Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0019875-76.1996.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: J CASTRO CIA LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA SANTOS (OAB MG097744)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme documento juntado no evento 397, DOC6, verifica-se que os valores requisitados em favor de J CASTRO CIA LTDA foram devolvidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, em vista do disposto na Lei nº 13.463/2017.
2. A exequente J CASTRO CIA LTDA (evento 388, DOC1) requereu a expedição de nova requisição de pagamento, em vista da devolução de valores para o Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a União Federal (evento 406, DOC1) requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido formulado por J CASTRO CIA LTDA.
3. No entanto, não merece prosperar a alegação apresentada pela União Federal.
Verifica-se que os valores requisitados em favor de J CASTRO CIA LTDA foram devolvidos para a Conta Única do Tesouro Nacional no dia 08/11/2021 - evento 397, DOC6.
No entanto, na petição juntada pela parte interessada às folhas 178/179 do evento 332, DOC18 (15/10/2020), foi requerida a transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade.
Portanto, pelas datas informadas, nota-se que a parte interessada não ficou inerte por prazo que eventualmente pudesse levar o juízo a reconhecer a prescrição.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.755, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 13.463/2017, por violar o devido processo legal e a segurança jurídica.
Com essas considerações, rejeito a alegação de prescrição formulada pela União Federal no evento 406, DOC1.
4. Intimem-se.
5. Sem recurso, expeça-se nova requisição de pagamento dos valores devidos a J CASTRO CIA LTDA, observando-se o disposto na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Atente-se à Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, das requisições no status de cadastro concluído.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF.
6. Migrado(s) o(s) requisitório(s), suspenda o andamento do feito.
7. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) para conhecimento e as providências cabíveis.
8. Após, conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mendonça Doehler
Juiz Federal