Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008324-55.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VIVALDI CUNHA FILHO
ADVOGADO(A): ARTUR LOPES PAIVA (OAB MG188453)
EXECUTADO: MURILO CUNHA DE CASTRO
ADVOGADO(A): ROBERTO ROCHA TROSS (OAB MG081314)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE MELLO CASTRO GIROLETTI (OAB MG087006)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão judicial proferida em 01/12/2025 analisou a situação dos bloqueios Sisbajud realizados em abril/2025, em face da adesão do executado ao parcelamento em 03/10/2025. Com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1012 do STJ, que estabelece a manutenção do bloqueio se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, o juízo determinou a manutenção dos valores bloqueados.
Adicionalmente, a decisão indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores, fundamentado no art. 833, X, do CPC, por entender que a constrição não recaiu em conta poupança e o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais recursos se destinam à sua manutenção e de sua família, limitando-se a alegações genéricas. A conversão em renda dos valores bloqueados foi suspensa (evento 260).
Por fim, o juízo intimou a União para explicitar o procedimento para viabilizar a utilização dos valores bloqueados para quitação parcial do débito executado e determinou a suspensão do feito, sine die, aguardando-se a liquidação do parcelamento.
Posição da União (Fazenda Nacional)
Em manifestação datada de 12/11/2025, a União (PFN) esclareceu que a utilização dos valores depositados para amortizar ou quitar o parcelamento implicaria na perda dos eventuais benefícios concedidos no acordo/transação. O procedimento proposto pela Fazenda Nacional consistiria na retirada temporária do executado do acordo/transação, imputação dos valores na dívida sem os benefícios, e posterior retorno ao parcelamento, caso não haja quitação integral.
Diante disso, requereu a intimação do executado para ciência e anuência quanto a este procedimento. Caso o executado se quede inerte ou não anua, a exequente requereu a suspensão dos autos por 01 ano, com a manutenção do bloqueio efetivado. A PFN também corrigiu a decisão anterior, esclarecendo que o risco da substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia é da parte executada, e não da exequente.
Posição do Executado
Em sua manifestação de 24/11/2025, o executado rejeitou a proposta da União, alegando que as ponderações da Fazenda seriam prejudiciais, uma vez que já está cumprindo pontualmente o parcelamento. O executado defendeu que a hipótese plausível para a utilização do valor penhorado seria para quitar as parcelas vincendas do Parcelamento Regularize nº 13909822.
Fundamentou sua posição no art. 151, VI, do CTN, que estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, os atos executivos da execução fiscal, incluindo o levantamento de valores bloqueados pela Fazenda.
O executado pugnou para que os valores penhorados sejam mantidos em conta judicial, com a devida remuneração, para que possa levantá-los após a quitação integral do parcelamento. Mencionou, ainda, que a questão da impenhorabilidade dos valores está sub judice no Tribunal, por meio do Agravo de Instrumento nº 6010022-69.2024.4.06.0000. Por fim, reiterou o requerimento de suspensão do feito, com a manutenção dos valores penhorados na conta judicial.
Análise de Convergência
Ambas as partes, União e executado, concordam com a suspensão do feito em razão do parcelamento e com a manutenção dos valores bloqueados. A divergência reside na destinação imediata dos valores: enquanto a União propõe a utilização para amortização do débito, com a consequente perda dos benefícios do parcelamento, o executado pleiteia a manutenção dos valores em conta judicial, com remuneração, para levantamento próprio após a quitação integral do parcelamento, preservando os benefícios do acordo.
Trata-se de manifestações da União (evento 276) e do executado (evento 279) em resposta à decisão de 01/12/2025 (evento 269), que determinou a manutenção dos bloqueios Sisbajud e solicitou à União que explicitasse o procedimento para utilização dos valores.
A União propôs a utilização dos valores bloqueados para amortização do parcelamento, condicionada à retirada temporária do executado do acordo e à imputação dos valores sem os benefícios concedidos, com posterior retorno ao parcelamento. Caso o executado não anua, requereu a suspensão do feito por 01 ano, com manutenção do bloqueio. A Fazenda Nacional também retificou a informação constante na decisão anterior, esclarecendo que o risco da substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia é da parte executada.
O executado, por sua vez, rejeitou a proposta da União, alegando que seria prejudicial, uma vez que está cumprindo pontualmente o parcelamento. Requereu a manutenção dos valores penhorados em conta judicial, com remuneração, para que possa levantá-los após a quitação integral do parcelamento, invocando o art. 151, VI, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário e os atos executivos.
Verifica-se que ambas as partes concordam com a suspensão do feito e com a manutenção dos valores bloqueados. A divergência reside na destinação imediata dos valores. A proposta da União, embora vise à quitaçao do débito, impõe ao executado a perda dos benefícios do parcelamento, o que se mostra prejudicial e desincentiva a regularidade do acordo que está sendo cumprido. O parcelamento, como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visa justamente a permitir que o devedor regularize sua situação fiscal em condições mais favoráveis.
A manutenção dos valores em conta judicial, com remuneração, até a quitação integral do parcelamento, conforme pleiteado pelo executado, alinha-se com o princípio da menor onerosidade e com a própria finalidade do parcelamento, que é suspender a execução enquanto o débito é adimplido. Ademais, a decisão anterior já havia determinado a suspensão do feito sine die, aguardando-se a liquidação do parcelamento.
Quanto à correção da União sobre o risco da substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, acolho a retificação para constar que o risco é, de fato, da parte executada.
Diante do exposto:
Mantenho a suspensão da presente execução fiscal até a quitação integral do parcelamento aderido pelo executado (Parcelamento Regularize nº 13909822), conforme já determinado na decisão de evento 269.
Determino a manutenção dos valores bloqueados via Sisbajud em conta judicial vinculada a este processo, com a devida remuneração legal, até a integral liquidação do parcelamento.
Após a comprovação da quitação integral do parcelamento, o executado poderá requerer o levantamento dos valores depositados em seu favor.
Retifico a decisão de evento 269 para constar que a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia deverá ser efetivada por conta e risco da parte executada.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.