Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006266-30.2009.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MEC MAQ DIESEL LTDA SENTENÇA (A) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS ajuizou a presente execução em face de MEC MAQ DIESEL LTDA, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (ID 766127996 - Pág. 36). Em 25/11/2009, este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (ID 766127996 - Pág. 37). Em 30/11/2023, houve despacho determinando a intimação da parte exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 1469404375). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, destacando que se posiciona de acordo com o entendimento deste Juízo. É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou tese acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. À luz dessas diretrizes, pode-se inferir, de maneira concisa, que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem seu início de forma automática na data em que a Fazenda Pública é intimada/ciente da impossibilidade de localizar o devedor ou da ausência de bens penhoráveis; b) Ao término do período de 1 (um) ano de suspensão mencionado anteriormente, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante os quais o processo deveria ser arquivado temporariamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (mesmo que por meio de edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente; Desse modo, considerando a cronologia procedimental do presente feito, aferível por simples consulta aos autos, é óbvio que houve o transcurso do prazo prescricional em espeque (05 ANOS), sem êxito na execução pelo Exequente. Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc. V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)