Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002871-56.2016.4.01.3822.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CASTILHO JOSE DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0002871-56.2016.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002871-56.2016.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: CASTILHO JOSE DE CASTRO DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI-Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário da quantia recebida pelo réu por ocasião da concessão indevida de benefício de prestação continuada ao deficiente. Razões recursais: Sustentou, em síntese, que o dever de ressarcimento ao erário independe da boa-fé do réu na percepção do benefício. Defendeu ainda a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro e a vedação de enriquecimento ilícito. Sem contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício de prestação continuada ao deficiente. Na hipótese, verifica-se que o apelado requereu e obteve, administrativamente, o benefício de prestação continuada ao deficiente, que foi posteriormente cancelado, em razão de o INSS ter identificado alteração na renda per capita estabelecida pelo art. 20 da Lei. 8.749/93. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários do INSS, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). No que tange ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No mesmo julgamento, foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).” Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência. Cabe destacar que, na hipótese dos autos, não restou configurada conduta de má-fé atribuível ao réu na concessão ou manutenção do benefício. O que ocorreu foi a alteração da renda de um dos membros do grupo familiar que, em tese, modificaria a renda per capita do grupo. Ademais, o recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, pois ela já possuía, à época, os meios para verificar se o apelado permanecia com o direito ao benefício. Ressalta-se que é a obrigação do INSS revisar periodicamente à concessão dos benefícios, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. Além disso, não há nos autos provas de que o apelado tenha omitido informação ou documentos, ou prestado informações inverídicas, com o objetivo de receber indevidamente o benefício. Registre-se que o apelado é vulnerável social e tecnicamente, o que não pode ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o apelado não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício. Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé, estando desobrigado a restituir os valores já recebidos. Tendo em vista a revelia do réu, não há que se falar em fixação e majoração de honorários. Dispositivo
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002871-56.2016.4.01.3822 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL