Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1010189-32.2022.4.01.3800.
RECORRENTE: CRISTOFER MORAIS BOONE Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: MAYCOL DE MAIO MOURA - RO6959-A POLO PASSIVO:
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA, REITOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO Advogados do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943-A, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR, TRANSFERÊNCIA EXTERNA. VAGAS OCIOSAS. EDITAL QUE NÃO FIXA LIMITES DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA, DESDE QUE NÃO UTILIZADA A CARGA HORÁRIA EXCEDENTE PARA TRANSFERÊNCIA DE SEMESTRE. PRECEDENTES. 1. Na forma do que prevê o art. 207 Constituição Federal de 1988, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim, possuem legitimidade para estabelecer as regras para ingresso em seus quadros. 2. Ademais, a Lei nº 9.394/96, ao estabelecer as Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 49, que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 3. Inexistindo no edital que regula o processo de transferência para vagas ociosas vedação específica em relação a candidatos aptos a ingressar em semestres mais avançados do que aqueles disponíveis em edital, ilegal a exclusão do Impetrante do certame, máxime quando disposto a desconsiderar a carga horária excedente já cursada para adequar-se ao semestre oferecido para transferência. 4. Sentença confirmada. Remessa necessária julgada improcedente. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1010189-32.2022.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CRISTOFER MORAIS BOONE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYCOL DE MAIO MOURA - RO6959-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943-A e TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010189-32.2022.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida em 13/06/2023, no Mandado de Segurança nº 1010189-32.2022.4.01.3800, impetrado por Cristofer Morais Boone em face do Reitor do Centro de Ensino Superior de Vespasiano – Faculdade de Saúde e Ecologia Humana – FASEH, provimento por meio do qual foi concedida a segurança para suspender os efeitos do ato que eliminou o impetrante do Processo de Transferência Externa versado no Edital MED_COI_001/2022_FASEH para o curso de medicina, bem como para determinar à autoridade impetrada que promova a reclassificação dele em conformidade com a regra prevista no item 9.1 do Edital para efetivar a matrícula dele no 7º período. É o relatório. Decido. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010189-32.2022.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Cuida-se de hipótese em que o Impetrante, ao participar do Processo de Transferência Externa para o curso de Medicina da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – FASEH, com vistas ao ingresso no período letivo de 2022/1, no qual ofertadas 17 (dezessete) vagas, distribuídas entre o 3º e o 7º período, foi reprovado na segunda etapa, que cuidava da análise documental e curricular, sob a justificativa de estar cursando “semestre avançado”, já que, àquela época, estaria apto a ingressar em semestres mais avançados do que aqueles disponíveis no edital. Efetivamente, na forma do que prevê o art. 207 Constituição Federal de 1988, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim, possuem legitimidade para estabelecer as regras para ingresso em seus quadros. Ademais, a Lei nº 9.394/96, ao estabelecer as Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 49, que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. Como cediço, as regras que disciplinam os processos seletivos de ingressos nas universidades devem estar previstas em edital, que faz lei entre as partes, obrigando tanto a administração quanto os candidatos à sua estrita observância. No caso, o item 2.2 do Edital de Transferência FASEH - EDITAL Nº MED_COI_001/2022_FASEH, ao regular as hipóteses de transferência voluntárias para vagas ociosas, previu que: “As vagas ofertadas por meio deste edital são exclusivamente para o 3º, 4º, 5º, 6º e 7º períodos do Curso de Medicina, portanto, não é possível alteração ou a progressão de etapas/fases, considerando a estrita observância das vagas autorizadas pelo Ministério da Educação e a absoluta ausência de vagas em etapas/fases subsequentes em 2022/1. Deste modo, fica ciente o estudante que eventualmente possuir disciplinas/conteúdos formativos que possam ser objeto de aproveitamento de estudos, da impossibilidade de cursar unidades curriculares/unidades de aprendizagem distintas daquelas ofertadas na etapa/fase para o qual foi classificado. Da mesma forma, nas próximas etapas/fases a serem cursadas, o candidato poderá solicitar dispensa de disciplinas, desde que apresentada nova documentação, ficando ciente que em caso de deferimento do aproveitamento de estudos, não será possível alteração ou a progressão de semestre. (*) A indicação da etapa/fase de ingresso do candidato será realizada pela Coordenação do Curso, ficando o candidato ciente de que se não se enquadrar na etapas/fase com vagas existentes se não estiver dentro dos critérios estabelecidos neste Edital, será de imediato eliminado do processo seletivo ora previsto.” Conforme acertadamente ponderou o juízo originário, inexistia no edital vedação específica de transferência para os casos em que o candidato estivesse apto a ingressar em semestres mais avançados do que aqueles disponíveis em edital, desde que estivesse disposto a desconsiderar a carga horária excedente já cursada para adequar-se ao semestre oferecido para transferência. Nesse contexto, a reprovação do impetrante por estar em semestre mais avançado do que aquele ofertado no edital como vaga ociosa, não se mostra legítima, máxime quando observada a regra editalícia que vedava o aproveitamento de matérias que excedessem aquelas que compõem o semestre ofertado para alteração ou progressão de semestre. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. VAGAS OCIOSAS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CARGA HORÁRIA MÁXIMA. LIMITAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se o direito do impetrante de ser transferido do curso de Medicina da FAMINAS, para o 2ª período da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, após ter cumprido, na instituição de origem, carga horária maior que a permitida pelo Edital de transferência. 2. O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 3. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, em seu art. 49, que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. 4. Os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo. Assim, a fixação de exigência de carga horária máxima em edital exorbita os limites do poder regulamentar, em violação aos princípios da razoabilidade. Nesse sentido: AMS 1001061-07.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/01/202; AMS 1000982-28.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020. 5. No caso presente restou comprovado que o impetrante foi aprovado em processo seletivo, além da existência de vagas, razão pela qual o fato de ter cumprido carga horária superior à prevista em Edital não deve obstar o direito à transferência. 6. Ademais, no caso presente, o impetrante expressamente informa que está disposto a abrir mão da carga horária excedente já cursada, inexistindo qualquer prejuízo à instituição de ensino. 7. Apelação provida. (TRF1. AC 1005584-14.2020.4.01.3800. Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Primeira Turma. DJE 09/06/2021). À vista do exposto, não há reparos a se fazer na sentença que confirmou a liminar para, concedendo a segurança, suspender os efeitos do ato que eliminou o impetrante do Processo de Transferência Externa versado no Edital MED_COI_001/2022_FASEH para o curso de medicina, bem como para determinar à autoridade impetrada que promova a reclassificação dele, em conformidade com a regra prevista no item 9.1 do Edital, efetivando sua matrícula no 7º período. Assim, nego provimento à remessa necessária. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010189-32.2022.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010189-32.2022.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO