Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008646-77.2021.4.01.3816.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008646-77.2021.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL BARRETO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE MENEGON DUTRA - RS81614-A e MAURICIO LONDERO - RS116078-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008646-77.2021.4.01.3816 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GABRIEL BARRETO RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, alega o apelante que busca “que o judiciário intervenha não no critério de avaliação da Banca examinadora, como asseverou o juízo ao proferir a sentença, mas tão somente que o judiciário intervenha diante do flagrante ofensa aos princípios da isonomia e legalidade, deflagrados na exordial, com fundamento na documentação apresentada.” Destaca ter demonstrado que outros candidatos com respostas semelhantes à sua obtiverem a pontuação integral nos mesmos quesitos impugnados da prova prático-profissional do referido certame. Conclui, portanto, que houve disparidade de critérios de correção de prova, cotejando-se as respostas dos candidatos, restando clara a ofensa ao princípio da isonomia, bem como aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas. Contrarrazões apresentadas, subindo os autos ao TRF da 6ª Região. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008646-77.2021.4.01.3816 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Conforme Tese de Repercussão Geral nº 485 “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora é a reavaliação da resposta apresentada a uma questão da prova prático-profissional do XXXII Exame Unificado da OAB, com sua consequente aprovação e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Em que pesem os argumentos da parte de que impugna apenas a legalidade da correção, a análise passa pela adequação da resposta dada pelo candidato ao espelho de correção oficial, em verdadeira substituição ao examinador, o que é vedado ao Poder Judiciário. Não se trata de simples controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, o que sequer foi aventado no presente caso. Portanto, em situações desse jaez não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacífica jurisprudência, reapreciar as notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade, ficando o controle judicial restrito à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação e as normas fixadas em edital. Confira os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - PRIMEIRA FASE - PROVA OBJETIVA - REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO EDITAL OU ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O STF/Pleno (RG-RE nº 632.853/CE), em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas. 3 - No presente caso, os argumentos suscitados pelo impetrante não discutem, propriamente, a incompatibilidade da questão com os conteúdos previstos no edital e as normas legais que lhe são pertinentes, o que o impetrante pretende é que seja considerada tese alternativa ao gabarito oficial, para a referida questão. 4 - Neste sentido, analisando os critérios elencados pela parte impetrada para a correção da questão, não se observa alguma mácula capaz de infirmar os argumentos citados, para a obtenção da pontuação, ou mesmo a existência de contrariedade às regras e aos conteúdos editalícios, erro material ou vícios na formulação da questão. 5 - Desta forma, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 6 - Apelação não provida. (AC 1052425-26.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, na sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe 29/06/2015 - Tema 485/STF). 2. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada nestes autos. 3. Apelação não provida. (AMS 1019715-39.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/10/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições ou de inconstitucionalidade. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de abuso ou desvio de poder. (TRF4, AG 5024773-69.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/09/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (RE 632.853-RG - Tema 485). (TRF4, AG 5019796-34.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2023) Portanto, tem-se que o Poder Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela Banca não é a correta ou adequada, salvo se constatada a existência dos vícios apontados acima. Isso porque compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da igualdade dos participantes. Assim, considerando apenas a análise da legalidade, sem adentrar no mérito do avaliador, não há como divergir do posicionamento exarado na sentença. Nessas razões, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1008646-77.2021.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008646-77.2021.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL BARRETO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE MENEGON DUTRA - RS81614-A e MAURICIO LONDERO - RS116078-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 485 “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 2. Em que pesem os argumentos da parte autora de que impugna apenas a legalidade da correção, a análise passa pela adequação da resposta dada pelo candidato ao espelho de correção oficial, em verdadeira substituição ao examinador, o que é vedado ao Poder Judiciário. 3. Compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da igualdade dos participantes. 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator