Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: KROMA USINAGEM E CALDERARIA LTDA DECISÃO
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO Nº 1003285-67.2023.4.06.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de KROMA USINAGEM E CALDERARIA LTDA - CNPJ: 34.884.489/0001-23, para a cobrança dos débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Intimada sobre a possibilidade de reunião do presente feito ao de n.º 1003194-74.2023.4.06.3817, a exequente anuiu que estes autos sejam reunidos aos indicados como preventos desde que realizada a citação da executada concernente a estes autos (Id 1480629370). Já realizada citação no processo nº 1003194-74.2023.4.06.3817, foi determinada a citação da executada nestes. Assim, além de evitar medidas repetitivas nos autos nº 1003194-74.2023.4.06.3817, impedir-se-ia quaisquer nulidades processuais futuras (decisão Id 1499560887). Citação da parte executada em Id 1499560885. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O trâmite de execuções contra o mesmo devedor, de forma separada, acaba gerando repetição desnecessária de atos processuais, o que se torna contraproducente. Neste contexto, a reunião deste processo ao de nº 1003194-74.2023.4.06.3817, para trâmite em forma conjunta, objetiva racionalizar a atividade jurisdicional e, ao mesmo tempo, facilitar a recuperação do crédito público. Assim, presentes os pressupostos para a reunião válida e eficaz, em atenção aos requisitos da unidade da garantia da execução, com espeque no art. 28 da LEF e na Súmula 515 do STJ, que dispõe que a reunião de execuções contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, determino a reunião do presente processo (autos n.º 1003285-67.2023.4.06.3817) ao de n.º 1003194-74.2023.4.06.3817, onde passarão a ser praticados todos os atos processuais, uma vez que naquela execução já foi realizada citação, o bloqueio parcial da dívida via SISBAJUD e constrição via RENAJUD. Nesse toante, os autos de n.º 1003194-74.2023.4.06.3817 passarão a ser o feito principal. Traslade-se cópia desta decisão e de íntegra destes autos para os de n.º 1003194-74.2023.4.06.3817, dando-se baixa na tramitação destes. Providências as serem adotadas na execução n.º 1003194-74.2023.4.06.3817, após a adoção da medida acima: 1) intimem-se as partes para ciência acerca da reunião da execução n.º 1003285-67.2023.4.06.3817 à de n.º 1003194-74.2023.4.06.3817; 2) intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando as execuções reunidas. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal