Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003783-49.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006247-41.2022.8.13.0344/MG
AGRAVANTE: REGINALDO FERNANDO LUNA
ADVOGADO(A): BRUNA SOUZA SILVA (OAB MG191894)
ADVOGADO(A): LUCINEIDE ANTUNES SAVAZI E COVIZZI (OAB MG167766)
ADVOGADO(A): ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS (OAB MG093648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora do processo original, contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial.
A parte agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. Ademais, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, cuja lista, embora seja taxativa, permite a interposição do recurso em situações de urgência, com risco de dano irreparável ou de inutilidade do julgamento posterior, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 988.
As questões relacionadas à fase probatória, assim como aquelas que possam gerar prejuízos decorrentes da condução do processo, não se inserem nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC e, ainda que se cogite eventual possibilidade de anulação do feito, não se enquadram no conceito de urgência delineado pelo STJ no Tema 988. Por essa razão, não se admite a relativização do referido rol taxativo, conforme jurisprudência consolidada daquele Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, REsp n. 2.199.822/MG, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, e RMS n. 65.943/SP, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021.
No caso concreto, eventuais prejuízos decorrentes do indeferimento da prova requerida são plenamente passíveis de revisão em sede de apelação, não se configurando risco de consolidação irreversível desses supostos prejuízos.
Dessa forma, é necessário aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, para não conhecer do recurso interposto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a regra disposta no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.