Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDAN MENDES FELICIO PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON DA SILVA - MG215664, MARCIO JOSE MELLO LEANDRO DA SILVA - MG187630
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE VIEIRA DA SILVA, FATIMA LEANDRO DA SILVA Advogados do(a)
REU: BIANCA FERREIRA XAVIER - PR108007, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA - TIPO A (servindo como ofício/mandado/carta precatória) I – Relatório
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG USUCAPIÃO (49): 1004421-96.2021.4.01.3821
Trata-se de ação de usucapião especial urbano, ajuizada por Abdan Mendes Felicio Pinheiro e Abimara Luci Felicio Luca em face da Caixa Econômica Federal e outros. Narra a parte autora, em resumo, que estabeleceu posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde 2013, no imóvel matriculado em cartório sob o nº. 33.113, livro 2-AO, situado no lote nº 10 da quadra G, Condomínio Residencial Quinta das Flores, Bico Doce – Muriaé/MG. Inicial acompanhada de documentos (id. 773926007). Decisão que determinou a emenda da inicial para retificar o polo passivo da ação (id. 12098112966). Requerimento de suspensão do processo (id. 1287931851). Contrato particular da doação de imóvel (id. 1297981390). Manifestação dos requeridos José Vieira da Silva e Fátima Leandro da Silva pela procedência dos pedidos (id. 1307333860). Emenda à inicial instruída de documentos (id. 1313980387). Despacho determinando a regularização da representação processual dos requeridos José e Fátima (id. 1307456391), que juntaram procuração no id. 1329276363. Segunda autora, Abimara, juntou documentos no id. 1343340375. Contestação da Caixa Econômica Federal instruída de documentos (id. 1384970360), em que sustenta que o imóvel não é passível de usucapião por integrar o Sistema Financeiro de Habitação, porquanto afetado a uma finalidade pública - qual seja, viabilizar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Autor apresentou impugnação à contestação (id. 1388695371). Parte requerente dispensou a produção de provas (id. 1427820394) Caixa Econômica dispensou a produção de provas (id. 1428889847). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, que decorre da posse pública, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, durante certo período de tempo, com ou sem justo título e boa-fé, conforme o caso. Portanto, é instituto de direito material que se configura com a situação de fato: a posse adequada e pelo tempo necessário para cada modalidade. Já a usucapião especial urbana, pretendida pelo autor, está prevista no art. 183 da CF, in verbis: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Na presente ação a autora pretende o reconhecimento do seu domínio em relação ao imóvel situado no lote nº 10 da quadra G, Condomínio Residencial Quinta das Flores, Bico Doce – Muriaé/MG, em frente Alameda das Bromélias. Em sede de contestação a Caixa Econômica pugna pela improcedência do pedido já que o imóvel não pode sofrer aquisição originária por meio da prescrição aquisitiva, por ter sido financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Os requerentes deixam claro na inicial que os antigos possuidores firmaram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no âmbito só Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, portanto, fora do SFH. A referida distinção é indispensável para fins de análise da viabilidade da prescrição aquisitiva originária no caso enunciado, já que o SFH é um programa oficial de habitação do Governo Federal e como tal obsta a possibilidade de usucapião do imóvel, nos termos do § 3º do artigo 183 da Constituição Federal. O SFI, por sua vez, é um Sistema de Financiamento Imobiliário criado pela Lei 9.514 de 20.11.97 que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, caracterizando-se pela desregulamentação, norteado pelo princípio do livre mercado, sustentando seu funcionamento sobre as estruturas dos mercados de capitais e financeiros já existentes, não se criando nenhum órgão público. Importante esclarecer que os recursos do SFI não são vinculados, nem em sua origem, nem em sua destinação, podendo se destinar à aquisição do imóvel; produção e construção de imóvel; capital de giro do tomador do financiamento. Ocorre que, a despeito disso, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 881270 RS 2006/0187812-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2010). De igual maneira, em que pese a autora tenha comprovado que o imóvel usucapiendo não foi financiado com o recursos do SFH, no caso dos autos a posse do bem alienado fiduciariamente é precária e incapaz de induzir à aquisição da propriedade por meio da usucapião. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de imóvel gravado com garantia fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, não se cogita de exercício de posse e aquisição da propriedade via usucapião. (TRF-4 - AC: 50031930520194047119 RS 5003193-05.2019.4.04.7119, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2020, TERCEIRA TURMA). In casu, importante frisar que os instrumentos particulares de cessão/doação, anexados nos ids. 1297981390 e 1313980376, não possuem o condão de interferir na obrigação firmada entre os proprietários do imóvel gravado e a instituição financeira (nu-proprietária), sendo certo que eventual transferência do financiamento do imóvel estaria condicionada a regramento específico, sujeitando-se, ainda, à autorização da CEF. Assim, havendo contrato de compra e venda vinculando o imóvel com gravame de alienação fiduciária ao tempo da alegada posse, como no caso dos autos, resulta na impossibilidade do transcurso do lapso temporal de aquisição da posse "ad usucapionem" e, consequentemente, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica. Por fim, merece destaque que, embora a parte autora alegue o seu enquadramento nos requisitos da usucapião especial urbana, não houve comprovação de inexistência de outros imóveis em seu nome, o que é imprescindível nesta modalidade. Por todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa, estando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro/ratifico. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal Assinante