Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000438-48.2017.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000438-48.2017.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Minas Gerais REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS - MG77758-A POLO PASSIVO:Juizo de Direito da Comareca de Abre Campo - MG RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1000438-48.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE MINAS GERAIS (OAB/MG), contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Abre Campo/MG, que, no bojo da Ação Previdenciária nº 0003.11.002646-9 indeferiu o requerimento do advogado Altair Vinícius Pimentel Campos e determinou a expedição de alvará de levantamento do valor principal apenas em nome da parte, nos seguintes termos: "Considerando a decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (autos nº 0003228-16.2014.4.01.3819), expeça-se alvará para levantamento do valor principal exclusivamente em nome da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor do advogado indicado à fl. 182." Sustenta a impetrante que a referida decisão viola direito líquido e certo previsto nos arts. 7º e 5º, XIV, do Estatuto da OAB, no art. 105 do CPC e no art. 5º da CF, pois impede que o advogado exerça os poderes que lhe foram outorgados pela parte e receba as suas verbas alimentares, comprometendo a sua subsistência e a de sua família. Pleiteia, pois, seja determinada a expedição de alvará em nome do advogado Altair Vinícius Pimentel Campos para levantamento de valores de seus constituintes, enquanto vigente o poder de quitação outorgado pelas partes. Inicialmente distribuído o feito ao TJMG, a liminar foi indeferida (id 259684557, pág. 11/12), sendo prestadas as informações pelo magistrado estadual apontado como autoridade coatora, em que sustenta a incompetência do TJMG para processamento e julgamento do feito, haja vista o exercício de competência federal delegada, além do não cabimento da impetração e da necessidade de observância da decisão proferida em ação civil pública, de n. 3227-31.2014.4.01.3819 (id 259684557, págs. 26/27), sendo então reconhecida a incompetência da Justiça Estadual (id 259684557, págs. 29/30). Já na esfera federal, a decisão do TRF1 também indeferiu a liminar (id 259684559). O parecer ministerial deixou de opinar sobre o mérito (id 259684562). Este o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1000438-48.2017.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Inicialmente, vale realçar que embora o artigo 1.015 do CPC indique um rol taxativo para cabimento do recurso de agravo de instrumento, é certo que o parágrafo único ampliou tal possibilidade para as fases de liquidação e cumprimento de sentença, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, a decisão agravada determinou a expedição de alvará em nome da parte autora, com relação ao valor principal, e destacadamente, em nome do advogado, em relação aos seus honorários. Diante de tal contexto, tratando-se de decisão interlocutória com conteúdo decisório, já na fase de cumprimento de sentença, a mesma revela-se recorrível por meio de agravo de instrumento, a teor do que dispõe a norma processual já citada, recurso este que deixou de ser manejado a tempo e modo. Neste cenário, não se pode ignorar a restrição imposta pela Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição”. Não é demais acrescentar que, para além da inexistência de recurso cabível com efeito suspensivo, óbice também previsto no art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações não verificadas na espécie Assim, inarredável que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que não se presta a substituir o recurso adequado, principalmente quando a este pode ser atribuído efeito suspensivo, tal como o caso do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via processual escolhida. Sem custas e sem honorários. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000438-48.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000438-48.2017.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Minas Gerais REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS - MG77758-A POLO PASSIVO:Juizo de Direito da Comareca de Abre Campo - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF E ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART 485, VI, CPC. 1. A decisão judicial agravada determinou a expedição de alvará em nome da parte autora, com relação ao valor principal, e destacadamente, em nome do advogado, em relação aos seus honorários. 2. Tratando-se de decisão interlocutória com conteúdo decisório, já na fase de cumprimento de sentença, a mesma revela-se recorrível por meio de agravo de instrumento, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, recurso este que deixou de ser manejado a tempo e modo. 3. A Súmula 267 do STF e o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, deixam claro que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que não se presta a substituir o recurso adequado. 4. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações não verificadas na espécie. 5. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, diante da inviabilidade da via processual escolhida. Sem custas e sem honorários. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Belo Horizonte, 15.02.2023 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)