Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004785-25.2023.4.06.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268 e LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912 POLO PASSIVO:MARIA TERESA SANGUINETTE LIMA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO em face de MARIA TERESA SANGUINETTE LIMA, para cobrança das anuidades consignadas na CDA nº 1087, com inscrição em 07/07/2022. Nos termos do despacho anterior, o exequente foi instado a justificar o ajuizamento da execução, vez que em suposta desconformidade com o quanto previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021. Regularmente intimado, informou que, na propositura da ação, o débito ora em execução preencheria a condição de procedibilidade exigida em lei para prosseguimento do feito, e que interpretar a legislação em análise de forma restritiva comprometeria a autonomia administrativa e financeira dos conselhos profissionais, causando prejuízo à sociedade em geral. Em seguida, o exequente requereu a extinção do feito por motivo de pagamento (ID 1389585388). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme explicitado no despacho retro, a novel redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 – alterada pela Lei n. 14.195/2021 - veda aos conselhos a execução judicial de débitos de anuidades e/ou multas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º do mesmo diploma legal, cujos valores atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/2011) alcançavam, até fevereiro de 2022, o importe de R$ 4.664,64 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Na hipótese dos autos, o valor da causa não atinge o valor de alçada estabelecido pela Lei n. 12.514/2011, o qual avulta como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pela parte exequente. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Belo Horizonte/MG, 03 de maio de 2024. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto