Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000689-92.2022.4.06.3802.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO BESSA COUCEIRO - RJ126350-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-S
APELADO: TAIS FERNANDA FLOR e outros Advogados do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924-A, MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PROCESSO: 1000689-92.2022.4.06.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000689-92.2022.4.06.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO BESSA COUCEIRO - RJ126350-A e RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-S POLO PASSIVO:TAIS FERNANDA FLOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924-A e MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA CONSTRUÇÃO E POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AO INDEXADOR MONETÁRIO DO SALDO DEVEDOR (TEMA 966 STJ). SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC estabeleceu que a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra exige que ela atue não apenas como agente financiador, mas também como órgão executor, cuja análise se dá a partir dos seguintes critérios: “i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.”(STJ, AREsp 2053286, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023; REsp 2072327, Ministro Moura Ribeiro, DJ de 22/06/2023; AREsp 2228103, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 20/06/2023). 2. No caso dos autos, analisando o contrato de mútuo firmado entre as partes (autor e CEF), verifica-se que não se trata de contrato realizado com imóvel do FAR, que corresponde à Faixa 1 do PMCMV, sendo imóvel adquirido, pelo autor, diretamente da Construtora, proprietária do terreno, sendo efetuado contrato de mútuo com a CEF apenas para a financiar o valor de que ele necessitava para pagamento à construtora pela edificação do imóvel, não havendo, também, nenhuma cláusula de responsabilidade da CEF como agente executor, referente às demais faixas. Forçosa a conclusão de que, embora seja realizado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF atua somente como agente financeiro no caso concreto. 3. Não tem a CEF nenhuma obrigação e responsabilidade concernente à construção da obra, sendo essas da construtora e da incorporadora, partes legítimas para responder pelas obrigações assumidas no contrato firmado com a autora, quanto aos pedidos relativos à construção e entrega do imóvel, no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais, por atraso da obra e pelos vícios de construção porventura existentes. 4. Compete à Justiça Estadual a análise dos pedidos formulados de responsabilidade da construtora e da incorporadora relativamente às cláusulas contratuais e pelo atraso da obra. 5. Quanto ao indexador do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção, Tema 996, relator Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2019, transitado em julgado em 27/11/2019, fixou as teses, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, sendo que (item 1.4): “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6. Apelação da CEF deve ser parcialmente provida reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos pedidos relativos de responsabilidade da construtora e incorporadora, quais sejam, quanto aos pedidos de construção e entrega do imóvel no prazo contratado, indenização por danos morais e materiais e pelo atraso da obra. 7. Reconhecimento da legitimidade parcial da CEF tão somente para determinar que aplique a correção monetária do saldo devedor do Contrato de Mútuo Habitacional, firmado com a parte autora, conforme o item 1.4 do REsp 1.729.593/SP, Tema 966/STJ, tendo em vista o atraso da obra. 8. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação. 9. Condenação da autora ao pagamento de honorários em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data do sistema. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1000689-92.2022.4.06.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe