Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007645-75.2023.4.06.3807.
AUTORA: MARIVANDE RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 74, e seguintes, da Lei n. 8.213/91, em decorrência do falecimento de José Cacildo Rodrigues dos Santos (id 1381030392, pg. 4). Primeiramente, é importante esclarecer que o pretenso instituidor recebia o benefício de prestação continuada - BPC, desde 18/09/2013 (id 1381030392), o qual não se transforma em pensão por morte em prol dos dependentes no caso de óbito do instituidor. Ressalte-se que a qualidade de beneficiário do BPC, benefício da assistência social, é excludente da qualidade de segurado da previdência social. Assim, a parte autora pretende revisar o BPC que o falecido recebia, ao argumento que o de cujus possuía a qualidade de segurado especial, no momento em que lhe foi concedido o BPC-LOAS, no âmbito administrativo. Realizada audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, objeto da presente lide, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado especial do de cujus, devendo ser demonstrado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito; b) prova do óbito; c) estar devidamente evidenciado o vínculo determinante da dependência ou, sendo o caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada. Registre-se que há a prova do falecimento, ocorrido em 08/09/2014, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id 1381030392, pg. 4). Também não há controvérsia no tocante à qualidade de dependente da parte autora, cônjuge do falecido, consoante certidão de casamento (id 1381030392, pg. 6). Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. II -a) Da preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré A preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré (id 1410834874, item 3) não merece ser acolhida, pois a sentença proferida nos autos do processo 0002889-54.2018.4.01.3807 foi de extinção, sem julgamento de mérito da causa (id 1507338355), razão pela qual
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL indefiro o requerimento. II -b) Da análise da qualidade de segurado do falecido Inicialmente é preciso salientar que o falecido não possuía 60 anos de idade na data de concessão do BPC, no âmbito administrativo (BPC concedido em 18/09/2013 e José Cacildo Rodrigues dos Santos nasceu em 19/03/1958); portanto, não é possível examinar o suposto equívoco do INSS em conceder o benefício assistencial ao invés da aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, motivo pelo qual é desnecessária a análise da demanda, sob esta perspectiva. Do mesmo modo, ainda que se cogitasse a remota hipótese de que José Cacildo Rodrigues dos Santos continuou a trabalhar, supostamente na área rural, mesmo após o reconhecimento de sua deficiência pelo INSS, ao conceder o BPC deficiente em 2013, ele não possuía, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, 60 anos de idade na data do seu falecimento, ocorrido em 2014, motivo pelo qual desnecessária a análise da demanda, também sob esta perspectiva. Por outro lado, é possível avaliar o suposto equívoco do INSS em conceder o benefício assistencial ao invés do benefício por incapacidade na condição de segurado especial, sendo esta a única hipótese que, em tese, poderia amparar o pleito autoral. Contudo, como se verá, não há início de prova material contemporâneo ao ano de 2013, início da incapacidade, tendo em vista que foi quando o INSS reconheceu a deficiência de José Cacildo Rodrigues dos Santos para fins de concessão do BCP deficiente, tampouco há início de prova material contemporâneo ao período de 2013 até o falecimento dele, que ocorreu em 08/09/2014. Como se não bastasse, não é crível que José Cacildo Rodrigues dos Santos tenha continuado a trabalhar a partir de 18/09/2013 (data da concessão do BPC) até 08/09/2014, data do seu falecimento, na medida em que a enfermidade que justificou o reconhecimento de sua deficiência foi a mesma que causou o seu falecimento. Pois bem. Quanto à qualidade de segurado especial do falecido nos anos de 2012/2013 e 2014, períodos anteriores, respectivamente, à concessão do benefício BPC e ao falecimento, a parte autora (esposa do falecido) apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento registrada em 27/11/1982, com menção à profissão do falecido como lavrador (id 1381030392, pg. 7); (ii) Conta de energia do ano de 2018, em nome da requerente, com endereço no centro da cidade de Icaraí de Minas - MG (id 1381030392, pg. 22); (iii) Autodeclaração de segurado especial em nome do falecido, assinado pela requerente em 24/03/2023 (id 1381030392 - Pág. 24/28); (iv) Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Icaraí de Minas, em nome da autora, expedida em 30/08/2012 (id 1381030392, pg. 29); (v) Escritura de compra e venda em nome de José Asterio Pereira dos Santos (id 1381030392, pg. 44/45); (vi) Contrato de meação em nome da autora, assinado em data posterior ao óbito do seu esposo (id 1381030392, pg. 31). O INSS trouxe as seguintes informações: [...] Conforme esclarecido alhures, o pretenso instituidor encontrava-se em gozo de LOAS por ocasião do óbito, benefício este concedido em 18/09/2013. Da leitura detida do CNIS do falecido verifica-se que até os idos de 01/02/2011 (2 anos e 7 meses antes da concessão do LOAS) o mesmo encontrava-se empregado e exercendo atividade tipicamente urbana em uma empresa de construção civil. Note-se que o falecido possui diversos vínculos empregatícios urbanos, todos em empresas do ramo da construção civil. Ora, Exa, não é nem um pouco crível que falecido tenha sido "lavrador" tão somente pelo período de 2011 a 2013, data em que já se encontrava incapacitado definitivamente, tanto que lhe fora concedido o LOAS-Deficiente. As provas juntadas pela autora no intuito de comprovar a suposta condição de segurado especial do de cujus são demasiadamente frágeis, sendo certo que a maioria se encontra em nome de terceiros. Caberia à autora trazer novos documentos idôneos a comprovar o direito vindicado, o que de fato, não ocorreu. A fragilidade da prova documental, somada a ao longo histórico laboral em atividades urbanas do falecido são suficientes para afastar a condição de segurado especial alardeada na peça de ingresso [...] Razão assiste ao INSS. A autora esclareceu, em seu depoimento pessoal, que o marido morreu em decorrência de um problema cardíaco em 2014. Que o falecido morava na cidade e trabalhava na fazenda Covancas pertencente a José Astério, na zona rural. Que atualmente ela labora na mesma fazenda. Disse que o falecido não tinha ciência de que o benefício concedido se tratava de BPC-LOAS. Que o falecido percorria 8 km, a pé, todos os dias, da cidade até a roça onde exercia os labores rurais. Que a ocupação do falecido era relacionada à atividade rural e que as ocupações de pedreiro foram por um curto período de tempo. Que pessoalmente, teve vínculos com a prefeitura de Icaraí de Minas até o ano de 2008. Após 2008, passou a pagar as despesas principalmente com os recursos provenientes do benefício bolsa família. Ora, a afirmação da parte autora de que seu marido José Cacildo Rodrigues dos Santos percorria 8 km a pé todos os dias entre 2013 até o período anterior ao seu falecimento, ocorrido em 08/09/2014, não é crível, já que a incapacidade e deficiência (sérios problemas cardíacos) do seu marido haviam sido reconhecidas pelo INSS em 2013; inclusive, a morte de José foi causada pela mesma enfermidade (problemas cardíacos) que levou o INSS a reconhecer a incapacidade dele, para fins de concessão do BCP deficiente em 2013. Do mesmo modo, não corresponde com a realidade a afirmação da parte autora de que o falecido marido exercia atividade de natureza rural, sendo que as atividades de pedreiro e/ou urbana foram desempenhadas, segunda ela, por curtos períodos. Isso porque o CNIS do falecido apresenta longo histórico de vínculos empregatícios, no período de 15/02/1982 a 10/02/2011, sendo a maioria deles de natureza urbana, o que reforça a conclusão de que o INSS concedeu, de forma acertada, o BCP deficiente, no ano de 2013, para José Cacildo Rodrigues dos Santos: A constatação de vínculos urbanos posteriores ao matrimonio impede considerar a certidão de casamento e a filiação ao sindicato como início de prova material. Os demais documentos estão em nome de terceiros ou foram produzidos post mortem. É importante destacar que o trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, inciso VIII e §1º da Lei n. 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da mencionada legislação: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Frise-se, ainda, que o endereço do falecido declarado na certidão de óbito pela própria requerente foi Rua Mariano Ramos, 503, Centro, Icaraí de Minas-MG, reforçando, assim, as provas no sentido de que o falecido residia e trabalhava, formal e/ou informalmente, na zona urbana. Nesse contexto, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários não comportados na espécie, conforme art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura. WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal