabalho, mediante criação de gado e extração de leite, dentre outras atividades; d) no acervo probatório juntado à petição inicial, o autor deixou de comprovar a sua participação em qualquer dano ambiental, já que inexiste a indicação de seu nome nos Boletins de Ocorrência; e) a Polícia Militar visitou todos os ranchos e não encontrou nenhuma irregularidade em seu imóvel; f) o ônus da prova é do autor; g) o Rio Grande é, na verdade, um reservatório de água para geração de energia elétrica por meio de 13 usinas hidroelétricas; h) antes de 1981, inexistia regulamentação sobre construção na beira de lagos e reservatórios, enquanto todas as edificações realizadas em seu imóvel foram erguidas até 1985; i) a irretroatividade da lei é um direito assegurado constitucionalmente; j) a área objeto da espécie é terra particular, não da União, razão de descaber ao Ministério Público Federal entrar nessa seara, além de a Justiça Federal ser incompetente para tratar de parcelamento do solo; k) há perda da propriedade por motivo de abandono (CC, art. 1.275) e, em decorrência de sua posse desde 1982, tem direito à usucapião do imóvel em questão, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, ALEX APARECIDO DA COSTA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS, VICENTE PAULO DA COSTA (ID 1291441852), em conjunto, aduziram: a) relativamente a William de Souza Custódio, os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade: em 2013, não era ocupante da área questionada e depois de iniciada a sua ocupação, nenhum documento comprova a existência de degradação sob sua responsabilidade; a.1) depois de citado, não realizou mais nenhum intervenção na área de preservação permanente; b) quanto a Alex Aparecido da Costa, não realizou nenhuma intervenção dentro da área de preservação permanente, em suas medidas legais; b.2) há de ser realizada perícia para comprovação do alegado e o consequente arquivamento da presente; c) no concernente a Sílvio Marques de Jesus, se a lei vigente diz de área de preservação permanente correspondente a 30 metros a partir do marco operacional normal da hidroelétrica, não há de se falar em intervenção ilegal ou qualquer desmate da APP, a ser comprovado através de perícia; d) com relação a José Ernande Mendes dos Santos, não realizou nenhuma construção de alvenaria, bem assim não suprimiu qualquer vegetação nativa; d.1) a construção de cerca de arame com postes de madeira não causam nenhum impacto ambiental, são totalmente toleráveis, necessitando-se da realização de perícia para comprovação do alegado; e) quanto a Vicente Paulo da Costa, não praticou nenhuma intervenção na vegetação nativa do local, já que, primeiramente, construiu um barraco com folha de zinco e, posteriormente, substituiu por outro de alvenaria, com banheiro e fossa séptica, distantes a 102 metros do curso d’água; f) todas as intervenções ali existentes são de baixo ou de nenhum impacto ambiental, consideradas como toleráveis pela legislação vigente; g) a construção da barragem foi muito mais danosa ao meio ambiente, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural. Na réplica, o autor se bateu pelo acerto da tese vestibular (ID’s 717029448, 1315678868 e 1362226886). ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, proprietárias da Fazenda Pasto Grande, pleitearam sua inclusão na lide, na qualidade de assistentes simples do autor (ID 879436051), cujo pleito foi deferido (ID 1156675336), após aquiescência do Ministério Público Federal (ID 927105660). Determinou-se a inclusão de GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ no polo passivo da espécie, bem assim a intimação do corréu ALEX APARECIDO DA COSTA e/ou quem mais estiver dentro da faixa de 50 metros da margem da represa de Volta Grande, para retirada de quaisquer edificações ou material existente no local, sob pena de aplicação de multa fixada na decisão liminar, além de demolição sumária, conforme postulado pelo autor (ID 1156675336). O autor, com arrimo em arguição de suas assistentes (ID 1338949893), aduziu o descumprimento da decisão liminar, pugnando, por conseguinte, pela emissão de ordem de demolição sumária, conforme advertência constante da decisão registrada sob ID 1156675336, com auxílio de força policial (ID 1342884864). O autor ainda alegou que as assistentes assumiriam a responsabilidade de “arcarem com toda logística e custos para demolição e destinação do material/entulho, realizando todo procedimento em harmonia e em conjunto com o Senhor Oficial de Justiça, Ministério Público e demais autoridades” (ID 1338949893/f. 03, item 3). Convertido o julgamento em diligência (ID 1360388893), o autor trouxe à baila Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar aos 26-04-2023, além de acervo fotográfico ao fito de demonstrar a atual ocupação da área controvertida (ID’s 1377495886 e 1377495887). Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 1396106387), franqueando-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão anterior, ensejando as manifestações sob ID’s 1428163846 e 1449414886. Novamente, franqueou-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual (ID 1477493383), ensejando o pleito do autor para a realização de prova pericial judicial (ID 1480636880) na área invadida. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de arrimo a arguição de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de perda de objeto da espécie em face dos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local). Basta dizer que a apontada ação em curso perante o Juízo Estadual diz de reintegração de posse, enquanto, aqui, a matéria controvertida se refere a suposto dano ambiental em área de preservação permanente, assim considerada a faixa correspondente a 50 metros a partir da lâmina d’água da represa de Volta Grande (Lei Estadual 20.922/2013). Logo, uma demanda não prejudica o julgamento da outra. Igualmente, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam, soerguida pelo corréu REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383). É que, a despeito da alegação de se encontrar no local objeto da lide apenas com a finalidade de pescar, a convite e autorização de um conhecido, quando da diligência realizada in loco pela Polícia Militar do Meio Ambiente, não houve qualquer arguição a respeito, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência em seu desfavor (ID 126310879/f. 17). Arredadas as preliminares brandidas, pois. Ainda à partida, relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, sobreveio a notícia de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847). Por conseguinte, o autor pugnou pela extinção do processo em relação a corréu (ID 385297052). Logo, há de se acolher o pedido do Ministério Público Federal para se extinguir o presente processo, sem resolução meritória, em relação ao nominado codemandado. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e e se tratando de matéria adjungida à exclusiva comprovação documental[1], passa-se ao julgamento meritório. Na espécie versada, malgrado regularmente citados, os corréus ALMIR SOARES FERRO (ID 244982385), EDSON GARCIA DE LIMA (ID 244927427), JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA (ID 242230881), JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS (ID 243800361), KÁTIA LUÍZA DE CARVALHO (ID 229646857), SOLANGE BORGES SOARES (ID 280373382) e SÉRGIO MANOEL ROCHA (ID 354039347) deixaram transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. Todavia, se outros réus soergueram oposições, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ocupar, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros), bem como em obrigação de desocupação do local, demolição das construções existentes e recuperação da área efetivamente danificada, à alegação de os réus terem realizado edificação em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, município de Uberaba/MG, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. À alegação de a área invadida se situar em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, à beira do Rio Grande, colima o Ministério Público Federal impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada, a desocupação do local e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Como se vê da peça vestibular, o autor formulou suas alegações e pedidos considerando como área de preservação permanente a faixa correspondente a 30 metros a partir da margem da represa de Volta Grande (ID 126247891). Contudo, a rigor, tratando-se de área rural, urge perquirir o balizamento legal da faixa de preservação permanente, premissa à inferência da propalada infração, baluarte da pretensão projetada na tela judiciária. O Código Florestal (Lei 4.771/65), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em derredor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros[2]. No plano infralegal, a fixação de marcos sucedeu através da Resolução 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[3], id est, largura mínima de 30 (trinta) metros para áreas urbanas, 100 (cem) metros para áreas rurais e 100 (cem) metros para represas hidroelétricas (art. 3º, II).[4] Ao depois, sobreveio a Resolução CONAMA 302/2002, estipulando consistir área de preservação permanente a situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais (art. 3º, I)[5]. Já no plano legal, a Lei Estadual 14.309, de 19-06-2002, tabulava em 100 (cem) e 30 (trinta) metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas, quanto a áreas rurais e urbanas, respectivamente (art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”)[6], em harmonia às explicitadas Resoluções do CONAMA. Ulteriormente, a também Lei Estadual 18.023, de 09-01-2009, emprestou novel disciplina ao tema, em ordem a reduzir a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto a áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais[7]. Mais recentemente, no âmbito federal, a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal federal), para o caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia, quanto a contratos de concessão anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001, tabulou a faixa de preservação permanente em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum[8]. Já o Código Florestal de Minas Gerais (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), para o entorno de reservatórios artificiais, fixou como área de preservação permanente a faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento, variável entre 15 e 50 metros, para áreas rurais de até 20 hectares, e 15 (quinze) metros, para áreas urbanas: Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento; [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros). § 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal. Assim delineado o arcabouço normativo passível de incidência à espécie, urge proceder à pertinente subsunção. Presente a premissa de se tratar de área rural (ID 879436058), os proprietários-possuidores sempre se sujeitam a parâmetros públicos de preservação ao meio ambiente. O domínio e a posse também se revestem de função ecológica e, por isto mesmo, as obrigações daí decorrentes – imperativos de ordem pública – ostentam índole propter rem, aderem compulsoriamente, sem mais, ao título de domínio ou posse[9]. E, dentre os diversos diplomas (legais e infralegais) passíveis de regência ao cumprimento do desiderato de preservação ambiental, o mais consentâneo é a incidência da derradeira legislação estadual a versar o tema (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). A propósito, se a proteção à biodiversidade, o fomento à preservação e à recuperação da vegetação nativa constituem diretrizes do novel regramento, é impossível divisar redução ao espectro da proteção ambiental quanto a áreas de proteção permanente. O novo parâmetro instituído tenta melhor conciliar a preservação do meio ambiente e o direito de propriedade, presentes os vetores de interpretação constitucional (supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, interpretação conforme a Constituição, unicidade da Constituição, proporcionalidade e efetividade)[10],[11]. Logo, tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros – ressalvada a validade de parâmetro a menor (não inferior a 15 metros) contemplado em licença ambiental, aqui inexistente – e se tratando de 18 réus, urge especificar, individualmente, a situação de cada um, ao fito de se apurar a existência, ou não, de edificações intoleráveis nos domínios da referida área de preservação permanente (conforme a ordem de indicação dos réus, constante da peça vestibular): 1) ALMIR SOARES FERRO: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40; 2) SÍLVIO MARQUES DE JESUS: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03; 3) EDSON GARCIA DE LIMA: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01; 4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08; 5) JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02; 6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07; 7) KÁTIA LUIZA DE CARVALHO e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03; 8) LINCOLN EVARISTO SILVA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08; 9) REINALDO EURÍPEDES MOREIRA: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03; 10) ANTÔNIO CARLOS BATISTA: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10; 11) REGINALDO FERREIRA DAMAS: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17; 12) MARCO ANTÔNIO SILVA: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f. 08; 13) SÉRGIO MANOEL ROCHA e MILTON JOSÉ DA SILVA: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05; 14) VICENTE PAULO DA COSTA: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f. 59; 15) ALEX APARECIDO DA COSTA e GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13. Ademais, à época da fiscalização inicial, todos os lotes se encontravam circundados com cerca de madeira e arame, conforme apontamentos dos aludidos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Nesta conjuntura, encontram-se alocados dentro da área de preservação permanente (50 metros) apenas “casa de madeira de 12 metros quadrados” (Almir Soares Ferro: item 1 retro) e “barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto” (Reginaldo Ferreira Damas: item 11 retro). No ponto, embora existisse, em set./2013, uma casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, pertencente a Willian de Souza Custódio, item 4 retro, além de se tratar de ocupação de apenas 1 metro dentro da área de preservação permanente, o autor deixou de comprovar a subsistência atual da edificação. Por outra parte, no tocante às intervenções existentes dentro da quota de preservação (50 metros), é bem de ver que vias de acesso à represa (muros de contenção/arrimo, píers, rampa, grades e congêneres), aí incluídas “pequenas edificações de madeira, barraco de lona e madeira, com telhado, e cercados de divisa construídos com arame e madeira”, diante da natureza estrutural que encerram e do modo de utilização, ali são toleráveis, mesmo no âmbito da área de preservação permanente (APP), especialmente porque passíveis de enquadramento no rol das de “baixo impacto” (Resolução CONAMA 369/2006, art. 11). Presente o princípio da proporcionalidade[12],[13], em pauta os valores constitucionais propriedade versus meio ambiente, as intervenções assim delineadas são insusceptíveis de qualificação como intoleráveis. No campo jurisprudencial, a temática já foi arrostada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. Pretensão da autora acolhida em parte na sentença. Apelo dos réus suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, ausência de debates, violação ao princípio da adstringência e ocorrência de julgamento “ultra petita”. Eivas processuais não caracterizadas. Alegações rejeitadas. Recurso que, no entanto, comporta provimento parcial. Amortecimento da máxima vazão afluente do rio Paraibuna no local, que a operadora do reservatório busca assegurar, que não demanda a reintegração pretendida e a consequente remoção das benfeitorias existentes na chamada cota 624. Ocupação dos acionados que não se sobrepõe a nenhum dos terrenos desapropriados em favor da autora, não se podendo então invocar a titularidade do domínio para alcançar a proteção possessória. Prédio residencial e suas dependências que foram edificados acima da cota de inundação, existindo abaixo dela apenas talude e muro de contenção, plataforma de concreto e parte dos muros de fechamento nas laterais do terreno. Obras de contenção do maciço de terra que, conforme a perícia, garantem a estabilidade do terreno, impedindo o assoreamento do reservatório. Presença dessas benfeitorias que, destarte, não representa interferência nociva à operação do complexo, nem tampouco importa em degradação ambiental. Deslinde da causa que deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, no qual se contém o da razoabilidade. Remoção deliberada em primeiro grau que não trará qualquer benefício adicional ao direito que se pretende resguardar, de garantir as condições operacionais do reservatório, com a livre vazão das águas. Determinação que, em contrapartida, implica em afetação direta da casa edificada em cota mais elevada e fora dos limites do reservatório. Solução mais justa que importa apenas na imposição aos réus da abstenção de qualquer outra atividade de ocupação na área tida como correspondente à cota de inundação do reservatório, sob pena de cominação de pena pecuniária. Recurso dos acionados parcialmente provido[14]. Relativamente à “supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea ou outro tipo de vegetação nativa”, além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública. É o suficiente a fulminar a pretensão vestibular. Há ainda mais, porém. Considerada a imputação aos réus de invasores do imóvel rural Fazenda Pasto Grande, ao autor se franqueou a exibição de documentos atuais, para comprovação da alegada ocupação da área de preservação permanente (ID 1360388893). Contudo, os documentos exibidos pelo Ministério Público Federal (ID’s 1377495886 e 1377495887) foram considerados inservíveis para comprovação do quanto alegado: nem o Boletim de Ocorrência, nem as fotografias anexadas especificaram a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as supostas edificações fustigadas: as fotos sequer mostraram se as edificações se encontravam próximas da represa de Volta Grande, conforme decisão registrada sob ID 1396106387. E, mesmo diante de nova oportunidade de instrução probatória, a expensas do autor (ID 1396106387, item II), ele não fez. Bastava-lhe por exemplo, formular simples requisição de diligência à Polícia Militar do Meio Ambiente, para apuração de eventual existência de novas edificações intoleráveis dentro da área de preservação permanente (50 metros), com especificação das distâncias. Daí a decisão sob ID 1477493383: [...] I – Ao ser intimado sobre a decisão sob ID 1396106387, o autor trouxe a lume o Parecer Técnico nº 881/2023-CNP/SPPEA (ID 1449414887). Contudo, a toda evidência, tal expediente técnico desserve ao fim colimado na peça vestibular. É o quanto ressumbra de sua conclusão: [...] 3. CONCLUSÃO Não foi possível determinar com precisão a localização das treze propriedades de réus da JF/URA-1008446-83.2019.4.01.3802-ACPCIV. Isso se deu pela ausência da informação acerca do Datum de aquisição das coordenadas das propriedades e mesmo devido ao método de obtenção dos dados. Contudo, a análise realizada indicou a existência de edificações e atracadouros de embarcações na APP do reservatório e na sua área úmida, na área em lide. [...] (ID 1449414887/f. 15). Quer dizer, inexiste individualização do alegado dano ambiental supostamente implementado na área de preservação permanente controvertida. Não foram especificadas a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as edificações/invasões fustigadas de cada réu. Neste juízo, em casos que tais (proteção ambiental em área rural), é tabulada a área de preservação permanente em faixa correspondente a 50 (cinquenta) metros a partir da lâmina d’água da represa, à luz da Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013, editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados Membros (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). II – Destarte, é de se franquear ao autor e às assistentes ativas, pela derradeira vez, a renovação do prazo de 15 (quinze), a fim de correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual. III – Se exibida documentação nova, à consideração dos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 08 de janeiro de 2024. [...] (ID 1477493383). Entretanto, ao invés de instruir o processo com documentação apta a demonstrar a alegada existência de irregularidades na área de preservação permanente versada na espécie, o autor reiterou as arguições vestibulares, pugnando pela produção de prova pericial e pela intimação da Enel Green Power Volta Grande S.A, atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, seja intimada pessoalmente a respeito de eventual interesse em ingressar na lide (ID 1480636880). Todavia, carece de arrimo a pretensão ora brandida pelo autor (ID 1480636880). A uma, porque as provas acopladas à peça vestibular evidenciam a ausência do alegado dano ambiental, tal e como desenhada no libelo. A duas, porque, no curso da espécie, franqueou-se ao autor a exibição de novas provas, ao fito de comprovar a situação atual da área de preservação permanente. Entretanto, nenhum farrapo de prova idônea veio a lume, conforme explicitado linhas atrás – ausência de comprovação de existência de edificações novas próximas da margem da represa de Volta Grande. A três, porque a colimada realização de prova pericial nesta fase do processo, depois de mais de 04 (quatro) anos de tramitação da espécie, além da ausência de substrato probatório mínimo, apto a evidenciar qualquer nova edificação dentro da área de preservação permanente (50 metros) – a qual poderia ter sido implementada por simples medição realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente –, segundo já assinalado nesta fundamentação, malfere o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º, e CF, art. 5º, LXXVIII). A quatro, porque é descabida a participação da Enel Green Power Volta Grande S.A. na lide (atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande) nesta altura do andamento processual. Além da ausência de justificativa plausível para tanto, a concessionária anterior não participou do processo e sequer foi solicitada a sua inclusão quando do ajuizamento da ação. Destarte, dadas as circunstâncias, sob todas as ópticas, é insusceptível de abrigo a pretensão vestibular, tal e como formulada. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, em decorrência de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847), homologa-se o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 385297052) e decreta-se a extinção do processo, sem resolução meritória, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII; 3.1.1) retifique-se a autuação, para exclusão de FLÁVIO URIAS PIRES do polo passivo; 3.2) no mérito, julga-se improcedente o pedido inicial, revogada a decisão liminar (ID 128371382); 3.3) sem condenação ao pagamento de verba de patrocínio e custas processuais (Lei 7.347/1985, art. 18)[15], cuja isenção é extensiva às assistentes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, a tempo e modo. Uberaba (MG), 30 de abril de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”. [3] O CONAMA foi criado pela Lei 6.938/81, art. 6º, II, com a redação dada pela Lei 8.028/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara Federal – Uberaba/MG Processo nº: 1008446-83.2019.4.01.3802 Ação: Civil Pública Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ajuizou ação civil pública contra ALEX APARECIDO DA COSTA, ALMIR SOARES FERRO, ANTÔNIO CARLOS BATISTA, EDSON GARCIA DE LIMA, FLÁVIO URIAS PIRES, GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ, JOSÉ ERNANDE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA, KÁTIA LUIZA DE CARVALHO, LINCOLN EVARISTO SILVA, MARCO ANTÔNIO SILVA, MILTON JOSÉ DA SILVA, REGINALDO FERREIRA DAMAS, REINALDO EURÍPEDES MOREIRA, SÉRGIO MANOEL ROCHA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, SOLANGE BORGES SOARES, VICENTE PAULO DA COSTA e WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, qualificados na inicial, buscando, logo em provimento liminar e depois em definitivo, a emissão de ordem para os
Cuida-se de órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, constituído, a sua vez, por órgãos entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente. O escopo do SISNAMA é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. [4] “Art. 3º - São Reservas Ecológicas: [...] II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas”. [5] “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais [...]”. [6] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontal-mente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares) [...]”. [7] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor”. [8] “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [9] STJ – RESP 1240122/PR – 2. Turma – DJ 02-10-2012; STJ – RESP 200500084769 – 2. Turma – DJE 11-11-2009. [10] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298-305. [11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do NCPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Rcl 2576 – Pleno – j. 23-06-2004, DJ 20-08-2004, p. 38). [12] “O princípio versado busca é estabelecer, in concreto, um equilíbrio entre os interesses em jogo. Exige, para tanto, uma técnica de ponderação de valores. É-lhe subjacente, portanto, a teoria dos valores. O escopo é a concretização da Lei Maior sem descerrar flanco a incoerências“ (ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2.ed. Leme: BH, 2009, p. 304). [13] E a concretização do princípio da proporcionalidade implica percorrer três vetores: adequação (a medida deve ser idônea ao fim colimado ou pelo menos fomentá-lo), necessidade (menor onerosidade possível ao direito alvo de restrição, ou seja, adoção da medida “mais suave”) e proporcionalidade em sentido estrito (racionalidade, vale dizer, balanceamento entre a vantagem obtida e o ônus imposto) (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução portuguesa de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 588-589). [14] TJSP – Apel. 0000517-76.2004.8.26.0418 – DJ 14-11-2012. [15] STJ – REsp 764278 – DJe 28-05-2008.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Alex Aparecido da Costa: Almir Soares Ferro: Antônio Carlos Batista: Edson Garcia de Lima: Flávio Urias Pires: Gilberto Rodrigues da Cruz: José Ernandes Mendes dos Santos: José Patrício Nunes de Souza: Kátia Luiza de Carvalho: Lincoln Evaristo Silva: Marco Antônio Silva: Milton José da Silva: Reginaldo Ferreira Damas: Reinaldo Eurípedes Moreira: Sérgio Manoel Rocha: Sílvio Marques de Jesus: Solange Borges Soares: Vicente Paulo da Costa: William de Souza Custódio Assistentes: Angélica Vilas Boas Oliveira: Maria das Graças de Oliveira Vieira
réus: (i) desocuparem a área ambiental invadida, (ii) absterem-se de ocupar a área, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente – APP (faixa de trinta metros a partir da cota normal de operação do reservatório), (iii) realizarem a demolição das edificações existentes na APP, com a consequente retirada do entulho, (iv) promoverem a recuperação da área de preservação permanente, conforme Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, além de condená-los (v) ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, atinente aos danos ambientais; (vi) à obrigação de fazer consubstanciada na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem apontadas em perícia, (vii) à obrigação de não fazer para se absterem de efetuar o parcelamento de área da Fazenda Pasto Grande e de comercializar os respectivos lotes formados às margens do reservatório da UHE Volta Grande, no Rio Grande, com a finalidade de evitar eventuais novas ocupações da APP. Para tanto, aduz: a) no bojo dos autos do Inquérito Civil 1.22.002.000156/2013-811, apurou-se a ocorrência de possíveis danos ambientais causados por invasões da área de preservação permanente da UHE Volta Grande, no Rio Grande, na Fazenda Pasto Grande, situada na região denominada Melancia, na altura do município de Uberaba/MG, cujo imóvel é de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA (herdado de Henrique de Oliveira e Adelina de Oliveira); b) nos autos da ação civil pública 2861-77.2013.4.01.3802 buscou-se a recuperação da área de preservação permanente da Fazenda Recreio, também situada às margens da UHE Volta Grande, no Rio Grande, em Uberaba, circunvizinha à Fazenda Pasto Grande; c) o local vem sendo palco de constantes invasões com prejuízos ao meio ambiente; d) em 2015, a Polícia Militar compareceu à Fazenda Pasto Grande, de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA, quando foram lavrados Boletins de Ocorrência, por conta da constatação de invasões realizadas por posseiros: foram demarcados 40 lotes; e) a proprietária do imóvel rural invadido ajuizou ação de reintegração 0441838-95.2013.8.13.0701, distribuída perante a Justiça Estadual local, onde a liminar concedida inicialmente foi, ao depois, suspensa, permanecendo as invasões; f) as ocupações irregulares têm nítido fim de estabelecer rancho de lazer, em afrontosa invasão de áreas às margens do Rio Grande, causando danos ao meio ambiente; g) na Fazenda Pasto Grande há verdadeiro loteamento clandestino, cujos lotes são comercializados pelos corréus Alex Aparecido da Costa e Flávio Urias Pires por valor aproximado de R$10.000,00, causando prejuízo à área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, no Rio Grande; h) as áreas de preservação permanente cumprem a função ecológica de proteção da fauna e flora, somente podem ser suprimidas em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados; i) a Lei 12.651/2012 preconiza diretrizes sobre a proteção do meio ambiente, assim como o Código Florestal de Minas Gerais (Lei 20.922/2003), aplicáveis à situação fática subjacente à espécie; j) há de ser considerada a faixa de 30 metros como área de preservação permanente. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 1.000,00 e a instruiu com documentos (f. 29-81). O autor aditou a inicial (ID’s 129253892 e 167431860). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 128371382). Citados, os réus trouxeram à baila as contestações que se seguem: MARCO ANTÔNIO SILVA (ID 247998866): a) preliminarmente, há inépcia da petição inicial, dada a perda de objeto da espécie: nos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia, o imóvel se encontra cercado e desocupado desde abr./2018; b) no mérito: b-1) os relatórios e fotografias apresentados pelo autor não correspondem à realidade; b-2) inexiste prova de supressão de mata nativa; b-3) a edificação de 43m² se situava a 100 metros da quota máxima de inundação; b-4) foi absolvido em outras ações (7476-42.2015.4.01.3802 e 2006.59.2017.4.01.3802); b-5) a área demarcada em seu favor não poderia ser matriculada, por se tratar de desmembramento inferior a 20 mil metros quadrados; b-6) todos os ocupantes da localidade denominada Melancia estavam agrupados em associação com demarcações apenas para limitar a área de cada indivíduo; b-7) desde 2018 não mais possui acesso ao local, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial; LINCOLN EVARISTO DA SILVA (ID 256258386): a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, porque, nos autos da 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia e, há mais de dois anos, deixou de ter a posse do rancho; b) no mérito: b-1) as alegações iniciais carecem de comprovação: construiu moradia a cerca de 100 metros da vegetação, zelou da área e plantou mais árvores; b-2) no local não há mais nenhum tipo de construção, a entrada é proibida, nem há possibilidade de se intervir na área considerara como reserva legal; b-3) não deu causa nem tem relação com a área citada, de modo a caracterizar a falta de interesse processual, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito inicial; ANTÔNIO CARLOS BATISTA (ID 259528397): a) a área discutida nos presentes autos se encontra cercada, desocupada e com acesso proibido; b) não detém a posse do lote há aproximadamente três anos, é impossível imputar-lhe a obrigação negativa de se abster de efetuar dano à área ou ainda demolir e retirar os entulhos de um imóvel que nem mais existe; c) a demolição e retirada de entulhos já foram cumpridas por força da ação 0441838-95.2013.8.13.0701; d) quando esteve na posse do local, não gerou qualquer dano ambiental à área de preservação permanente, foi mantida a vegetação nativa e mata ciliar; e) a pequena construção realizada à época, foi edificada conforme a legislação ambiental, distante 100 metros das margens da represa, rente a estrada de chão, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular; REINALDO EURÍPEDES MOREIRA (ID 259904382): a) preliminarmente, há inépcia da inicial, por conta da perda de objeto da espécie: depois da decisão liminar proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), em 2017, por conta própria, demoliu a construção de alvenaria existente na região Melancia e, desde então, não mais esteve na posse do bem; b) no mérito: b-1) possuía pequena casa de alvenaria, distante 50 metros da lâmina d’água, obedecida a legislação ambiental; b-2) não houve a alegada degradação da vegetação nativa no lote onde havia construído pequena casa, já demolida; b-3) o Parecer Técnico 2174/2018, o qual analisa o Boletim de Ocorrência lavrado em 2018 (BO 2018-048988654-001), não aponta o seu antigo lote, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inaugural; MILTON JOSÉ DA SILVA (ID 265538892): a) preliminarmente, há inépcia da exordial: em conjunto com Sérgio Manoel da Rocha, possuía a área descrita na inicial, onde havia apenas uma pequena construção de madeira, sem abastecimento de água, luz e fosso sanitário, e, após a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, no final de 2018, deixou de fazer daquele local, ensejando a perda do objeto da espécie; b) no mérito: b-1) não causou dano à área de preservação permanente: o barraco de lona e madeira foi construído a 61 metros de distância da lâmina d’água; b-2) a modesta construção não desatendeu a legislação ambiental, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial; REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, já que se encontrava no local objeto da lide com a finalidade de pescar, por ser a sua profissão, a convite e autorização de seu conhecido, à alegação de ser proprietário da terra, ausente dolo de possuidor de má-fé, esbulhador ou explorador da referida área de preservação; b) no mérito: b-1) é possuidor de boa-fé, em face de seu desconhecimento em relação ao vício da posse; b-2) não deu causa aos danos ambientes contra si imputados; b-3) as fotos apresentadas pelo autor não comprovam a autoria dos supostos danos ambientais, até porque inexistiu flagrante pela Polícia Militar, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito vestibular. GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (ID 1275824287): a) o autor propôs outras ações civis públicas similares à espécie, mas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as tem julgado improcedentes; b) as assistentes do autor são proprietárias das terras vizinhas à da presente ação e por abandono e desapropriações perderam a posse das terras; c) as assistentes não podem usar o presente processo para alegarem fatos incompatíveis com o presente caso: c-1) inexiste prova da prática de crime ambiental, já detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 40 anos, com energia elétrica e serviço de ônibus; c-2) foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública somente depois da participação das assistentes, isso porque move a ação de usucapião 5019825-72.2019.8.13.701, em curso no juízo estadual em Uberaba/MG, contra as assistentes, na qual já houve citação da co-assistente Angélica Vilas Boas Oliveira; c-3) o seu imóvel é utilizado como moradia e trabalho, mediante criação de gado e extração de leite, dentre outras atividades; d) no acervo probatório juntado à petição inicial, o autor deixou de comprovar a sua participação em qualquer dano ambiental, já que inexiste a indicação de seu nome nos Boletins de Ocorrência; e) a Polícia Militar visitou todos os ranchos e não encontrou nenhuma irregularidade em seu imóvel; f) o ônus da prova é do autor; g) o Rio Grande é, na verdade, um reservatório de água para geração de energia elétrica por meio de 13 usinas hidroelétricas; h) antes de 1981, inexistia regulamentação sobre construção na beira de lagos e reservatórios, enquanto todas as edificações realizadas em seu imóvel foram erguidas até 1985; i) a irretroatividade da lei é um direito assegurado constitucionalmente; j) a área objeto da espécie é terra particular, não da União, razão de descaber ao Ministério Público Federal entrar nessa seara, além de a Justiça Federal ser incompetente para tratar de parcelamento do solo; k) há perda da propriedade por motivo de abandono (CC, art. 1.275) e, em decorrência de sua posse desde 1982, tem direito à usucapião do imóvel em questão, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, ALEX APARECIDO DA COSTA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS, VICENTE PAULO DA COSTA (ID 1291441852), em conjunto, aduziram: a) relativamente a William de Souza Custódio, os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade: em 2013, não era ocupante da área questionada e depois de iniciada a sua ocupação, nenhum documento comprova a existência de degradação sob sua responsabilidade; a.1) depois de citado, não realizou mais nenhum intervenção na área de preservação permanente; b) quanto a Alex Aparecido da Costa, não realizou nenhuma intervenção dentro da área de preservação permanente, em suas medidas legais; b.2) há de ser realizada perícia para comprovação do alegado e o consequente arquivamento da presente; c) no concernente a Sílvio Marques de Jesus, se a lei vigente diz de área de preservação permanente correspondente a 30 metros a partir do marco operacional normal da hidroelétrica, não há de se falar em intervenção ilegal ou qualquer desmate da APP, a ser comprovado através de perícia; d) com relação a José Ernande Mendes dos Santos, não realizou nenhuma construção de alvenaria, bem assim não suprimiu qualquer vegetação nativa; d.1) a construção de cerca de arame com postes de madeira não causam nenhum impacto ambiental, são totalmente toleráveis, necessitando-se da realização de perícia para comprovação do alegado; e) quanto a Vicente Paulo da Costa, não praticou nenhuma intervenção na vegetação nativa do local, já que, primeiramente, construiu um barraco com folha de zinco e, posteriormente, substituiu por outro de alvenaria, com banheiro e fossa séptica, distantes a 102 metros do curso d’água; f) todas as intervenções ali existentes são de baixo ou de nenhum impacto ambiental, consideradas como toleráveis pela legislação vigente; g) a construção da barragem foi muito mais danosa ao meio ambiente, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural. Na réplica, o autor se bateu pelo acerto da tese vestibular (ID’s 717029448, 1315678868 e 1362226886). ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, proprietárias da Fazenda Pasto Grande, pleitearam sua inclusão na lide, na qualidade de assistentes simples do autor (ID 879436051), cujo pleito foi deferido (ID 1156675336), após aquiescência do Ministério Público Federal (ID 927105660). Determinou-se a inclusão de GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ no polo passivo da espécie, bem assim a intimação do corréu ALEX APARECIDO DA COSTA e/ou quem mais estiver dentro da faixa de 50 metros da margem da represa de Volta Grande, para retirada de quaisquer edificações ou material existente no local, sob pena de aplicação de multa fixada na decisão liminar, além de demolição sumária, conforme postulado pelo autor (ID 1156675336). O autor, com arrimo em arguição de suas assistentes (ID 1338949893), aduziu o descumprimento da decisão liminar, pugnando, por conseguinte, pela emissão de ordem de demolição sumária, conforme advertência constante da decisão registrada sob ID 1156675336, com auxílio de força policial (ID 1342884864). O autor ainda alegou que as assistentes assumiriam a responsabilidade de “arcarem com toda logística e custos para demolição e destinação do material/entulho, realizando todo procedimento em harmonia e em conjunto com o Senhor Oficial de Justiça, Ministério Público e demais autoridades” (ID 1338949893/f. 03, item 3). Convertido o julgamento em diligência (ID 1360388893), o autor trouxe à baila Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar aos 26-04-2023, além de acervo fotográfico ao fito de demonstrar a atual ocupação da área controvertida (ID’s 1377495886 e 1377495887). Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 1396106387), franqueando-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão anterior, ensejando as manifestações sob ID’s 1428163846 e 1449414886. Novamente, franqueou-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual (ID 1477493383), ensejando o pleito do autor para a realização de prova pericial judicial (ID 1480636880) na área invadida. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de arrimo a arguição de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de perda de objeto da espécie em face dos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local). Basta dizer que a apontada ação em curso perante o Juízo Estadual diz de reintegração de posse, enquanto, aqui, a matéria controvertida se refere a suposto dano ambiental em área de preservação permanente, assim considerada a faixa correspondente a 50 metros a partir da lâmina d’água da represa de Volta Grande (Lei Estadual 20.922/2013). Logo, uma demanda não prejudica o julgamento da outra. Igualmente, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam, soerguida pelo corréu REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383). É que, a despeito da alegação de se encontrar no local objeto da lide apenas com a finalidade de pescar, a convite e autorização de um conhecido, quando da diligência realizada in loco pela Polícia Militar do Meio Ambiente, não houve qualquer arguição a respeito, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência em seu desfavor (ID 126310879/f. 17). Arredadas as preliminares brandidas, pois. Ainda à partida, relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, sobreveio a notícia de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847). Por conseguinte, o autor pugnou pela extinção do processo em relação a corréu (ID 385297052). Logo, há de se acolher o pedido do Ministério Público Federal para se extinguir o presente processo, sem resolução meritória, em relação ao nominado codemandado. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e e se tratando de matéria adjungida à exclusiva comprovação documental[1], passa-se ao julgamento meritório. Na espécie versada, malgrado regularmente citados, os corréus ALMIR SOARES FERRO (ID 244982385), EDSON GARCIA DE LIMA (ID 244927427), JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA (ID 242230881), JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS (ID 243800361), KÁTIA LUÍZA DE CARVALHO (ID 229646857), SOLANGE BORGES SOARES (ID 280373382) e SÉRGIO MANOEL ROCHA (ID 354039347) deixaram transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. Todavia, se outros réus soergueram oposições, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ocupar, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros), bem como em obrigação de desocupação do local, demolição das construções existentes e recuperação da área efetivamente danificada, à alegação de os réus terem realizado edificação em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, município de Uberaba/MG, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. À alegação de a área invadida se situar em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, à beira do Rio Grande, colima o Ministério Público Federal impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada, a desocupação do local e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Como se vê da peça vestibular, o autor formulou suas alegações e pedidos considerando como área de preservação permanente a faixa correspondente a 30 metros a partir da margem da represa de Volta Grande (ID 126247891). Contudo, a rigor, tratando-se de área rural, urge perquirir o balizamento legal da faixa de preservação permanente, premissa à inferência da propalada infração, baluarte da pretensão projetada na tela judiciária. O Código Florestal (Lei 4.771/65), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em derredor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros[2]. No plano infralegal, a fixação de marcos sucedeu através da Resolução 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[3], id est, largura mínima de 30 (trinta) metros para áreas urbanas, 100 (cem) metros para áreas rurais e 100 (cem) metros para represas hidroelétricas (art. 3º, II).[4] Ao depois, sobreveio a Resolução CONAMA 302/2002, estipulando consistir área de preservação permanente a situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais (art. 3º, I)[5]. Já no plano legal, a Lei Estadual 14.309, de 19-06-2002, tabulava em 100 (cem) e 30 (trinta) metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas, quanto a áreas rurais e urbanas, respectivamente (art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”)[6], em harmonia às explicitadas Resoluções do CONAMA. Ulteriormente, a também Lei Estadual 18.023, de 09-01-2009, emprestou novel disciplina ao tema, em ordem a reduzir a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto a áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais[7]. Mais recentemente, no âmbito federal, a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal federal), para o caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia, quanto a contratos de concessão anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001, tabulou a faixa de preservação permanente em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum[8]. Já o Código Florestal de Minas Gerais (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), para o entorno de reservatórios artificiais, fixou como área de preservação permanente a faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento, variável entre 15 e 50 metros, para áreas rurais de até 20 hectares, e 15 (quinze) metros, para áreas urbanas: Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento; [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros). § 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal. Assim delineado o arcabouço normativo passível de incidência à espécie, urge proceder à pertinente subsunção. Presente a premissa de se tratar de área rural (ID 879436058), os proprietários-possuidores sempre se sujeitam a parâmetros públicos de preservação ao meio ambiente. O domínio e a posse também se revestem de função ecológica e, por isto mesmo, as obrigações daí decorrentes – imperativos de ordem pública – ostentam índole propter rem, aderem compulsoriamente, sem mais, ao título de domínio ou posse[9]. E, dentre os diversos diplomas (legais e infralegais) passíveis de regência ao cumprimento do desiderato de preservação ambiental, o mais consentâneo é a incidência da derradeira legislação estadual a versar o tema (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). A propósito, se a proteção à biodiversidade, o fomento à preservação e à recuperação da vegetação nativa constituem diretrizes do novel regramento, é impossível divisar redução ao espectro da proteção ambiental quanto a áreas de proteção permanente. O novo parâmetro instituído tenta melhor conciliar a preservação do meio ambiente e o direito de propriedade, presentes os vetores de interpretação constitucional (supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, interpretação conforme a Constituição, unicidade da Constituição, proporcionalidade e efetividade)[10],[11]. Logo, tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros – ressalvada a validade de parâmetro a menor (não inferior a 15 metros) contemplado em licença ambiental, aqui inexistente – e se tratando de 18 réus, urge especificar, individualmente, a situação de cada um, ao fito de se apurar a existência, ou não, de edificações intoleráveis nos domínios da referida área de preservação permanente (conforme a ordem de indicação dos réus, constante da peça vestibular): 1) ALMIR SOARES FERRO: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40; 2) SÍLVIO MARQUES DE JESUS: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03; 3) EDSON GARCIA DE LIMA: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01; 4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08; 5) JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02; 6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07; 7) KÁTIA LUIZA DE CARVALHO e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03; 8) LINCOLN EVARISTO SILVA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08; 9) REINALDO EURÍPEDES MOREIRA: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03; 10) ANTÔNIO CARLOS BATISTA: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10; 11) REGINALDO FERREIRA DAMAS: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17; 12) MARCO ANTÔNIO SILVA: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f. 08; 13) SÉRGIO MANOEL ROCHA e MILTON JOSÉ DA SILVA: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05; 14) VICENTE PAULO DA COSTA: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f. 59; 15) ALEX APARECIDO DA COSTA e GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13. Ademais, à época da fiscalização inicial, todos os lotes se encontravam circundados com cerca de madeira e arame, conforme apontamentos dos aludidos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Nesta conjuntura, encontram-se alocados dentro da área de preservação permanente (50 metros) apenas “casa de madeira de 12 metros quadrados” (Almir Soares Ferro: item 1 retro) e “barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto” (Reginaldo Ferreira Damas: item 11 retro). No ponto, embora existisse, em set./2013, uma casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, pertencente a Willian de Souza Custódio, item 4 retro, além de se tratar de ocupação de apenas 1 metro dentro da área de preservação permanente, o autor deixou de comprovar a subsistência atual da edificação. Por outra parte, no tocante às intervenções existentes dentro da quota de preservação (50 metros), é bem de ver que vias de acesso à represa (muros de contenção/arrimo, píers, rampa, grades e congêneres), aí incluídas “pequenas edificações de madeira, barraco de lona e madeira, com telhado, e cercados de divisa construídos com arame e madeira”, diante da natureza estrutural que encerram e do modo de utilização, ali são toleráveis, mesmo no âmbito da área de preservação permanente (APP), especialmente porque passíveis de enquadramento no rol das de “baixo impacto” (Resolução CONAMA 369/2006, art. 11). Presente o princípio da proporcionalidade[12],[13], em pauta os valores constitucionais propriedade versus meio ambiente, as intervenções assim delineadas são insusceptíveis de qualificação como intoleráveis. No campo jurisprudencial, a temática já foi arrostada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. Pretensão da autora acolhida em parte na sentença. Apelo dos réus suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, ausência de debates, violação ao princípio da adstringência e ocorrência de julgamento “ultra petita”. Eivas processuais não caracterizadas. Alegações rejeitadas. Recurso que, no entanto, comporta provimento parcial. Amortecimento da máxima vazão afluente do rio Paraibuna no local, que a operadora do reservatório busca assegurar, que não demanda a reintegração pretendida e a consequente remoção das benfeitorias existentes na chamada cota 624. Ocupação dos acionados que não se sobrepõe a nenhum dos terrenos desapropriados em favor da autora, não se podendo então invocar a titularidade do domínio para alcançar a proteção possessória. Prédio residencial e suas dependências que foram edificados acima da cota de inundação, existindo abaixo dela apenas talude e muro de contenção, plataforma de concreto e parte dos muros de fechamento nas laterais do terreno. Obras de contenção do maciço de terra que, conforme a perícia, garantem a estabilidade do terreno, impedindo o assoreamento do reservatório. Presença dessas benfeitorias que, destarte, não representa interferência nociva à operação do complexo, nem tampouco importa em degradação ambiental. Deslinde da causa que deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, no qual se contém o da razoabilidade. Remoção deliberada em primeiro grau que não trará qualquer benefício adicional ao direito que se pretende resguardar, de garantir as condições operacionais do reservatório, com a livre vazão das águas. Determinação que, em contrapartida, implica em afetação direta da casa edificada em cota mais elevada e fora dos limites do reservatório. Solução mais justa que importa apenas na imposição aos réus da abstenção de qualquer outra atividade de ocupação na área tida como correspondente à cota de inundação do reservatório, sob pena de cominação de pena pecuniária. Recurso dos acionados parcialmente provido[14]. Relativamente à “supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea ou outro tipo de vegetação nativa”, além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública. É o suficiente a fulminar a pretensão vestibular. Há ainda mais, porém. Considerada a imputação aos réus de invasores do imóvel rural Fazenda Pasto Grande, ao autor se franqueou a exibição de documentos atuais, para comprovação da alegada ocupação da área de preservação permanente (ID 1360388893). Contudo, os documentos exibidos pelo Ministério Público Federal (ID’s 1377495886 e 1377495887) foram considerados inservíveis para comprovação do quanto alegado: nem o Boletim de Ocorrência, nem as fotografias anexadas especificaram a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as supostas edificações fustigadas: as fotos sequer mostraram se as edificações se encontravam próximas da represa de Volta Grande, conforme decisão registrada sob ID 1396106387. E, mesmo diante de nova oportunidade de instrução probatória, a expensas do autor (ID 1396106387, item II), ele não fez. Bastava-lhe por exemplo, formular simples requisição de diligência à Polícia Militar do Meio Ambiente, para apuração de eventual existência de novas edificações intoleráveis dentro da área de preservação permanente (50 metros), com especificação das distâncias. Daí a decisão sob ID 1477493383: [...] I – Ao ser intimado sobre a decisão sob ID 1396106387, o autor trouxe a lume o Parecer Técnico nº 881/2023-CNP/SPPEA (ID 1449414887). Contudo, a toda evidência, tal expediente técnico desserve ao fim colimado na peça vestibular. É o quanto ressumbra de sua conclusão: [...] 3. CONCLUSÃO Não foi possível determinar com precisão a localização das treze propriedades de réus da JF/URA-1008446-83.2019.4.01.3802-ACPCIV. Isso se deu pela ausência da informação acerca do Datum de aquisição das coordenadas das propriedades e mesmo devido ao método de obtenção dos dados. Contudo, a análise realizada indicou a existência de edificações e atracadouros de embarcações na APP do reservatório e na sua área úmida, na área em lide. [...] (ID 1449414887/f. 15). Quer dizer, inexiste individualização do alegado dano ambiental supostamente implementado na área de preservação permanente controvertida. Não foram especificadas a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as edificações/invasões fustigadas de cada réu. Neste juízo, em casos que tais (proteção ambiental em área rural), é tabulada a área de preservação permanente em faixa correspondente a 50 (cinquenta) metros a partir da lâmina d’água da represa, à luz da Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013, editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados Membros (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). II – Destarte, é de se franquear ao autor e às assistentes ativas, pela derradeira vez, a renovação do prazo de 15 (quinze), a fim de correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual. III – Se exibida documentação nova, à consideração dos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 08 de janeiro de 2024. [...] (ID 1477493383). Entretanto, ao invés de instruir o processo com documentação apta a demonstrar a alegada existência de irregularidades na área de preservação permanente versada na espécie, o autor reiterou as arguições vestibulares, pugnando pela produção de prova pericial e pela intimação da Enel Green Power Volta Grande S.A, atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, seja intimada pessoalmente a respeito de eventual interesse em ingressar na lide (ID 1480636880). Todavia, carece de arrimo a pretensão ora brandida pelo autor (ID 1480636880). A uma, porque as provas acopladas à peça vestibular evidenciam a ausência do alegado dano ambiental, tal e como desenhada no libelo. A duas, porque, no curso da espécie, franqueou-se ao autor a exibição de novas provas, ao fito de comprovar a situação atual da área de preservação permanente. Entretanto, nenhum farrapo de prova idônea veio a lume, conforme explicitado linhas atrás – ausência de comprovação de existência de edificações novas próximas da margem da represa de Volta Grande. A três, porque a colimada realização de prova pericial nesta fase do processo, depois de mais de 04 (quatro) anos de tramitação da espécie, além da ausência de substrato probatório mínimo, apto a evidenciar qualquer nova edificação dentro da área de preservação permanente (50 metros) – a qual poderia ter sido implementada por simples medição realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente –, segundo já assinalado nesta fundamentação, malfere o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º, e CF, art. 5º, LXXVIII). A quatro, porque é descabida a participação da Enel Green Power Volta Grande S.A. na lide (atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande) nesta altura do andamento processual. Além da ausência de justificativa plausível para tanto, a concessionária anterior não participou do processo e sequer foi solicitada a sua inclusão quando do ajuizamento da ação. Destarte, dadas as circunstâncias, sob todas as ópticas, é insusceptível de abrigo a pretensão vestibular, tal e como formulada. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, em decorrência de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847), homologa-se o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 385297052) e decreta-se a extinção do processo, sem resolução meritória, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII; 3.1.1) retifique-se a autuação, para exclusão de FLÁVIO URIAS PIRES do polo passivo; 3.2) no mérito, julga-se improcedente o pedido inicial, revogada a decisão liminar (ID 128371382); 3.3) sem condenação ao pagamento de verba de patrocínio e custas processuais (Lei 7.347/1985, art. 18)[15], cuja isenção é extensiva às assistentes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, a tempo e modo. Uberaba (MG), 30 de abril de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”. [3] O CONAMA foi criado pela Lei 6.938/81, art. 6º, II, com a redação dada pela Lei 8.028/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara Federal – Uberaba/MG Processo nº: 1008446-83.2019.4.01.3802 Ação: Civil Pública Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ajuizou ação civil pública contra ALEX APARECIDO DA COSTA, ALMIR SOARES FERRO, ANTÔNIO CARLOS BATISTA, EDSON GARCIA DE LIMA, FLÁVIO URIAS PIRES, GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ, JOSÉ ERNANDE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA, KÁTIA LUIZA DE CARVALHO, LINCOLN EVARISTO SILVA, MARCO ANTÔNIO SILVA, MILTON JOSÉ DA SILVA, REGINALDO FERREIRA DAMAS, REINALDO EURÍPEDES MOREIRA, SÉRGIO MANOEL ROCHA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, SOLANGE BORGES SOARES, VICENTE PAULO DA COSTA e WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, qualificados na inicial, buscando, logo em provimento liminar e depois em definitivo, a emissão de ordem para os
Cuida-se de órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, constituído, a sua vez, por órgãos entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente. O escopo do SISNAMA é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. [4] “Art. 3º - São Reservas Ecológicas: [...] II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas”. [5] “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais [...]”. [6] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontal-mente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares) [...]”. [7] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor”. [8] “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [9] STJ – RESP 1240122/PR – 2. Turma – DJ 02-10-2012; STJ – RESP 200500084769 – 2. Turma – DJE 11-11-2009. [10] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298-305. [11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do NCPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Rcl 2576 – Pleno – j. 23-06-2004, DJ 20-08-2004, p. 38). [12] “O princípio versado busca é estabelecer, in concreto, um equilíbrio entre os interesses em jogo. Exige, para tanto, uma técnica de ponderação de valores. É-lhe subjacente, portanto, a teoria dos valores. O escopo é a concretização da Lei Maior sem descerrar flanco a incoerências“ (ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2.ed. Leme: BH, 2009, p. 304). [13] E a concretização do princípio da proporcionalidade implica percorrer três vetores: adequação (a medida deve ser idônea ao fim colimado ou pelo menos fomentá-lo), necessidade (menor onerosidade possível ao direito alvo de restrição, ou seja, adoção da medida “mais suave”) e proporcionalidade em sentido estrito (racionalidade, vale dizer, balanceamento entre a vantagem obtida e o ônus imposto) (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução portuguesa de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 588-589). [14] TJSP – Apel. 0000517-76.2004.8.26.0418 – DJ 14-11-2012. [15] STJ – REsp 764278 – DJe 28-05-2008.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Alex Aparecido da Costa: Almir Soares Ferro: Antônio Carlos Batista: Edson Garcia de Lima: Flávio Urias Pires: Gilberto Rodrigues da Cruz: José Ernandes Mendes dos Santos: José Patrício Nunes de Souza: Kátia Luiza de Carvalho: Lincoln Evaristo Silva: Marco Antônio Silva: Milton José da Silva: Reginaldo Ferreira Damas: Reinaldo Eurípedes Moreira: Sérgio Manoel Rocha: Sílvio Marques de Jesus: Solange Borges Soares: Vicente Paulo da Costa: William de Souza Custódio Assistentes: Angélica Vilas Boas Oliveira: Maria das Graças de Oliveira Vieira
réus: (i) desocuparem a área ambiental invadida, (ii) absterem-se de ocupar a área, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente – APP (faixa de trinta metros a partir da cota normal de operação do reservatório), (iii) realizarem a demolição das edificações existentes na APP, com a consequente retirada do entulho, (iv) promoverem a recuperação da área de preservação permanente, conforme Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, além de condená-los (v) ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, atinente aos danos ambientais; (vi) à obrigação de fazer consubstanciada na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem apontadas em perícia, (vii) à obrigação de não fazer para se absterem de efetuar o parcelamento de área da Fazenda Pasto Grande e de comercializar os respectivos lotes formados às margens do reservatório da UHE Volta Grande, no Rio Grande, com a finalidade de evitar eventuais novas ocupações da APP. Para tanto, aduz: a) no bojo dos autos do Inquérito Civil 1.22.002.000156/2013-811, apurou-se a ocorrência de possíveis danos ambientais causados por invasões da área de preservação permanente da UHE Volta Grande, no Rio Grande, na Fazenda Pasto Grande, situada na região denominada Melancia, na altura do município de Uberaba/MG, cujo imóvel é de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA (herdado de Henrique de Oliveira e Adelina de Oliveira); b) nos autos da ação civil pública 2861-77.2013.4.01.3802 buscou-se a recuperação da área de preservação permanente da Fazenda Recreio, também situada às margens da UHE Volta Grande, no Rio Grande, em Uberaba, circunvizinha à Fazenda Pasto Grande; c) o local vem sendo palco de constantes invasões com prejuízos ao meio ambiente; d) em 2015, a Polícia Militar compareceu à Fazenda Pasto Grande, de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA, quando foram lavrados Boletins de Ocorrência, por conta da constatação de invasões realizadas por posseiros: foram demarcados 40 lotes; e) a proprietária do imóvel rural invadido ajuizou ação de reintegração 0441838-95.2013.8.13.0701, distribuída perante a Justiça Estadual local, onde a liminar concedida inicialmente foi, ao depois, suspensa, permanecendo as invasões; f) as ocupações irregulares têm nítido fim de estabelecer rancho de lazer, em afrontosa invasão de áreas às margens do Rio Grande, causando danos ao meio ambiente; g) na Fazenda Pasto Grande há verdadeiro loteamento clandestino, cujos lotes são comercializados pelos corréus Alex Aparecido da Costa e Flávio Urias Pires por valor aproximado de R$10.000,00, causando prejuízo à área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, no Rio Grande; h) as áreas de preservação permanente cumprem a função ecológica de proteção da fauna e flora, somente podem ser suprimidas em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados; i) a Lei 12.651/2012 preconiza diretrizes sobre a proteção do meio ambiente, assim como o Código Florestal de Minas Gerais (Lei 20.922/2003), aplicáveis à situação fática subjacente à espécie; j) há de ser considerada a faixa de 30 metros como área de preservação permanente. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 1.000,00 e a instruiu com documentos (f. 29-81). O autor aditou a inicial (ID’s 129253892 e 167431860). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 128371382). Citados, os réus trouxeram à baila as contestações que se seguem: MARCO ANTÔNIO SILVA (ID 247998866): a) preliminarmente, há inépcia da petição inicial, dada a perda de objeto da espécie: nos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia, o imóvel se encontra cercado e desocupado desde abr./2018; b) no mérito: b-1) os relatórios e fotografias apresentados pelo autor não correspondem à realidade; b-2) inexiste prova de supressão de mata nativa; b-3) a edificação de 43m² se situava a 100 metros da quota máxima de inundação; b-4) foi absolvido em outras ações (7476-42.2015.4.01.3802 e 2006.59.2017.4.01.3802); b-5) a área demarcada em seu favor não poderia ser matriculada, por se tratar de desmembramento inferior a 20 mil metros quadrados; b-6) todos os ocupantes da localidade denominada Melancia estavam agrupados em associação com demarcações apenas para limitar a área de cada indivíduo; b-7) desde 2018 não mais possui acesso ao local, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial; LINCOLN EVARISTO DA SILVA (ID 256258386): a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, porque, nos autos da 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia e, há mais de dois anos, deixou de ter a posse do rancho; b) no mérito: b-1) as alegações iniciais carecem de comprovação: construiu moradia a cerca de 100 metros da vegetação, zelou da área e plantou mais árvores; b-2) no local não há mais nenhum tipo de construção, a entrada é proibida, nem há possibilidade de se intervir na área considerara como reserva legal; b-3) não deu causa nem tem relação com a área citada, de modo a caracterizar a falta de interesse processual, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito inicial; ANTÔNIO CARLOS BATISTA (ID 259528397): a) a área discutida nos presentes autos se encontra cercada, desocupada e com acesso proibido; b) não detém a posse do lote há aproximadamente três anos, é impossível imputar-lhe a obrigação negativa de se abster de efetuar dano à área ou ainda demolir e retirar os entulhos de um imóvel que nem mais existe; c) a demolição e retirada de entulhos já foram cumpridas por força da ação 0441838-95.2013.8.13.0701; d) quando esteve na posse do local, não gerou qualquer dano ambiental à área de preservação permanente, foi mantida a vegetação nativa e mata ciliar; e) a pequena construção realizada à época, foi edificada conforme a legislação ambiental, distante 100 metros das margens da represa, rente a estrada de chão, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular; REINALDO EURÍPEDES MOREIRA (ID 259904382): a) preliminarmente, há inépcia da inicial, por conta da perda de objeto da espécie: depois da decisão liminar proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), em 2017, por conta própria, demoliu a construção de alvenaria existente na região Melancia e, desde então, não mais esteve na posse do bem; b) no mérito: b-1) possuía pequena casa de alvenaria, distante 50 metros da lâmina d’água, obedecida a legislação ambiental; b-2) não houve a alegada degradação da vegetação nativa no lote onde havia construído pequena casa, já demolida; b-3) o Parecer Técnico 2174/2018, o qual analisa o Boletim de Ocorrência lavrado em 2018 (BO 2018-048988654-001), não aponta o seu antigo lote, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inaugural; MILTON JOSÉ DA SILVA (ID 265538892): a) preliminarmente, há inépcia da exordial: em conjunto com Sérgio Manoel da Rocha, possuía a área descrita na inicial, onde havia apenas uma pequena construção de madeira, sem abastecimento de água, luz e fosso sanitário, e, após a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, no final de 2018, deixou de fazer daquele local, ensejando a perda do objeto da espécie; b) no mérito: b-1) não causou dano à área de preservação permanente: o barraco de lona e madeira foi construído a 61 metros de distância da lâmina d’água; b-2) a modesta construção não desatendeu a legislação ambiental, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial; REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, já que se encontrava no local objeto da lide com a finalidade de pescar, por ser a sua profissão, a convite e autorização de seu conhecido, à alegação de ser proprietário da terra, ausente dolo de possuidor de má-fé, esbulhador ou explorador da referida área de preservação; b) no mérito: b-1) é possuidor de boa-fé, em face de seu desconhecimento em relação ao vício da posse; b-2) não deu causa aos danos ambientes contra si imputados; b-3) as fotos apresentadas pelo autor não comprovam a autoria dos supostos danos ambientais, até porque inexistiu flagrante pela Polícia Militar, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito vestibular. GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (ID 1275824287): a) o autor propôs outras ações civis públicas similares à espécie, mas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as tem julgado improcedentes; b) as assistentes do autor são proprietárias das terras vizinhas à da presente ação e por abandono e desapropriações perderam a posse das terras; c) as assistentes não podem usar o presente processo para alegarem fatos incompatíveis com o presente caso: c-1) inexiste prova da prática de crime ambiental, já detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 40 anos, com energia elétrica e serviço de ônibus; c-2) foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública somente depois da participação das assistentes, isso porque move a ação de usucapião 5019825-72.2019.8.13.701, em curso no juízo estadual em Uberaba/MG, contra as assistentes, na qual já houve citação da co-assistente Angélica Vilas Boas Oliveira; c-3) o seu imóvel é utilizado como moradia e trabalho, mediante criação de gado e extração de leite, dentre outras atividades; d) no acervo probatório juntado à petição inicial, o autor deixou de comprovar a sua participação em qualquer dano ambiental, já que inexiste a indicação de seu nome nos Boletins de Ocorrência; e) a Polícia Militar visitou todos os ranchos e não encontrou nenhuma irregularidade em seu imóvel; f) o ônus da prova é do autor; g) o Rio Grande é, na verdade, um reservatório de água para geração de energia elétrica por meio de 13 usinas hidroelétricas; h) antes de 1981, inexistia regulamentação sobre construção na beira de lagos e reservatórios, enquanto todas as edificações realizadas em seu imóvel foram erguidas até 1985; i) a irretroatividade da lei é um direito assegurado constitucionalmente; j) a área objeto da espécie é terra particular, não da União, razão de descaber ao Ministério Público Federal entrar nessa seara, além de a Justiça Federal ser incompetente para tratar de parcelamento do solo; k) há perda da propriedade por motivo de abandono (CC, art. 1.275) e, em decorrência de sua posse desde 1982, tem direito à usucapião do imóvel em questão, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, ALEX APARECIDO DA COSTA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS, VICENTE PAULO DA COSTA (ID 1291441852), em conjunto, aduziram: a) relativamente a William de Souza Custódio, os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade: em 2013, não era ocupante da área questionada e depois de iniciada a sua ocupação, nenhum documento comprova a existência de degradação sob sua responsabilidade; a.1) depois de citado, não realizou mais nenhum intervenção na área de preservação permanente; b) quanto a Alex Aparecido da Costa, não realizou nenhuma intervenção dentro da área de preservação permanente, em suas medidas legais; b.2) há de ser realizada perícia para comprovação do alegado e o consequente arquivamento da presente; c) no concernente a Sílvio Marques de Jesus, se a lei vigente diz de área de preservação permanente correspondente a 30 metros a partir do marco operacional normal da hidroelétrica, não há de se falar em intervenção ilegal ou qualquer desmate da APP, a ser comprovado através de perícia; d) com relação a José Ernande Mendes dos Santos, não realizou nenhuma construção de alvenaria, bem assim não suprimiu qualquer vegetação nativa; d.1) a construção de cerca de arame com postes de madeira não causam nenhum impacto ambiental, são totalmente toleráveis, necessitando-se da realização de perícia para comprovação do alegado; e) quanto a Vicente Paulo da Costa, não praticou nenhuma intervenção na vegetação nativa do local, já que, primeiramente, construiu um barraco com folha de zinco e, posteriormente, substituiu por outro de alvenaria, com banheiro e fossa séptica, distantes a 102 metros do curso d’água; f) todas as intervenções ali existentes são de baixo ou de nenhum impacto ambiental, consideradas como toleráveis pela legislação vigente; g) a construção da barragem foi muito mais danosa ao meio ambiente, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural. Na réplica, o autor se bateu pelo acerto da tese vestibular (ID’s 717029448, 1315678868 e 1362226886). ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, proprietárias da Fazenda Pasto Grande, pleitearam sua inclusão na lide, na qualidade de assistentes simples do autor (ID 879436051), cujo pleito foi deferido (ID 1156675336), após aquiescência do Ministério Público Federal (ID 927105660). Determinou-se a inclusão de GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ no polo passivo da espécie, bem assim a intimação do corréu ALEX APARECIDO DA COSTA e/ou quem mais estiver dentro da faixa de 50 metros da margem da represa de Volta Grande, para retirada de quaisquer edificações ou material existente no local, sob pena de aplicação de multa fixada na decisão liminar, além de demolição sumária, conforme postulado pelo autor (ID 1156675336). O autor, com arrimo em arguição de suas assistentes (ID 1338949893), aduziu o descumprimento da decisão liminar, pugnando, por conseguinte, pela emissão de ordem de demolição sumária, conforme advertência constante da decisão registrada sob ID 1156675336, com auxílio de força policial (ID 1342884864). O autor ainda alegou que as assistentes assumiriam a responsabilidade de “arcarem com toda logística e custos para demolição e destinação do material/entulho, realizando todo procedimento em harmonia e em conjunto com o Senhor Oficial de Justiça, Ministério Público e demais autoridades” (ID 1338949893/f. 03, item 3). Convertido o julgamento em diligência (ID 1360388893), o autor trouxe à baila Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar aos 26-04-2023, além de acervo fotográfico ao fito de demonstrar a atual ocupação da área controvertida (ID’s 1377495886 e 1377495887). Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 1396106387), franqueando-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão anterior, ensejando as manifestações sob ID’s 1428163846 e 1449414886. Novamente, franqueou-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual (ID 1477493383), ensejando o pleito do autor para a realização de prova pericial judicial (ID 1480636880) na área invadida. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de arrimo a arguição de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de perda de objeto da espécie em face dos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local). Basta dizer que a apontada ação em curso perante o Juízo Estadual diz de reintegração de posse, enquanto, aqui, a matéria controvertida se refere a suposto dano ambiental em área de preservação permanente, assim considerada a faixa correspondente a 50 metros a partir da lâmina d’água da represa de Volta Grande (Lei Estadual 20.922/2013). Logo, uma demanda não prejudica o julgamento da outra. Igualmente, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam, soerguida pelo corréu REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383). É que, a despeito da alegação de se encontrar no local objeto da lide apenas com a finalidade de pescar, a convite e autorização de um conhecido, quando da diligência realizada in loco pela Polícia Militar do Meio Ambiente, não houve qualquer arguição a respeito, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência em seu desfavor (ID 126310879/f. 17). Arredadas as preliminares brandidas, pois. Ainda à partida, relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, sobreveio a notícia de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847). Por conseguinte, o autor pugnou pela extinção do processo em relação a corréu (ID 385297052). Logo, há de se acolher o pedido do Ministério Público Federal para se extinguir o presente processo, sem resolução meritória, em relação ao nominado codemandado. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e e se tratando de matéria adjungida à exclusiva comprovação documental[1], passa-se ao julgamento meritório. Na espécie versada, malgrado regularmente citados, os corréus ALMIR SOARES FERRO (ID 244982385), EDSON GARCIA DE LIMA (ID 244927427), JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA (ID 242230881), JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS (ID 243800361), KÁTIA LUÍZA DE CARVALHO (ID 229646857), SOLANGE BORGES SOARES (ID 280373382) e SÉRGIO MANOEL ROCHA (ID 354039347) deixaram transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. Todavia, se outros réus soergueram oposições, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ocupar, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros), bem como em obrigação de desocupação do local, demolição das construções existentes e recuperação da área efetivamente danificada, à alegação de os réus terem realizado edificação em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, município de Uberaba/MG, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. À alegação de a área invadida se situar em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, à beira do Rio Grande, colima o Ministério Público Federal impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada, a desocupação do local e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Como se vê da peça vestibular, o autor formulou suas alegações e pedidos considerando como área de preservação permanente a faixa correspondente a 30 metros a partir da margem da represa de Volta Grande (ID 126247891). Contudo, a rigor, tratando-se de área rural, urge perquirir o balizamento legal da faixa de preservação permanente, premissa à inferência da propalada infração, baluarte da pretensão projetada na tela judiciária. O Código Florestal (Lei 4.771/65), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em derredor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros[2]. No plano infralegal, a fixação de marcos sucedeu através da Resolução 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[3], id est, largura mínima de 30 (trinta) metros para áreas urbanas, 100 (cem) metros para áreas rurais e 100 (cem) metros para represas hidroelétricas (art. 3º, II).[4] Ao depois, sobreveio a Resolução CONAMA 302/2002, estipulando consistir área de preservação permanente a situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais (art. 3º, I)[5]. Já no plano legal, a Lei Estadual 14.309, de 19-06-2002, tabulava em 100 (cem) e 30 (trinta) metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas, quanto a áreas rurais e urbanas, respectivamente (art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”)[6], em harmonia às explicitadas Resoluções do CONAMA. Ulteriormente, a também Lei Estadual 18.023, de 09-01-2009, emprestou novel disciplina ao tema, em ordem a reduzir a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto a áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais[7]. Mais recentemente, no âmbito federal, a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal federal), para o caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia, quanto a contratos de concessão anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001, tabulou a faixa de preservação permanente em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum[8]. Já o Código Florestal de Minas Gerais (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), para o entorno de reservatórios artificiais, fixou como área de preservação permanente a faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento, variável entre 15 e 50 metros, para áreas rurais de até 20 hectares, e 15 (quinze) metros, para áreas urbanas: Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento; [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros). § 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal. Assim delineado o arcabouço normativo passível de incidência à espécie, urge proceder à pertinente subsunção. Presente a premissa de se tratar de área rural (ID 879436058), os proprietários-possuidores sempre se sujeitam a parâmetros públicos de preservação ao meio ambiente. O domínio e a posse também se revestem de função ecológica e, por isto mesmo, as obrigações daí decorrentes – imperativos de ordem pública – ostentam índole propter rem, aderem compulsoriamente, sem mais, ao título de domínio ou posse[9]. E, dentre os diversos diplomas (legais e infralegais) passíveis de regência ao cumprimento do desiderato de preservação ambiental, o mais consentâneo é a incidência da derradeira legislação estadual a versar o tema (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). A propósito, se a proteção à biodiversidade, o fomento à preservação e à recuperação da vegetação nativa constituem diretrizes do novel regramento, é impossível divisar redução ao espectro da proteção ambiental quanto a áreas de proteção permanente. O novo parâmetro instituído tenta melhor conciliar a preservação do meio ambiente e o direito de propriedade, presentes os vetores de interpretação constitucional (supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, interpretação conforme a Constituição, unicidade da Constituição, proporcionalidade e efetividade)[10],[11]. Logo, tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros – ressalvada a validade de parâmetro a menor (não inferior a 15 metros) contemplado em licença ambiental, aqui inexistente – e se tratando de 18 réus, urge especificar, individualmente, a situação de cada um, ao fito de se apurar a existência, ou não, de edificações intoleráveis nos domínios da referida área de preservação permanente (conforme a ordem de indicação dos réus, constante da peça vestibular): 1) ALMIR SOARES FERRO: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40; 2) SÍLVIO MARQUES DE JESUS: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03; 3) EDSON GARCIA DE LIMA: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01; 4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08; 5) JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02; 6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07; 7) KÁTIA LUIZA DE CARVALHO e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03; 8) LINCOLN EVARISTO SILVA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08; 9) REINALDO EURÍPEDES MOREIRA: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03; 10) ANTÔNIO CARLOS BATISTA: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10; 11) REGINALDO FERREIRA DAMAS: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17; 12) MARCO ANTÔNIO SILVA: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f. 08; 13) SÉRGIO MANOEL ROCHA e MILTON JOSÉ DA SILVA: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05; 14) VICENTE PAULO DA COSTA: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f. 59; 15) ALEX APARECIDO DA COSTA e GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13. Ademais, à época da fiscalização inicial, todos os lotes se encontravam circundados com cerca de madeira e arame, conforme apontamentos dos aludidos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Nesta conjuntura, encontram-se alocados dentro da área de preservação permanente (50 metros) apenas “casa de madeira de 12 metros quadrados” (Almir Soares Ferro: item 1 retro) e “barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto” (Reginaldo Ferreira Damas: item 11 retro). No ponto, embora existisse, em set./2013, uma casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, pertencente a Willian de Souza Custódio, item 4 retro, além de se tratar de ocupação de apenas 1 metro dentro da área de preservação permanente, o autor deixou de comprovar a subsistência atual da edificação. Por outra parte, no tocante às intervenções existentes dentro da quota de preservação (50 metros), é bem de ver que vias de acesso à represa (muros de contenção/arrimo, píers, rampa, grades e congêneres), aí incluídas “pequenas edificações de madeira, barraco de lona e madeira, com telhado, e cercados de divisa construídos com arame e madeira”, diante da natureza estrutural que encerram e do modo de utilização, ali são toleráveis, mesmo no âmbito da área de preservação permanente (APP), especialmente porque passíveis de enquadramento no rol das de “baixo impacto” (Resolução CONAMA 369/2006, art. 11). Presente o princípio da proporcionalidade[12],[13], em pauta os valores constitucionais propriedade versus meio ambiente, as intervenções assim delineadas são insusceptíveis de qualificação como intoleráveis. No campo jurisprudencial, a temática já foi arrostada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. Pretensão da autora acolhida em parte na sentença. Apelo dos réus suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, ausência de debates, violação ao princípio da adstringência e ocorrência de julgamento “ultra petita”. Eivas processuais não caracterizadas. Alegações rejeitadas. Recurso que, no entanto, comporta provimento parcial. Amortecimento da máxima vazão afluente do rio Paraibuna no local, que a operadora do reservatório busca assegurar, que não demanda a reintegração pretendida e a consequente remoção das benfeitorias existentes na chamada cota 624. Ocupação dos acionados que não se sobrepõe a nenhum dos terrenos desapropriados em favor da autora, não se podendo então invocar a titularidade do domínio para alcançar a proteção possessória. Prédio residencial e suas dependências que foram edificados acima da cota de inundação, existindo abaixo dela apenas talude e muro de contenção, plataforma de concreto e parte dos muros de fechamento nas laterais do terreno. Obras de contenção do maciço de terra que, conforme a perícia, garantem a estabilidade do terreno, impedindo o assoreamento do reservatório. Presença dessas benfeitorias que, destarte, não representa interferência nociva à operação do complexo, nem tampouco importa em degradação ambiental. Deslinde da causa que deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, no qual se contém o da razoabilidade. Remoção deliberada em primeiro grau que não trará qualquer benefício adicional ao direito que se pretende resguardar, de garantir as condições operacionais do reservatório, com a livre vazão das águas. Determinação que, em contrapartida, implica em afetação direta da casa edificada em cota mais elevada e fora dos limites do reservatório. Solução mais justa que importa apenas na imposição aos réus da abstenção de qualquer outra atividade de ocupação na área tida como correspondente à cota de inundação do reservatório, sob pena de cominação de pena pecuniária. Recurso dos acionados parcialmente provido[14]. Relativamente à “supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea ou outro tipo de vegetação nativa”, além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública. É o suficiente a fulminar a pretensão vestibular. Há ainda mais, porém. Considerada a imputação aos réus de invasores do imóvel rural Fazenda Pasto Grande, ao autor se franqueou a exibição de documentos atuais, para comprovação da alegada ocupação da área de preservação permanente (ID 1360388893). Contudo, os documentos exibidos pelo Ministério Público Federal (ID’s 1377495886 e 1377495887) foram considerados inservíveis para comprovação do quanto alegado: nem o Boletim de Ocorrência, nem as fotografias anexadas especificaram a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as supostas edificações fustigadas: as fotos sequer mostraram se as edificações se encontravam próximas da represa de Volta Grande, conforme decisão registrada sob ID 1396106387. E, mesmo diante de nova oportunidade de instrução probatória, a expensas do autor (ID 1396106387, item II), ele não fez. Bastava-lhe por exemplo, formular simples requisição de diligência à Polícia Militar do Meio Ambiente, para apuração de eventual existência de novas edificações intoleráveis dentro da área de preservação permanente (50 metros), com especificação das distâncias. Daí a decisão sob ID 1477493383: [...] I – Ao ser intimado sobre a decisão sob ID 1396106387, o autor trouxe a lume o Parecer Técnico nº 881/2023-CNP/SPPEA (ID 1449414887). Contudo, a toda evidência, tal expediente técnico desserve ao fim colimado na peça vestibular. É o quanto ressumbra de sua conclusão: [...] 3. CONCLUSÃO Não foi possível determinar com precisão a localização das treze propriedades de réus da JF/URA-1008446-83.2019.4.01.3802-ACPCIV. Isso se deu pela ausência da informação acerca do Datum de aquisição das coordenadas das propriedades e mesmo devido ao método de obtenção dos dados. Contudo, a análise realizada indicou a existência de edificações e atracadouros de embarcações na APP do reservatório e na sua área úmida, na área em lide. [...] (ID 1449414887/f. 15). Quer dizer, inexiste individualização do alegado dano ambiental supostamente implementado na área de preservação permanente controvertida. Não foram especificadas a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as edificações/invasões fustigadas de cada réu. Neste juízo, em casos que tais (proteção ambiental em área rural), é tabulada a área de preservação permanente em faixa correspondente a 50 (cinquenta) metros a partir da lâmina d’água da represa, à luz da Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013, editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados Membros (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). II – Destarte, é de se franquear ao autor e às assistentes ativas, pela derradeira vez, a renovação do prazo de 15 (quinze), a fim de correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual. III – Se exibida documentação nova, à consideração dos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 08 de janeiro de 2024. [...] (ID 1477493383). Entretanto, ao invés de instruir o processo com documentação apta a demonstrar a alegada existência de irregularidades na área de preservação permanente versada na espécie, o autor reiterou as arguições vestibulares, pugnando pela produção de prova pericial e pela intimação da Enel Green Power Volta Grande S.A, atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, seja intimada pessoalmente a respeito de eventual interesse em ingressar na lide (ID 1480636880). Todavia, carece de arrimo a pretensão ora brandida pelo autor (ID 1480636880). A uma, porque as provas acopladas à peça vestibular evidenciam a ausência do alegado dano ambiental, tal e como desenhada no libelo. A duas, porque, no curso da espécie, franqueou-se ao autor a exibição de novas provas, ao fito de comprovar a situação atual da área de preservação permanente. Entretanto, nenhum farrapo de prova idônea veio a lume, conforme explicitado linhas atrás – ausência de comprovação de existência de edificações novas próximas da margem da represa de Volta Grande. A três, porque a colimada realização de prova pericial nesta fase do processo, depois de mais de 04 (quatro) anos de tramitação da espécie, além da ausência de substrato probatório mínimo, apto a evidenciar qualquer nova edificação dentro da área de preservação permanente (50 metros) – a qual poderia ter sido implementada por simples medição realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente –, segundo já assinalado nesta fundamentação, malfere o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º, e CF, art. 5º, LXXVIII). A quatro, porque é descabida a participação da Enel Green Power Volta Grande S.A. na lide (atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande) nesta altura do andamento processual. Além da ausência de justificativa plausível para tanto, a concessionária anterior não participou do processo e sequer foi solicitada a sua inclusão quando do ajuizamento da ação. Destarte, dadas as circunstâncias, sob todas as ópticas, é insusceptível de abrigo a pretensão vestibular, tal e como formulada. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, em decorrência de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847), homologa-se o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 385297052) e decreta-se a extinção do processo, sem resolução meritória, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII; 3.1.1) retifique-se a autuação, para exclusão de FLÁVIO URIAS PIRES do polo passivo; 3.2) no mérito, julga-se improcedente o pedido inicial, revogada a decisão liminar (ID 128371382); 3.3) sem condenação ao pagamento de verba de patrocínio e custas processuais (Lei 7.347/1985, art. 18)[15], cuja isenção é extensiva às assistentes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, a tempo e modo. Uberaba (MG), 30 de abril de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”. [3] O CONAMA foi criado pela Lei 6.938/81, art. 6º, II, com a redação dada pela Lei 8.028/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara Federal – Uberaba/MG Processo nº: 1008446-83.2019.4.01.3802 Ação: Civil Pública Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ajuizou ação civil pública contra ALEX APARECIDO DA COSTA, ALMIR SOARES FERRO, ANTÔNIO CARLOS BATISTA, EDSON GARCIA DE LIMA, FLÁVIO URIAS PIRES, GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ, JOSÉ ERNANDE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA, KÁTIA LUIZA DE CARVALHO, LINCOLN EVARISTO SILVA, MARCO ANTÔNIO SILVA, MILTON JOSÉ DA SILVA, REGINALDO FERREIRA DAMAS, REINALDO EURÍPEDES MOREIRA, SÉRGIO MANOEL ROCHA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, SOLANGE BORGES SOARES, VICENTE PAULO DA COSTA e WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, qualificados na inicial, buscando, logo em provimento liminar e depois em definitivo, a emissão de ordem para os
Cuida-se de órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, constituído, a sua vez, por órgãos entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente. O escopo do SISNAMA é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. [4] “Art. 3º - São Reservas Ecológicas: [...] II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas”. [5] “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais [...]”. [6] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontal-mente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares) [...]”. [7] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor”. [8] “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [9] STJ – RESP 1240122/PR – 2. Turma – DJ 02-10-2012; STJ – RESP 200500084769 – 2. Turma – DJE 11-11-2009. [10] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298-305. [11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do NCPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Rcl 2576 – Pleno – j. 23-06-2004, DJ 20-08-2004, p. 38). [12] “O princípio versado busca é estabelecer, in concreto, um equilíbrio entre os interesses em jogo. Exige, para tanto, uma técnica de ponderação de valores. É-lhe subjacente, portanto, a teoria dos valores. O escopo é a concretização da Lei Maior sem descerrar flanco a incoerências“ (ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2.ed. Leme: BH, 2009, p. 304). [13] E a concretização do princípio da proporcionalidade implica percorrer três vetores: adequação (a medida deve ser idônea ao fim colimado ou pelo menos fomentá-lo), necessidade (menor onerosidade possível ao direito alvo de restrição, ou seja, adoção da medida “mais suave”) e proporcionalidade em sentido estrito (racionalidade, vale dizer, balanceamento entre a vantagem obtida e o ônus imposto) (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução portuguesa de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 588-589). [14] TJSP – Apel. 0000517-76.2004.8.26.0418 – DJ 14-11-2012. [15] STJ – REsp 764278 – DJe 28-05-2008.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Alex Aparecido da Costa: Almir Soares Ferro: Antônio Carlos Batista: Edson Garcia de Lima: Flávio Urias Pires: Gilberto Rodrigues da Cruz: José Ernandes Mendes dos Santos: José Patrício Nunes de Souza: Kátia Luiza de Carvalho: Lincoln Evaristo Silva: Marco Antônio Silva: Milton José da Silva: Reginaldo Ferreira Damas: Reinaldo Eurípedes Moreira: Sérgio Manoel Rocha: Sílvio Marques de Jesus: Solange Borges Soares: Vicente Paulo da Costa: William de Souza Custódio Assistentes: Angélica Vilas Boas Oliveira: Maria das Graças de Oliveira Vieira
réus: (i) desocuparem a área ambiental invadida, (ii) absterem-se de ocupar a área, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, ou realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente – APP (faixa de trinta metros a partir da cota normal de operação do reservatório), (iii) realizarem a demolição das edificações existentes na APP, com a consequente retirada do entulho, (iv) promoverem a recuperação da área de preservação permanente, conforme Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, além de condená-los (v) ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, atinente aos danos ambientais; (vi) à obrigação de fazer consubstanciada na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem apontadas em perícia, (vii) à obrigação de não fazer para se absterem de efetuar o parcelamento de área da Fazenda Pasto Grande e de comercializar os respectivos lotes formados às margens do reservatório da UHE Volta Grande, no Rio Grande, com a finalidade de evitar eventuais novas ocupações da APP. Para tanto, aduz: a) no bojo dos autos do Inquérito Civil 1.22.002.000156/2013-811, apurou-se a ocorrência de possíveis danos ambientais causados por invasões da área de preservação permanente da UHE Volta Grande, no Rio Grande, na Fazenda Pasto Grande, situada na região denominada Melancia, na altura do município de Uberaba/MG, cujo imóvel é de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA (herdado de Henrique de Oliveira e Adelina de Oliveira); b) nos autos da ação civil pública 2861-77.2013.4.01.3802 buscou-se a recuperação da área de preservação permanente da Fazenda Recreio, também situada às margens da UHE Volta Grande, no Rio Grande, em Uberaba, circunvizinha à Fazenda Pasto Grande; c) o local vem sendo palco de constantes invasões com prejuízos ao meio ambiente; d) em 2015, a Polícia Militar compareceu à Fazenda Pasto Grande, de propriedade de ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA, quando foram lavrados Boletins de Ocorrência, por conta da constatação de invasões realizadas por posseiros: foram demarcados 40 lotes; e) a proprietária do imóvel rural invadido ajuizou ação de reintegração 0441838-95.2013.8.13.0701, distribuída perante a Justiça Estadual local, onde a liminar concedida inicialmente foi, ao depois, suspensa, permanecendo as invasões; f) as ocupações irregulares têm nítido fim de estabelecer rancho de lazer, em afrontosa invasão de áreas às margens do Rio Grande, causando danos ao meio ambiente; g) na Fazenda Pasto Grande há verdadeiro loteamento clandestino, cujos lotes são comercializados pelos corréus Alex Aparecido da Costa e Flávio Urias Pires por valor aproximado de R$10.000,00, causando prejuízo à área de preservação permanente da UHE de Volta Grande, no Rio Grande; h) as áreas de preservação permanente cumprem a função ecológica de proteção da fauna e flora, somente podem ser suprimidas em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados; i) a Lei 12.651/2012 preconiza diretrizes sobre a proteção do meio ambiente, assim como o Código Florestal de Minas Gerais (Lei 20.922/2003), aplicáveis à situação fática subjacente à espécie; j) há de ser considerada a faixa de 30 metros como área de preservação permanente. Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$ 1.000,00 e a instruiu com documentos (f. 29-81). O autor aditou a inicial (ID’s 129253892 e 167431860). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 128371382). Citados, os réus trouxeram à baila as contestações que se seguem: MARCO ANTÔNIO SILVA (ID 247998866): a) preliminarmente, há inépcia da petição inicial, dada a perda de objeto da espécie: nos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia, o imóvel se encontra cercado e desocupado desde abr./2018; b) no mérito: b-1) os relatórios e fotografias apresentados pelo autor não correspondem à realidade; b-2) inexiste prova de supressão de mata nativa; b-3) a edificação de 43m² se situava a 100 metros da quota máxima de inundação; b-4) foi absolvido em outras ações (7476-42.2015.4.01.3802 e 2006.59.2017.4.01.3802); b-5) a área demarcada em seu favor não poderia ser matriculada, por se tratar de desmembramento inferior a 20 mil metros quadrados; b-6) todos os ocupantes da localidade denominada Melancia estavam agrupados em associação com demarcações apenas para limitar a área de cada indivíduo; b-7) desde 2018 não mais possui acesso ao local, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido exordial; LINCOLN EVARISTO DA SILVA (ID 256258386): a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, porque, nos autos da 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), foi determinada a demolição dos ranchos da região Melancia e, há mais de dois anos, deixou de ter a posse do rancho; b) no mérito: b-1) as alegações iniciais carecem de comprovação: construiu moradia a cerca de 100 metros da vegetação, zelou da área e plantou mais árvores; b-2) no local não há mais nenhum tipo de construção, a entrada é proibida, nem há possibilidade de se intervir na área considerara como reserva legal; b-3) não deu causa nem tem relação com a área citada, de modo a caracterizar a falta de interesse processual, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito inicial; ANTÔNIO CARLOS BATISTA (ID 259528397): a) a área discutida nos presentes autos se encontra cercada, desocupada e com acesso proibido; b) não detém a posse do lote há aproximadamente três anos, é impossível imputar-lhe a obrigação negativa de se abster de efetuar dano à área ou ainda demolir e retirar os entulhos de um imóvel que nem mais existe; c) a demolição e retirada de entulhos já foram cumpridas por força da ação 0441838-95.2013.8.13.0701; d) quando esteve na posse do local, não gerou qualquer dano ambiental à área de preservação permanente, foi mantida a vegetação nativa e mata ciliar; e) a pequena construção realizada à época, foi edificada conforme a legislação ambiental, distante 100 metros das margens da represa, rente a estrada de chão, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular; REINALDO EURÍPEDES MOREIRA (ID 259904382): a) preliminarmente, há inépcia da inicial, por conta da perda de objeto da espécie: depois da decisão liminar proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local), em 2017, por conta própria, demoliu a construção de alvenaria existente na região Melancia e, desde então, não mais esteve na posse do bem; b) no mérito: b-1) possuía pequena casa de alvenaria, distante 50 metros da lâmina d’água, obedecida a legislação ambiental; b-2) não houve a alegada degradação da vegetação nativa no lote onde havia construído pequena casa, já demolida; b-3) o Parecer Técnico 2174/2018, o qual analisa o Boletim de Ocorrência lavrado em 2018 (BO 2018-048988654-001), não aponta o seu antigo lote, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inaugural; MILTON JOSÉ DA SILVA (ID 265538892): a) preliminarmente, há inépcia da exordial: em conjunto com Sérgio Manoel da Rocha, possuía a área descrita na inicial, onde havia apenas uma pequena construção de madeira, sem abastecimento de água, luz e fosso sanitário, e, após a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, no final de 2018, deixou de fazer daquele local, ensejando a perda do objeto da espécie; b) no mérito: b-1) não causou dano à área de preservação permanente: o barraco de lona e madeira foi construído a 61 metros de distância da lâmina d’água; b-2) a modesta construção não desatendeu a legislação ambiental, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial; REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva, já que se encontrava no local objeto da lide com a finalidade de pescar, por ser a sua profissão, a convite e autorização de seu conhecido, à alegação de ser proprietário da terra, ausente dolo de possuidor de má-fé, esbulhador ou explorador da referida área de preservação; b) no mérito: b-1) é possuidor de boa-fé, em face de seu desconhecimento em relação ao vício da posse; b-2) não deu causa aos danos ambientes contra si imputados; b-3) as fotos apresentadas pelo autor não comprovam a autoria dos supostos danos ambientais, até porque inexistiu flagrante pela Polícia Militar, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito vestibular. GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ (ID 1275824287): a) o autor propôs outras ações civis públicas similares à espécie, mas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região as tem julgado improcedentes; b) as assistentes do autor são proprietárias das terras vizinhas à da presente ação e por abandono e desapropriações perderam a posse das terras; c) as assistentes não podem usar o presente processo para alegarem fatos incompatíveis com o presente caso: c-1) inexiste prova da prática de crime ambiental, já detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 40 anos, com energia elétrica e serviço de ônibus; c-2) foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública somente depois da participação das assistentes, isso porque move a ação de usucapião 5019825-72.2019.8.13.701, em curso no juízo estadual em Uberaba/MG, contra as assistentes, na qual já houve citação da co-assistente Angélica Vilas Boas Oliveira; c-3) o seu imóvel é utilizado como moradia e trabalho, mediante criação de gado e extração de leite, dentre outras atividades; d) no acervo probatório juntado à petição inicial, o autor deixou de comprovar a sua participação em qualquer dano ambiental, já que inexiste a indicação de seu nome nos Boletins de Ocorrência; e) a Polícia Militar visitou todos os ranchos e não encontrou nenhuma irregularidade em seu imóvel; f) o ônus da prova é do autor; g) o Rio Grande é, na verdade, um reservatório de água para geração de energia elétrica por meio de 13 usinas hidroelétricas; h) antes de 1981, inexistia regulamentação sobre construção na beira de lagos e reservatórios, enquanto todas as edificações realizadas em seu imóvel foram erguidas até 1985; i) a irretroatividade da lei é um direito assegurado constitucionalmente; j) a área objeto da espécie é terra particular, não da União, razão de descaber ao Ministério Público Federal entrar nessa seara, além de a Justiça Federal ser incompetente para tratar de parcelamento do solo; k) há perda da propriedade por motivo de abandono (CC, art. 1.275) e, em decorrência de sua posse desde 1982, tem direito à usucapião do imóvel em questão, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, ALEX APARECIDO DA COSTA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS, VICENTE PAULO DA COSTA (ID 1291441852), em conjunto, aduziram: a) relativamente a William de Souza Custódio, os documentos apresentados pelo autor não condizem com a realidade: em 2013, não era ocupante da área questionada e depois de iniciada a sua ocupação, nenhum documento comprova a existência de degradação sob sua responsabilidade; a.1) depois de citado, não realizou mais nenhum intervenção na área de preservação permanente; b) quanto a Alex Aparecido da Costa, não realizou nenhuma intervenção dentro da área de preservação permanente, em suas medidas legais; b.2) há de ser realizada perícia para comprovação do alegado e o consequente arquivamento da presente; c) no concernente a Sílvio Marques de Jesus, se a lei vigente diz de área de preservação permanente correspondente a 30 metros a partir do marco operacional normal da hidroelétrica, não há de se falar em intervenção ilegal ou qualquer desmate da APP, a ser comprovado através de perícia; d) com relação a José Ernande Mendes dos Santos, não realizou nenhuma construção de alvenaria, bem assim não suprimiu qualquer vegetação nativa; d.1) a construção de cerca de arame com postes de madeira não causam nenhum impacto ambiental, são totalmente toleráveis, necessitando-se da realização de perícia para comprovação do alegado; e) quanto a Vicente Paulo da Costa, não praticou nenhuma intervenção na vegetação nativa do local, já que, primeiramente, construiu um barraco com folha de zinco e, posteriormente, substituiu por outro de alvenaria, com banheiro e fossa séptica, distantes a 102 metros do curso d’água; f) todas as intervenções ali existentes são de baixo ou de nenhum impacto ambiental, consideradas como toleráveis pela legislação vigente; g) a construção da barragem foi muito mais danosa ao meio ambiente, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito inaugural. Na réplica, o autor se bateu pelo acerto da tese vestibular (ID’s 717029448, 1315678868 e 1362226886). ANGÉLICA VILAS BOAS OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, proprietárias da Fazenda Pasto Grande, pleitearam sua inclusão na lide, na qualidade de assistentes simples do autor (ID 879436051), cujo pleito foi deferido (ID 1156675336), após aquiescência do Ministério Público Federal (ID 927105660). Determinou-se a inclusão de GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ no polo passivo da espécie, bem assim a intimação do corréu ALEX APARECIDO DA COSTA e/ou quem mais estiver dentro da faixa de 50 metros da margem da represa de Volta Grande, para retirada de quaisquer edificações ou material existente no local, sob pena de aplicação de multa fixada na decisão liminar, além de demolição sumária, conforme postulado pelo autor (ID 1156675336). O autor, com arrimo em arguição de suas assistentes (ID 1338949893), aduziu o descumprimento da decisão liminar, pugnando, por conseguinte, pela emissão de ordem de demolição sumária, conforme advertência constante da decisão registrada sob ID 1156675336, com auxílio de força policial (ID 1342884864). O autor ainda alegou que as assistentes assumiriam a responsabilidade de “arcarem com toda logística e custos para demolição e destinação do material/entulho, realizando todo procedimento em harmonia e em conjunto com o Senhor Oficial de Justiça, Ministério Público e demais autoridades” (ID 1338949893/f. 03, item 3). Convertido o julgamento em diligência (ID 1360388893), o autor trouxe à baila Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar aos 26-04-2023, além de acervo fotográfico ao fito de demonstrar a atual ocupação da área controvertida (ID’s 1377495886 e 1377495887). Na sequência, foi proferida nova decisão (ID 1396106387), franqueando-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão anterior, ensejando as manifestações sob ID’s 1428163846 e 1449414886. Novamente, franqueou-se ao autor e assistentes o correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual (ID 1477493383), ensejando o pleito do autor para a realização de prova pericial judicial (ID 1480636880) na área invadida. É o relatório. Passa-se à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de arrimo a arguição de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de perda de objeto da espécie em face dos autos da ação 0441838-95.2013.8.13.0701 (4ª Vara Cível da Justiça Estadual local). Basta dizer que a apontada ação em curso perante o Juízo Estadual diz de reintegração de posse, enquanto, aqui, a matéria controvertida se refere a suposto dano ambiental em área de preservação permanente, assim considerada a faixa correspondente a 50 metros a partir da lâmina d’água da represa de Volta Grande (Lei Estadual 20.922/2013). Logo, uma demanda não prejudica o julgamento da outra. Igualmente, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam, soerguida pelo corréu REGINALDO FERREIRA DAMAS (ID 421989383). É que, a despeito da alegação de se encontrar no local objeto da lide apenas com a finalidade de pescar, a convite e autorização de um conhecido, quando da diligência realizada in loco pela Polícia Militar do Meio Ambiente, não houve qualquer arguição a respeito, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência em seu desfavor (ID 126310879/f. 17). Arredadas as preliminares brandidas, pois. Ainda à partida, relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, sobreveio a notícia de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847). Por conseguinte, o autor pugnou pela extinção do processo em relação a corréu (ID 385297052). Logo, há de se acolher o pedido do Ministério Público Federal para se extinguir o presente processo, sem resolução meritória, em relação ao nominado codemandado. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e e se tratando de matéria adjungida à exclusiva comprovação documental[1], passa-se ao julgamento meritório. Na espécie versada, malgrado regularmente citados, os corréus ALMIR SOARES FERRO (ID 244982385), EDSON GARCIA DE LIMA (ID 244927427), JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA (ID 242230881), JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS (ID 243800361), KÁTIA LUÍZA DE CARVALHO (ID 229646857), SOLANGE BORGES SOARES (ID 280373382) e SÉRGIO MANOEL ROCHA (ID 354039347) deixaram transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. Todavia, se outros réus soergueram oposições, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ocupar, cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar, realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente (faixa de cem metros), bem como em obrigação de desocupação do local, demolição das construções existentes e recuperação da área efetivamente danificada, à alegação de os réus terem realizado edificação em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, município de Uberaba/MG, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. À alegação de a área invadida se situar em área de preservação permanente, na faixa de 30 (trinta) metros a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, região denominada Melancia, à beira do Rio Grande, colima o Ministério Público Federal impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada, a desocupação do local e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Como se vê da peça vestibular, o autor formulou suas alegações e pedidos considerando como área de preservação permanente a faixa correspondente a 30 metros a partir da margem da represa de Volta Grande (ID 126247891). Contudo, a rigor, tratando-se de área rural, urge perquirir o balizamento legal da faixa de preservação permanente, premissa à inferência da propalada infração, baluarte da pretensão projetada na tela judiciária. O Código Florestal (Lei 4.771/65), conquanto definisse as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em derredor de reservatórios de água artificiais como áreas de preservação permanente, era omisso na explicitação de parâmetros[2]. No plano infralegal, a fixação de marcos sucedeu através da Resolução 04, de 18-09-85, baixada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA[3], id est, largura mínima de 30 (trinta) metros para áreas urbanas, 100 (cem) metros para áreas rurais e 100 (cem) metros para represas hidroelétricas (art. 3º, II).[4] Ao depois, sobreveio a Resolução CONAMA 302/2002, estipulando consistir área de preservação permanente a situada no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 (cem) metros para áreas rurais (art. 3º, I)[5]. Já no plano legal, a Lei Estadual 14.309, de 19-06-2002, tabulava em 100 (cem) e 30 (trinta) metros a faixa de preservação do entorno de reservatórios artificiais de hidroelétricas, quanto a áreas rurais e urbanas, respectivamente (art. 10, inciso III, alíneas “b” e “e”)[6], em harmonia às explicitadas Resoluções do CONAMA. Ulteriormente, a também Lei Estadual 18.023, de 09-01-2009, emprestou novel disciplina ao tema, em ordem a reduzir a faixa de preservação para 30 (trinta) metros, também quanto a áreas rurais localizadas no entorno de reservatórios artificiais[7]. Mais recentemente, no âmbito federal, a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal federal), para o caso dos reservatórios de água destinados à geração de energia, quanto a contratos de concessão anteriores à Medida Provisória 2.166-67/2001, tabulou a faixa de preservação permanente em metragem correspondente à distância entre o nível máximo operativo e a quota máxima maximorum[8]. Já o Código Florestal de Minas Gerais (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), para o entorno de reservatórios artificiais, fixou como área de preservação permanente a faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento, variável entre 15 e 50 metros, para áreas rurais de até 20 hectares, e 15 (quinze) metros, para áreas urbanas: Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: [...] III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento; [...] § 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros). § 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal. Assim delineado o arcabouço normativo passível de incidência à espécie, urge proceder à pertinente subsunção. Presente a premissa de se tratar de área rural (ID 879436058), os proprietários-possuidores sempre se sujeitam a parâmetros públicos de preservação ao meio ambiente. O domínio e a posse também se revestem de função ecológica e, por isto mesmo, as obrigações daí decorrentes – imperativos de ordem pública – ostentam índole propter rem, aderem compulsoriamente, sem mais, ao título de domínio ou posse[9]. E, dentre os diversos diplomas (legais e infralegais) passíveis de regência ao cumprimento do desiderato de preservação ambiental, o mais consentâneo é a incidência da derradeira legislação estadual a versar o tema (Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013), editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). A propósito, se a proteção à biodiversidade, o fomento à preservação e à recuperação da vegetação nativa constituem diretrizes do novel regramento, é impossível divisar redução ao espectro da proteção ambiental quanto a áreas de proteção permanente. O novo parâmetro instituído tenta melhor conciliar a preservação do meio ambiente e o direito de propriedade, presentes os vetores de interpretação constitucional (supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, interpretação conforme a Constituição, unicidade da Constituição, proporcionalidade e efetividade)[10],[11]. Logo, tabulada a área de preservação permanente em 50 (cinquenta) metros – ressalvada a validade de parâmetro a menor (não inferior a 15 metros) contemplado em licença ambiental, aqui inexistente – e se tratando de 18 réus, urge especificar, individualmente, a situação de cada um, ao fito de se apurar a existência, ou não, de edificações intoleráveis nos domínios da referida área de preservação permanente (conforme a ordem de indicação dos réus, constante da peça vestibular): 1) ALMIR SOARES FERRO: construção de casa de madeira de 12 metros quadrados, distante 47 metros da lâmina d’água da represa, com supressão de vegetação arbustiva, queima de vegetação seca, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304377/f. 40; 2) SÍLVIO MARQUES DE JESUS: construção de casa de alvenaria, distante 54 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126304386/f. 03; 3) EDSON GARCIA DE LIMA: supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 01; 4) WILLIAN DE SOUZA CUSTÓDIO: construção de casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310851/f. 08; 5) JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 02; 6) JOSÉ ERNANDES MENDES DOS SANTOS: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310861/f. 07; 7) KÁTIA LUIZA DE CARVALHO e SOLANGE SOARES BORGES DE CARVALHO: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 03; 8) LINCOLN EVARISTO SILVA: inexiste construção na área de preservação permanente, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310868/f. 08; 9) REINALDO EURÍPEDES MOREIRA: construção em alvenaria de 12 metros quadrados, distante 50 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 03; 10) ANTÔNIO CARLOS BATISTA: construção em alvenaria de 18 metros quadrados, distante 90 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 10; 11) REGINALDO FERREIRA DAMAS: barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto, distante 43 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310879/f. 17; 12) MARCO ANTÔNIO SILVA: supressão da vegetação rasteira e arbustiva a menos de 30 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126310884/f. 08; 13) SÉRGIO MANOEL ROCHA e MILTON JOSÉ DA SILVA: construção de barraco de lona e madeira, distante 61 metros da lâmina d’água da represa, com supressão da vegetação nativa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334364/f. 05; 14) VICENTE PAULO DA COSTA: construção de barraco de madeira e lona, distante 102 metros da lâmina d’água da represa, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 126334370/f. 59; 15) ALEX APARECIDO DA COSTA e GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ: abertura de picada na vegetação rasteira para construção de cerca de divisa, inexistência de outra intervenção ambiental, conforme Boletim de Ocorrência sob ID 980701151/f. 13. Ademais, à época da fiscalização inicial, todos os lotes se encontravam circundados com cerca de madeira e arame, conforme apontamentos dos aludidos Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar do Meio Ambiente. Nesta conjuntura, encontram-se alocados dentro da área de preservação permanente (50 metros) apenas “casa de madeira de 12 metros quadrados” (Almir Soares Ferro: item 1 retro) e “barraco de lona, madeira e telha ondulada de amianto” (Reginaldo Ferreira Damas: item 11 retro). No ponto, embora existisse, em set./2013, uma casa de alvenaria de 36 metros quadrados, distante 49 metros da lâmina d’água da represa, pertencente a Willian de Souza Custódio, item 4 retro, além de se tratar de ocupação de apenas 1 metro dentro da área de preservação permanente, o autor deixou de comprovar a subsistência atual da edificação. Por outra parte, no tocante às intervenções existentes dentro da quota de preservação (50 metros), é bem de ver que vias de acesso à represa (muros de contenção/arrimo, píers, rampa, grades e congêneres), aí incluídas “pequenas edificações de madeira, barraco de lona e madeira, com telhado, e cercados de divisa construídos com arame e madeira”, diante da natureza estrutural que encerram e do modo de utilização, ali são toleráveis, mesmo no âmbito da área de preservação permanente (APP), especialmente porque passíveis de enquadramento no rol das de “baixo impacto” (Resolução CONAMA 369/2006, art. 11). Presente o princípio da proporcionalidade[12],[13], em pauta os valores constitucionais propriedade versus meio ambiente, as intervenções assim delineadas são insusceptíveis de qualificação como intoleráveis. No campo jurisprudencial, a temática já foi arrostada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. Pretensão da autora acolhida em parte na sentença. Apelo dos réus suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, ausência de debates, violação ao princípio da adstringência e ocorrência de julgamento “ultra petita”. Eivas processuais não caracterizadas. Alegações rejeitadas. Recurso que, no entanto, comporta provimento parcial. Amortecimento da máxima vazão afluente do rio Paraibuna no local, que a operadora do reservatório busca assegurar, que não demanda a reintegração pretendida e a consequente remoção das benfeitorias existentes na chamada cota 624. Ocupação dos acionados que não se sobrepõe a nenhum dos terrenos desapropriados em favor da autora, não se podendo então invocar a titularidade do domínio para alcançar a proteção possessória. Prédio residencial e suas dependências que foram edificados acima da cota de inundação, existindo abaixo dela apenas talude e muro de contenção, plataforma de concreto e parte dos muros de fechamento nas laterais do terreno. Obras de contenção do maciço de terra que, conforme a perícia, garantem a estabilidade do terreno, impedindo o assoreamento do reservatório. Presença dessas benfeitorias que, destarte, não representa interferência nociva à operação do complexo, nem tampouco importa em degradação ambiental. Deslinde da causa que deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, no qual se contém o da razoabilidade. Remoção deliberada em primeiro grau que não trará qualquer benefício adicional ao direito que se pretende resguardar, de garantir as condições operacionais do reservatório, com a livre vazão das águas. Determinação que, em contrapartida, implica em afetação direta da casa edificada em cota mais elevada e fora dos limites do reservatório. Solução mais justa que importa apenas na imposição aos réus da abstenção de qualquer outra atividade de ocupação na área tida como correspondente à cota de inundação do reservatório, sob pena de cominação de pena pecuniária. Recurso dos acionados parcialmente provido[14]. Relativamente à “supressão de vegetação arbustiva e do tipo gramínea ou outro tipo de vegetação nativa”, além da ausência de prova suficiente de responsabilidade originária dos réus, tal circunstância, por si e em si, não enfeixa irregularidade susceptível de tutela no âmbito de ação civil pública. É o suficiente a fulminar a pretensão vestibular. Há ainda mais, porém. Considerada a imputação aos réus de invasores do imóvel rural Fazenda Pasto Grande, ao autor se franqueou a exibição de documentos atuais, para comprovação da alegada ocupação da área de preservação permanente (ID 1360388893). Contudo, os documentos exibidos pelo Ministério Público Federal (ID’s 1377495886 e 1377495887) foram considerados inservíveis para comprovação do quanto alegado: nem o Boletim de Ocorrência, nem as fotografias anexadas especificaram a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as supostas edificações fustigadas: as fotos sequer mostraram se as edificações se encontravam próximas da represa de Volta Grande, conforme decisão registrada sob ID 1396106387. E, mesmo diante de nova oportunidade de instrução probatória, a expensas do autor (ID 1396106387, item II), ele não fez. Bastava-lhe por exemplo, formular simples requisição de diligência à Polícia Militar do Meio Ambiente, para apuração de eventual existência de novas edificações intoleráveis dentro da área de preservação permanente (50 metros), com especificação das distâncias. Daí a decisão sob ID 1477493383: [...] I – Ao ser intimado sobre a decisão sob ID 1396106387, o autor trouxe a lume o Parecer Técnico nº 881/2023-CNP/SPPEA (ID 1449414887). Contudo, a toda evidência, tal expediente técnico desserve ao fim colimado na peça vestibular. É o quanto ressumbra de sua conclusão: [...] 3. CONCLUSÃO Não foi possível determinar com precisão a localização das treze propriedades de réus da JF/URA-1008446-83.2019.4.01.3802-ACPCIV. Isso se deu pela ausência da informação acerca do Datum de aquisição das coordenadas das propriedades e mesmo devido ao método de obtenção dos dados. Contudo, a análise realizada indicou a existência de edificações e atracadouros de embarcações na APP do reservatório e na sua área úmida, na área em lide. [...] (ID 1449414887/f. 15). Quer dizer, inexiste individualização do alegado dano ambiental supostamente implementado na área de preservação permanente controvertida. Não foram especificadas a distância existente entre a margem da represa de Volta Grande e as edificações/invasões fustigadas de cada réu. Neste juízo, em casos que tais (proteção ambiental em área rural), é tabulada a área de preservação permanente em faixa correspondente a 50 (cinquenta) metros a partir da lâmina d’água da represa, à luz da Lei Estadual 20.922, de 16-10-2013, editada em conformidade à competência legislativa suplementar outorgada aos Estados Membros (CF, art. 24, IV, parágrafos 3º e 4º). II – Destarte, é de se franquear ao autor e às assistentes ativas, pela derradeira vez, a renovação do prazo de 15 (quinze), a fim de correto cumprimento da decisão sob ID 1396106387, para instrução do processo, a suas expensas, com documentação atual e apta à comprovação da alegada invasão da área de preservação permanente – faixa de 50 metros a partir da margem da represa – supostamente perpetrada pelos réus, sob pena de julgamento do processo no estado atual. III – Se exibida documentação nova, à consideração dos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intimem-se. Uberaba (MG), 08 de janeiro de 2024. [...] (ID 1477493383). Entretanto, ao invés de instruir o processo com documentação apta a demonstrar a alegada existência de irregularidades na área de preservação permanente versada na espécie, o autor reiterou as arguições vestibulares, pugnando pela produção de prova pericial e pela intimação da Enel Green Power Volta Grande S.A, atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande, seja intimada pessoalmente a respeito de eventual interesse em ingressar na lide (ID 1480636880). Todavia, carece de arrimo a pretensão ora brandida pelo autor (ID 1480636880). A uma, porque as provas acopladas à peça vestibular evidenciam a ausência do alegado dano ambiental, tal e como desenhada no libelo. A duas, porque, no curso da espécie, franqueou-se ao autor a exibição de novas provas, ao fito de comprovar a situação atual da área de preservação permanente. Entretanto, nenhum farrapo de prova idônea veio a lume, conforme explicitado linhas atrás – ausência de comprovação de existência de edificações novas próximas da margem da represa de Volta Grande. A três, porque a colimada realização de prova pericial nesta fase do processo, depois de mais de 04 (quatro) anos de tramitação da espécie, além da ausência de substrato probatório mínimo, apto a evidenciar qualquer nova edificação dentro da área de preservação permanente (50 metros) – a qual poderia ter sido implementada por simples medição realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente –, segundo já assinalado nesta fundamentação, malfere o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º, e CF, art. 5º, LXXVIII). A quatro, porque é descabida a participação da Enel Green Power Volta Grande S.A. na lide (atual concessionária da Usina Hidroelétrica de Volta Grande) nesta altura do andamento processual. Além da ausência de justificativa plausível para tanto, a concessionária anterior não participou do processo e sequer foi solicitada a sua inclusão quando do ajuizamento da ação. Destarte, dadas as circunstâncias, sob todas as ópticas, é insusceptível de abrigo a pretensão vestibular, tal e como formulada. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) relativamente ao corréu FLÁVIO URIAS PIRES, em decorrência de seu passamento (ID’s 260920405 e 260966847), homologa-se o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 385297052) e decreta-se a extinção do processo, sem resolução meritória, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII; 3.1.1) retifique-se a autuação, para exclusão de FLÁVIO URIAS PIRES do polo passivo; 3.2) no mérito, julga-se improcedente o pedido inicial, revogada a decisão liminar (ID 128371382); 3.3) sem condenação ao pagamento de verba de patrocínio e custas processuais (Lei 7.347/1985, art. 18)[15], cuja isenção é extensiva às assistentes ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, a tempo e modo. Uberaba (MG), 30 de abril de 2024. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] CPC, art. 355, I. [2] “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”. [3] O CONAMA foi criado pela Lei 6.938/81, art. 6º, II, com a redação dada pela Lei 8.028/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara Federal – Uberaba/MG Processo nº: 1008446-83.2019.4.01.3802 Ação: Civil Pública Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, é proferida a seguinte SENTENÇA, Tipo "A" (Resolução nº 535/CJF, de 18 de dezembro de 2006): I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ajuizou ação civil pública contra ALEX APARECIDO DA COSTA, ALMIR SOARES FERRO, ANTÔNIO CARLOS BATISTA, EDSON GARCIA DE LIMA, FLÁVIO URIAS PIRES, GILBERTO RODRIGUES DA CRUZ, JOSÉ ERNANDE MENDES DOS SANTOS, JOSÉ PATRÍCIO NUNES DE SOUZA, KÁTIA LUIZA DE CARVALHO, LINCOLN EVARISTO SILVA, MARCO ANTÔNIO SILVA, MILTON JOSÉ DA SILVA, REGINALDO FERREIRA DAMAS, REINALDO EURÍPEDES MOREIRA, SÉRGIO MANOEL ROCHA, SÍLVIO MARQUES DE JESUS, SOLANGE BORGES SOARES, VICENTE PAULO DA COSTA e WILLIAM DE SOUZA CUSTÓDIO, qualificados na inicial, buscando, logo em provimento liminar e depois em definitivo, a emissão de ordem para os
Cuida-se de órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, constituído, a sua vez, por órgãos entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente. O escopo do SISNAMA é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. [4] “Art. 3º - São Reservas Ecológicas: [...] II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas”. [5] “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais [...]”. [6] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontal-mente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares) [...]”. [7] “Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem- estar das populações humanas e situada: [...] III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: [...] b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada; [...] § 2º - No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental. § 3° - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 4º - Na inexistência do plano diretor a que se refere o § 2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor”. [8] “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. [9] STJ – RESP 1240122/PR – 2. Turma – DJ 02-10-2012; STJ – RESP 200500084769 – 2. Turma – DJE 11-11-2009. [10] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 298-305. [11] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do NCPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Rcl 2576 – Pleno – j. 23-06-2004, DJ 20-08-2004, p. 38). [12] “O princípio versado busca é estabelecer, in concreto, um equilíbrio entre os interesses em jogo. Exige, para tanto, uma técnica de ponderação de valores. É-lhe subjacente, portanto, a teoria dos valores. O escopo é a concretização da Lei Maior sem descerrar flanco a incoerências“ (ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2.ed. Leme: BH, 2009, p. 304). [13] E a concretização do princípio da proporcionalidade implica percorrer três vetores: adequação (a medida deve ser idônea ao fim colimado ou pelo menos fomentá-lo), necessidade (menor onerosidade possível ao direito alvo de restrição, ou seja, adoção da medida “mais suave”) e proporcionalidade em sentido estrito (racionalidade, vale dizer, balanceamento entre a vantagem obtida e o ônus imposto) (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução portuguesa de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 588-589). [14] TJSP – Apel. 0000517-76.2004.8.26.0418 – DJ 14-11-2012. [15] STJ – REsp 764278 – DJe 28-05-2008.