Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: I C P, APARAS DE PAPEL TIETE LTDA, CELPEM S/A - CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS, CONTREM PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ETAPA REFLORESTAMENTO LTDA - ME, FLORESTAL CATAGUAZES LTDA., GALAICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HURLEY NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, H N P E, IBERCOR PAPEIS E EMBALAGENS LTDA., IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., IBERKRAFT INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBEROS TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBERTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RIGTSMORE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SAMMALUGO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., VAZQUEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, XARQUINHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, ADRIANA PAZ VAZQUEZ, AGUEDA GALLARDO LIMA, CARMEN DA SILVA CAMPOS, EFIGENIA PAZ VASQUEZ, ALCEBIADES ROLIM JUNIOR, JOSE PAZ VAZQUEZ, GONZALO GALLARDO DIAZ, JUAN JOSE CAMPOS ALONSO, MAITE GALLARDO LONGO, MILENE ZAZINI CONSENTINE, RITA GALLARDO DIAZ, SUMAYA GALLARDO RICCI, WILLIAM DA SILVA CAMPOS, IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBERKRAFT INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, I I P E C DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0001303-71.2017.4.01.3821
Cuida-se de pedido da Fazenda Nacional para que seja realizada a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta judicial nº 0133.635.419-1. Frise-se que os valores depositados na referida conta judicial estavam depositados nos autos da Ação Cautelar nº 0000398-66.2017.4.01.3821 (ver decisão juntada no ID 1503081366). Nesse particular, nota-se que há depositado na conta judicial nº 0133.635.419-1 a quantia de R$ 6.770.092,24, com a ressalva que ainda faltam ser depositados os valores da conta judicial nº 3044.005.86401101-5 (vinculados a 01ª Vara Federal de Montes Claros) e os valores que foram bloqueados dos Executados (Grupo Ibéria) no Banco do Brasil. Por fim, cumpre assinalar que a agência da CEF teve dúvidas com relação ao número de referência indicado pela credora nos autos da cautelar fiscal, conforme e-mail abaixo: Feito o breve relatório, decido. I) De plano, é possível observar que é provável que o valor depositado em Juízo seja superior ao débito cobrado pela Fazenda Nacional. Ademais, haja vista a dúvida suscitada pelo Gerente da CEF, deve a credora ratificar os dados que servirão de parâmetros para a efetivação da transformação em pagamento definitivo. Com efeito, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, com urgência e no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito, bem como para que informe os dados para que seja realizada a tranformação em pagamento defintivo, ficando ressaltado que a presente execução busca a cobrança de quatro CDA's, a saber: 60 7 16 013519-85 - 60 3 16 001079-17 - 60 2 16 021364-37 -60 6 16 041052-28). Diante da urgência que o caso requer, deverá à Secretaria encaminhar e-mail à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência deste ato. II) Com relação ao pedido de transformação em pagamento definitivo, entendo que não há nenhum óbice ao deferimento do requerido. Isso porque, embora tenhamos embargos à execução fiscal pendentes de julgamento (processos nº 1001374-42.2022.4.06.3821 e 1001376-12.2022.4.06.3821), os valores depositados em Juízo são originários de restrições levadas a efeito sobre o patrimônio de empresas do Grupo Ibérias, as quais realizaram acordo com a PFN para quitação do débito em cobro. Por esse motivo, com a apresentação das informações pela credora, EXPEÇA-SE ofício endereçado à Agência 0133 da CEF, para que realize, com ugência, a transformação em pagamento definitivo em favor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98, dos valores referentes à conta judicial nº 0133.635.419-1 (levantamente PARCIAL), utilizando-se os valores e os parâmetros indicados pela credora na petição que acompanha este ato. Com a resposta da CEF, INTIME-SE a credora para que se manifeste sobre a satisfação do débito, bem como para que indique o destino dos valores residuais observando que os valores ainda não foram totalmente transferidos para esta execução. Após, voltem-me conclusos para análise das demais questões pendentes: valores residuais, penhoras para levantamento, embargos pendentes de julgamento. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: I C P, APARAS DE PAPEL TIETE LTDA, CELPEM S/A - CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS, CONTREM PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ETAPA REFLORESTAMENTO LTDA - ME, FLORESTAL CATAGUAZES LTDA., GALAICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HURLEY NEGOCIOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, H N P E, IBERCOR PAPEIS E EMBALAGENS LTDA., IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., IBERKRAFT INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBEROS TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBERTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RIGTSMORE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SAMMALUGO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., VAZQUEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, XARQUINHO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, ADRIANA PAZ VAZQUEZ, AGUEDA GALLARDO LIMA, CARMEN DA SILVA CAMPOS, EFIGENIA PAZ VASQUEZ, ALCEBIADES ROLIM JUNIOR, JOSE PAZ VAZQUEZ, GONZALO GALLARDO DIAZ, JUAN JOSE CAMPOS ALONSO, MAITE GALLARDO LONGO, MILENE ZAZINI CONSENTINE, RITA GALLARDO DIAZ, SUMAYA GALLARDO RICCI, WILLIAM DA SILVA CAMPOS, IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBERKRAFT INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, I I P E C DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0001303-71.2017.4.01.3821
Cuida-se de pedido da Fazenda Nacional para que seja realizada a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta judicial nº 0133.635.419-1. Frise-se que os valores depositados na referida conta judicial estavam depositados nos autos da Ação Cautelar nº 0000398-66.2017.4.01.3821 (ver decisão juntada no ID 1503081366). Nesse particular, nota-se que há depositado na conta judicial nº 0133.635.419-1 a quantia de R$ 6.770.092,24, com a ressalva que ainda faltam ser depositados os valores da conta judicial nº 3044.005.86401101-5 (vinculados a 01ª Vara Federal de Montes Claros) e os valores que foram bloqueados dos Executados (Grupo Ibéria) no Banco do Brasil. Por fim, cumpre assinalar que a agência da CEF teve dúvidas com relação ao número de referência indicado pela credora nos autos da cautelar fiscal, conforme e-mail abaixo: Feito o breve relatório, decido. I) De plano, é possível observar que é provável que o valor depositado em Juízo seja superior ao débito cobrado pela Fazenda Nacional. Ademais, haja vista a dúvida suscitada pelo Gerente da CEF, deve a credora ratificar os dados que servirão de parâmetros para a efetivação da transformação em pagamento definitivo. Com efeito, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, com urgência e no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito, bem como para que informe os dados para que seja realizada a tranformação em pagamento defintivo, ficando ressaltado que a presente execução busca a cobrança de quatro CDA's, a saber: 60 7 16 013519-85 - 60 3 16 001079-17 - 60 2 16 021364-37 -60 6 16 041052-28). Diante da urgência que o caso requer, deverá à Secretaria encaminhar e-mail à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência deste ato. II) Com relação ao pedido de transformação em pagamento definitivo, entendo que não há nenhum óbice ao deferimento do requerido. Isso porque, embora tenhamos embargos à execução fiscal pendentes de julgamento (processos nº 1001374-42.2022.4.06.3821 e 1001376-12.2022.4.06.3821), os valores depositados em Juízo são originários de restrições levadas a efeito sobre o patrimônio de empresas do Grupo Ibérias, as quais realizaram acordo com a PFN para quitação do débito em cobro. Por esse motivo, com a apresentação das informações pela credora, EXPEÇA-SE ofício endereçado à Agência 0133 da CEF, para que realize, com ugência, a transformação em pagamento definitivo em favor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98, dos valores referentes à conta judicial nº 0133.635.419-1 (levantamente PARCIAL), utilizando-se os valores e os parâmetros indicados pela credora na petição que acompanha este ato. Com a resposta da CEF, INTIME-SE a credora para que se manifeste sobre a satisfação do débito, bem como para que indique o destino dos valores residuais observando que os valores ainda não foram totalmente transferidos para esta execução. Após, voltem-me conclusos para análise das demais questões pendentes: valores residuais, penhoras para levantamento, embargos pendentes de julgamento. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé