Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005361-34.2020.4.01.3809/MG
IMPETRANTE: MANGELS INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
DESPACHO/DECISÃO
MANGELS INDUSTRIAL S.A., com fundamento na faculdade que lhe confere o artigo 102, §1º, III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, requereu a desistência do cumprimento da sentença/acórdão, tendo em vista que pretende a promoção da recuperação do indébito na esfera administrativa (Evento 61, PET1).
O artigo 74 da Lei 9.430/96 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
A quaestio foi regulamentada pela IN RFB 1717/2017, posteriormente revogada pela IN 2055/2021, que a partir do artigo 100 disciplina a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, constando do respectivo artigo 100, §1º, inciso II, a exigência de “certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal.”
Assim, HOMOLOGO a desistência da execução do título judicial.
À Secretaria para expedição da certidão de inteiro teor pretendida.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.