Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1109857-98.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1109857-98.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: GETULIO DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO SEGURADO ENTRE REGRA DEFINITIVA E REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO não PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para fins de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conclusão do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação de efeitos e revogação da suspensão nacional anteriormente determinada, prejudica a alegação de nulidade da sentença e o pedido de suspensão do processo.
O STF, ao julgar as ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo sua natureza cogente e afastando a possibilidade de escolha pelo segurado por critério de cálculo diverso.
No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1102), o STF fixou nova tese de repercussão geral, reafirmando a obrigatoriedade da regra de transição, independentemente de eventual benefício ao segurado.
A tese firmada prevê a irrepetibilidade de valores recebidos com base em decisões proferidas até 05/04/2024 e, excepcionalmente, a exclusão da condenação em custas, honorários e perícias contábeis para ações pendentes até essa data.
A aplicação da tese firmada em repercussão geral é imediata e independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme orientação firmada pelo STF (Rcl 30.003 AgR).
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.