Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6001269-58.2023.4.06.3816/MG
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB MG196062)
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA MARTINS CAMPOS (OAB MG228909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Evento 60), contra decisão que não admitiu o incidente regional de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal da SJMG, que negou provimento ao seu recurso, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS, por entender que não restou comprovado impedimento de longo prazo.
O agravante insiste que há divergência entre acórdão recorrido e paradigma, pugnando pela necessidade de reabertura da fase probatória por entender que as respostas do laudo pericial são genéricas.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
O Agravante alega divergência com o acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal de Minas Gerais.
A matéria tratada no recurso (realização de nova perícia), constitui questão de natureza processual, impassível de apreciação por meio da via manejada, nos termos da Súmula 43 da TNU, verbis:
SÚMULA 43 - "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
Além do mais, a Turma Recursal, analisando o conjunto probatório, entendeu que os quesitos apresentados pelo agravante foram devidamente respondidos, ainda que de forma indireta, bem como concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Assim, para alcançar conclusão diversa, torna-se necessária a análise da matéria fática, o que é incompatível com a via processual escolhida.
Cumpre destacar o enunciado da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização, com fundamento Res. PRESI n. 41/2024 - TRF6 c/c no artigo 2º, inciso III, alíneas “d” e “e” da Portaria COJEF 01/2025.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.